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↪️ O STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial quando a dívida foi contra...
21/05/2026

↪️ O STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi.

⚖️ Segundo a decisão, obrigações assumidas durante o matrimônio podem vincular ambos os cônjuges quando relacionadas à economia doméstica ou ao benefício da entidade familiar. Nesses casos, há presunção de responsabilidade solidária, ainda que apenas um dos cônjuges tenha assinado o contrato.

➡️ Contudo, a inclusão no processo não significa condenação automática. O cônjuge citado poderá se defender e demonstrar, por exemplo, que a dívida não beneficiou a família ou que determinados bens não se comunicam.

✅ A decisão reforça a importância da análise do regime de bens, da origem da dívida e da finalidade da obrigação, garantindo equilíbrio entre o direito do credor e a proteção patrimonial da família.

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⚖️A Justiça de Goiás afastou uma cobrança milionária de ITBI sobre a transferência de imóvel rural utilizado para integr...
15/05/2026

⚖️A Justiça de Goiás afastou uma cobrança milionária de ITBI sobre a transferência de imóvel rural utilizado para integralização de capital social de uma empresa do agronegócio.

✅O TJGO entendeu que, quando o imóvel é incorporado ao capital social sem formação de reserva de capital, incide a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não sendo legítima a cobrança do imposto com base em valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo Município.

📌A decisão é relevante para empresários, produtores rurais e famílias que utilizam empresas ou holdings como instrumento de organização patrimonial, sucessória e societária.

↪️O caso reforça a importância do planejamento jurídico adequado, especialmente em operações envolvendo imóveis, empresas familiares e patrimônio rural.

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✅ O STF decidiu que o juiz pode aplicar medidas alternativas para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, especial...
07/05/2026

✅ O STF decidiu que o juiz pode aplicar medidas alternativas para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, especialmente quando o devedor resiste ao pagamento ou tenta evitar a efetividade do processo.

🪪 Entre essas medidas, podem estar a apreensão da CNH, do passaporte ou outras restrições, desde que sejam proporcionais, justificadas e não violem direitos fundamentais da pessoa.

➡️ A decisão reforça que o processo não pode ser usado como forma de protelar obrigações. O objetivo é garantir que a ordem judicial tenha resultado prático e que o credor não fique sem resposta do Judiciário.

📌 Assim, cada caso deve ser analisado com cautela, observando a necessidade da medida, a conduta do devedor e os limites constitucionais, para que a cobrança seja efetiva sem gerar abusos.

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⚖️Uma decisão da Justiça Federal garantiu o BPC/LOAS a uma criança de 8 anos diagnosticada com TDAH, reconhecendo que o ...
30/04/2026

⚖️Uma decisão da Justiça Federal garantiu o BPC/LOAS a uma criança de 8 anos diagnosticada com TDAH, reconhecendo que o benefício deve considerar os impactos reais da condição na vida da criança e da família.

➡️O BPC é pago no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. Para a Justiça, não basta analisar apenas a renda: é preciso avaliar também as barreiras enfrentadas, os gastos com tratamento e a rotina familiar.

✳️A decisão reforça a importância da avaliação biopsicossocial, que considera laudos médicos, relatórios escolares, limitações no desenvolvimento e dificuldades de participação social.

📌Famílias que tiveram o benefício negado pelo INSS podem buscar a revisão do pedido, principalmente quando possuem documentos que comprovem a condição de saúde e a vulnerabilidade econômica.

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⚖️A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás autorizou a penhora de imóvel para pagamento de dívida condominial...
23/04/2026

⚖️A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás autorizou a penhora de imóvel para pagamento de dívida condominial, mesmo sem registro formal em nome do devedor. O entendimento foi de que a obrigação condominial está vinculada ao próprio bem, podendo atingir quem exerce a posse ou o domínio do imóvel.

👉No caso, o condomínio demonstrou que o executado estava na posse do imóvel e que havia ciência da entidade condominial sobre as transações realizadas. Com isso, o colegiado concluiu que a falta de registro não impede a responsabilização nem a penhora do bem.

‼️A decisão reforça que as despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel. Assim, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, o próprio bem pode responder pela dívida, independentemente da titularidade formal.

