14/05/2020
O STF (Supremo Tribunal Federal) eliminou um trecho da MP 927/2020 que definia que casos de infecção por Covid-19 não seriam considerados ocupacionais. Se, antes, a medida prejudicava trabalhadores em sua totalidade, diante da impossibilidade de comprovar a contaminação no ambiente de trabalho, agora, a suspensão do trecho preocupa as empresas, que se veem sobrecarregadas de responsabilidades.
Por isso, as empresas terão de ter uma estratégia muito mais assertiva para proteger seus funcionários. É preciso se precaver juridicamente e documentar tudo: a empresa faz campanhas de conscientização da doença? Há frascos de álcool em gel disponíveis em diversos locais? Houve a oferta suficiente de máscaras e recomendação para o seu uso? A disposição do ambiente favorece o distanciamento social? A higienização dos espaços está sendo feita de maneira correta? Esses são apenas alguns pontos de atenção.
A pandemia irá se estender por meses. Portanto, não existe a possibilidade das empresas se omitirem da responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção. Não haverá espaço para alegações de desconhecimento das recomendações, sejam elas por parte da própria OMS (Organização Mundial da Saúde) ou de demais órgãos, que se dedicam a prestar orientações específicas para cada setor.
O momento exige das empresas duas coisas importantes: reflexão e bom senso. Os empregadores precisarão refletir: preciso expor meus funcionários ao risco, não só no ambiente de trabalho, mas também no deslocamento? É realmente inviável ficar em home office, é possível criar alternativas para o trabalho presencial, como por exemplo e-commerce ou migração do negócio para aplicativos de delivery?
Importante destacar que a doença ocupacional garante estabilidade de 12 meses ao empregado, que não poderá ser demitido neste período.