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O STF (Supremo Tribunal Federal) eliminou um trecho da MP 927/2020 que definia que casos de infecção por Covid-19 não se...
14/05/2020

O STF (Supremo Tribunal Federal) eliminou um trecho da MP 927/2020 que definia que casos de infecção por Covid-19 não seriam considerados ocupacionais. Se, antes, a medida prejudicava trabalhadores em sua totalidade, diante da impossibilidade de comprovar a contaminação no ambiente de trabalho, agora, a suspensão do trecho preocupa as empresas, que se veem sobrecarregadas de responsabilidades.
Por isso, as empresas terão de ter uma estratégia muito mais assertiva para proteger seus funcionários. É preciso se precaver juridicamente e documentar tudo: a empresa faz campanhas de conscientização da doença? Há frascos de álcool em gel disponíveis em diversos locais? Houve a oferta suficiente de máscaras e recomendação para o seu uso? A disposição do ambiente favorece o distanciamento social? A higienização dos espaços está sendo feita de maneira correta? Esses são apenas alguns pontos de atenção.
A pandemia irá se estender por meses. Portanto, não existe a possibilidade das empresas se omitirem da responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção. Não haverá espaço para alegações de desconhecimento das recomendações, sejam elas por parte da própria OMS (Organização Mundial da Saúde) ou de demais órgãos, que se dedicam a prestar orientações específicas para cada setor.
O momento exige das empresas duas coisas importantes: reflexão e bom senso. Os empregadores precisarão refletir: preciso expor meus funcionários ao risco, não só no ambiente de trabalho, mas também no deslocamento? É realmente inviável ficar em home office, é possível criar alternativas para o trabalho presencial, como por exemplo e-commerce ou migração do negócio para aplicativos de delivery?
Importante destacar que a doença ocupacional garante estabilidade de 12 meses ao empregado, que não poderá ser demitido neste período.

Para aderir ao programa e ter acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é necessário qu...
13/04/2020

Para aderir ao programa e ter acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia os acordos celebrados com seus empregados. Tais informações devem ser encaminhadas por meio do Sistema Empregador Web, se o empregador for Pessoa Jurídica e, caso o empregador seja Pessoa Física, os acordos devem ser registrados por meio do Portal de Serviços do Ministério da Economia.
Para recebimento dos valores, o empregador deve informar os dados bancários de cada empregado nos sistemas eletrônicos citados anteriormente. A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo e na forma acordada, desde que o empregador o informe ao Ministério em até 10 dias; caso o empregador não encaminhe as informações nesse prazo, o empregado deve receber o salário normalmente até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.
Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o benefício será depositado em uma conta digital aberta pelo Ministério em nome do trabalhador no Banco do Brasil ou Caixa Econômica. O empregado poderá acompanhar o pagamento de seu benefício pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”.
Sobre a necessidade de comunicação dos sindicatos em até 10 dias, na data de hoje (13.04.2020) o STF suspendeu tal exigência. Caso haja novas alterações, informaremos nossos cliente e seguidores!
Ainda ficaram dúvidas? Deixe nos comentários ou nos encaminhe via Direct.

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um benefício criado pelo Governo Federal e corresponde a um desconto na conta de e...
09/04/2020

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um benefício criado pelo Governo Federal e corresponde a um desconto na conta de energia elétrica, concedido aos primeiros 220 kWh consumidos mensalmente por clientes residenciais. Este desconto varia de acordo com a faixa de consumo de energia; quanto menor for o consumo, maior será o desconto na sua fatura.
Têm direito a este desconto as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo nacional, as famílias que usufruem do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), do INSS (caracterizado pelas espécies: 87 - Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência; ou 88 - Amparo Assistencial ao Idoso - conforme disposto nos artigos 20 e 21 da Lei 8.742 de 1993) e as famílias inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.
A Medida Provisória Nº 950, publica em 08 de abril de 2020, determina que os descontos às famílias descritas acima será, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, de 100% (cem por cento) para aquelas cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês e para o consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês não haverá desconto.
Para solicitar o desconto, sua família pode se cadastrar pelos canais de atendimento da Enel. A efetivação será informada através de mensagem em fatura e a não efetivação do cadastro na Tarifa Social será informada ao cliente através de correspondência.

Com a edição da Medida Provisória (MP) n. 936, de 1º de abril de 2020, o empregador poderá o suspender o contrato de tra...
02/04/2020

Com a edição da Medida Provisória (MP) n. 936, de 1º de abril de 2020, o empregador poderá o suspender o contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Esta suspensão será realizada por acordo individual escrito e deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado deixa de trabalhar (prestar o serviço) e a empresa deixa de pagar os salários. Importante informar que o período de suspensão não é computado como tempo de serviço e não há descontos/contribuição para o INSS.
Apesar de não receber salário durante o período, o empregado receberá um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União. Para isso o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo e a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e seu recebimento não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, a MP prevê que durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pela empresa e ficará autorizado a recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo.
Em caso de dúvidas entre em contato com nossa equipe.
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Foi publicada pelo governo,  na noite de domingo (22), a medida provisória 927que traz uma série de medidas trabalhistas...
23/03/2020

Foi publicada pelo governo, na noite de domingo (22), a medida provisória 927que traz uma série de medidas trabalhistas válidas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de coronavírus.

