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26/12/2018

Raquel Dodge opina pela inconstitucionalidade de dois pontos da reforma trabalhista
Procuradora-geral se manifestou contrária a dispositivo que autoriza gestantes e lactantes a trabalhar em locais insalubres e a outro que define TR como índice de ações trabalhistas.
Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília

25/12/2018 15h34 Atualizado há 23 horas

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge — Foto: Nelson Jr./STF A procuradora-geral da República, Raquel Dodge — Foto: Nelson Jr./STF
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge — Foto: Nelson Jr./STF

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou pareceres recomendando a declaração de inconstitucionalidade de dois pontos da reforma trabalhista aprovada durante o governo Michel Temer que estão em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Um dos dispositivos questionados por Raquel Dodge é o que permite gestantes e lactantes a trabalharem em locais insalubres. O outro ponto tenta pôr fim ao impasse em torno do índice de correção monetária usado como referência para remuneração de ações trabalhistas e depósitos judiciais.

Não há previsão de quando as duas ações serão julgadas no plenário da mais alta Corte do país. O Supremo retorna do recesso somente em fevereiro.

As ações declaratórias de constitucionalidade que pedem a manutenção da Taxa Referencial (TR) como índice oficial para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal chegaram ao STF em setembro.

Entidades autoras dessas ações alegam que a Justiça do Trabalho tem declarado, em diversas decisões, a inconstitucionalidade da TR como referência de correção monetária das ações trabalhistas e definido o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Responsável pela defesa do governo federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) já havia argumentado no processo, ao ser notif**ada a enviar parecer, que é constitucional usar a TR para corrigir as dívidas trabalhistas.

Os advogados da União observaram na peça judicial que o Supremo declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária em relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, e não créditos trabalhistas derivados de contratos privados.

Ao se manifestar sobre esse caso, Raquel Dodge voltou a defender o uso do IPCA-E com índice de correção por considerar que "reflete adequadamente a variação inflacionária".

"O direito à adequada atualização dos valores dos créditos trabalhistas é inconteste", ressaltou a chefe do Ministério Público no parecer enviado à Suprema Corte.

Em outro parecer, Raquel Dodge disse ser contra a recente autorização da lei trabalhista para que trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenhem atividades insalubres. O dispositivo aprovado na reforma trabalhista está sendo questionado no STF por uma ação direta de inconstitucionalidade.

A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.

Ao se manifestar sobre esse ponto da reforma trabalhista aprovada durante o governo Michel Temer, a AGU alegou que essa norma busca evitar a discriminação da mulher no âmbito das relações empregatícias que se desenvolvem em locais insalubres. Ainda de acordo com a Advocacia-Geral da União, não haveria prejuízo para a mulher que procurasse o médico para obter o atestado.

"A proteção de gestantes e lactantes contra a insalubridade serve especialmente à tutela da saúde, da maternidade e dos direitos mais basilares do nascituro e do lactente", destacou Raquel Dodge no parecer, classif**ando a norma aprovada na reforma trabalhista como um "retrocesso social".

19/12/2018

TRT18 determina suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores trabalhistas
Atualizado em 17/12/2018
A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática. A decisão atendeu ao recurso de um trabalhador (agravo de petição) em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Édison Vaccari, relator do processo, que entendeu que tal medida, tomada após exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito, sendo prevista no artigo 139, IV do CPC, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se”, considerou o magistrado.

Édison Vaccari citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido. Ele ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específ**as. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.

Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida ef**az de execução indireta”. “Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.

A decisão, no entanto, não foi unânime. Um dos desembargadores da Primeira Turma, Gentil Pio de Oliveira, discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.

Além disso, Gentil Pio considerou a medida desproporcional, por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou.

Por maioria de votos, os desembargadores deram provimento ao recurso para determinar a apreensão e suspensão da CNH dos executados bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.

PROCESSO TRT18 – AP – 0045800-49.1996.5.18.0007

Lídia Neves
Setor de Imprensa

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14/11/2018

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30/10/2018

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