Por esta MP o Governo autoriza que os empregadores:

1- alterem o regime de trabalho presencial para o teletrabalho.
2 - antecipem as férias individuais dos empregados, com aviso 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
3 - concedam férias coletivas, notificando os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.
4 - antecipem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com notificação dos empregados dos feriados aproveitados.
5 - constituam regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
6 - suspendam os contratos de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional (SEM SALÁRIO, MAS COM AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL NO VALOR A SER NEGOCIADO PELAS PARTES).
7 - adiem o pagamento de FGTS por 3 meses.

Tais medidas já estão em vigência. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

Com o crescimento do número de casos de coronavírus no país e em Goiânia, é comum que o trabalhador tenha dúvidas sobre ...
16/03/2020

Com o crescimento do número de casos de coronavírus no país e em Goiânia, é comum que o trabalhador tenha dúvidas sobre quais situações permitem que se possa faltar ao trabalho, seja para se proteger do contágio ou mesmo ficar com os filhos, já que boa parte das escolas suspenderam as aulas.

Uma nova lei sancionada pelo presidente da república, em fevereiro, prevê que será considerada falta justificada ao serviço público ou a empresas privadas o período de ausência decorrente das medidas adotadas em função do coronavírus, como isolamento, quarentena e realização de exames.

Destacamos que a pessoa não pode simplesmente faltar por que existe o coronavírus, mas se tem um filho com as aulas suspensas, alguém tem que cuidar da criança, neste caso cabe uma interpretação razoável da lei conforme o caso concreto, já que não há previsão legal que obrigue a empresa liberar os funcionários que estão com filhos em casa.

Às empresas: em casos de funcionários infectados, com sintomas ou que acabaram de voltar de viagem, além daqueles que estão nos grupos de risco (idosos e com imunodeficiência), caberá a falta justificada e sendo esta acima de 15 dias, a licença é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

28/08/2019

Proposta com este objetivo foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (PL 1.540/2019). Para o autor, o uso do FGTS dessa forma auxiliará o cidadão em uma hora de extrema necessidade: http://bit.ly/2ME4lKa.

28/08/2019

O PL 4.437/2019 estende aos motoristas de aplicativos como Uber, Cabify e 99 benefícios que já existem para taxistas, como a possibilidade de comprar veículo com isenção de IOF e IPI. Leia o projeto: http://bit.ly/2NyC2wg

Consulta pública sobre o PL 4.437/2019: http://bit.ly/PL4437-2019

28/08/2019



O portal do passou por uma ! O site está de cara nova, tudo para ser mais acessível e proporcionar uma leitura mais agradável para você.

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Acesse: www.mptemquadrinhos.com.br

21/08/2019

🙅‍♀️Não são só agressões que são passíveis de serem enquadradas na Lei Maria da Penha. Calúnia, difamação e injúria também são violências que trazem consequências devastadoras na vida de uma mulher e devem ser combatidas. Caluniar é acusar uma mulher publicamente de um crime que ela não cometeu. A difamação ocorre quando se atribui a uma mulher uma ofensa que prejudica sua reputação, por exemplo, espalhar cartazes falando que a mulher traiu o marido. Já a injúria é uma difamação não pública que prejudica a honra ou a reputação da mulher, como xingá-la. Saiba mais sobre os tipos de violência contra a mulher: http://bit.ly/FormasViolencia

Toda violência contra a mulher deve ser denunciada na Central de Atendimento à Mulher, linha telefônica para acolhimento, orientação e encaminhamento para os serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil. Denuncie, disque 180 ☎️

Descrição da imagem e : ilustração de mulher com o rosto coberto pelas próprias mãos e três mãos masculinas apontando para ela. Texto: . Violência Moral. É caluniar, difamar ou injuriar a reputação da mulher. Artigo 7º, inciso V da Lei n. 11.340/2006. Em caso de violência moral contra a mulher, disque 180. CNJ.

12/08/2019

Estes direitos, que também são deveres, constituem o que o Código Civil chama de poder familiar. Conforme a lei, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto forem menores de idade. Além disso, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Saiba mais a partir do Art. 1.630 da Lei 10.406/2002. Aproveite para baixar gratuitamente o livro digital do Código Civil: http://bit.ly/2GYcRPo

12/08/2019

🚺 A violência psicológica é crime e consta no artigo 7º da Lei Maria da Penha: ela é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações da mulher, comportamentos, crenças e decisões. Esse tipo de violência se manifesta mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, violação da intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Saiba mais: http://bit.ly/FormasViolencia

☎️ Toda violência contra a mulher deve ser denunciada na Central de Atendimento à Mulher, linha telefônica para acolhimento, orientação e encaminhamento para os serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil. Denuncie, disque 180

Descrição da imagem e : ilustração da cabeça de uma mulher com expressão triste. Na cabeça, há uma porta e um homem diminuto está subindo uma escada para chegar a essa porta. Texto: Se Cale. Violência psicológica. Se manifesta por meio de intimidação, manipulação, ameaça, humilhação ou isolamento. Prejudica o desenvolvimento pessoal e pode ferir a autoconfiança da mulher, podendo causar danos à saúde mental, levando à depressão. Em caso de violência psicológica, disque 180. CNJ

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74120-170

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