📌Processo 5099963-37.2025.8.09.0051

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⚖️O STF decidiu, por unanimidade, que municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superio...
26/03/2026

⚖️O STF decidiu, por unanimidade, que municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de créditos tributários.

↪️O colegiado negou provimento ao recurso do município de São Paulo, mantendo decisão do TJ/SP que havia limitado a atualização do débito à Selic.

‼️A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para cobrança de ISS. A certidão de dívida ativa previa a incidência de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, cumulativamente.

✳️O juízo de 1ª instância rejeitou o pedido. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que os índices previstos na legislação municipal superavam o padrão da Selic e que a competência do ente federado para fixar juros e correção deve observar os parâmetros estabelecidos pela União.

📌Segundo Cármen Lúcia, embora Estados e DF possam fixar índices próprios, devem respeitar os limites federais - lógica que, no caso dos municípios, se impõe “com maior rigor”, já que não possuem competência legislativa equivalente.

➡️A ministra também ressaltou que a taxa Selic integra a política monetária nacional e não admite a criação de regimes paralelos por entes locais, sob pena de violação ao pacto federativo.

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🚜A produção agrícola pode ser considerada bem essencial à atividade rural em processos de recuperação judicial. Com esse...
19/03/2026

🚜A produção agrícola pode ser considerada bem essencial à atividade rural em processos de recuperação judicial. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau e proibiu a apreensão ou retirada de grãos produzidos e armazenados por produtores rurais durante o stay period.

⚖️A decisão foi proferida pela juíza substituta em segundo grau Maria Cristina Costa Morgado, da 3ª Câmara Cível, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por produtores rurais da comarca de Jataí, no sudoeste de Goiás.

❇️Os produtores haviam obtido decisão liminar que antecipou os efeitos do stay period por 60 dias, suspendendo a exigibilidade de dívidas e medidas constritivas sobre bens essenciais. No entanto, o juízo de primeiro grau estabeleceu ressalva ao excluir os produtos agrícolas — como soja, milho e cana-de-açúcar — do conceito de bens de capital, o que permitiria a constrição desses ativos.

➡️Diante disso, os produtores, representados por seus advogados, recorreu ao Tribunal sustentando que, na atividade rural, os grãos constituem o principal ativo econômico e são indispensáveis à geração de receita e à continuidade da produção.

‼️Ao analisar o recurso, a relatora reformou o entendimento e reconheceu a essencialidade dos grãos produzidos e armazenados. Com isso, determinou que os produtos permaneçam sob posse e administração dos produtores, vedando qualquer medida de apreensão, retenção ou expropriação durante o período de suspensão das cobranças.

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⚖️O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região negou, por maioria, mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora que pret...
13/03/2026

⚖️O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região negou, por maioria, mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora que pretendia destrancar recurso ordinário sobre reconhecimento de vínculo empregatício, suspenso com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema abrange ações em que se discute se a pessoa era, de fato, empregada ou se prestava serviços como autônoma ou pessoa jurídica, situação conhecida como pejotização.

‼️O caso analisado teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra um berçário de Aparecida de Goiânia. Em sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, a magistrada reconheceu a existência de vínculo empregatício no período de julho de 2022 a março de 2024, ao concluir que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego, e determinou a anotação do contrato na CTPS e pagamento de verbas rescisórias.

❇️ Ao analisar o processo em segunda instância, a 1ª Turma do TRT-GO verificou que tratava-se de discussão sobre a regularidade da contratação da autora para prestação de serviço sem carteira assinada. Assim, com fundamento na ordem de suspensão nacional expedida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão do processo.

↪️Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, sustentando que o Tema 1389 não se aplicaria ao seu caso, já que não havia contrato civil formal entre as partes, e alegando violação ao direito à duração razoável do processo. O pedido liminar foi negado.

📌Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal Pleno manteve esse entendimento. Por maioria, o colegiado concluiu que não houve violação a direito líquido e certo da impetrante, já que o sobrestamento (suspensão do processo) decorreu do cumprimento da ordem do STF. O Ministério Público do Trabalho também opinou por seguir a ordem do STF e negar o mandado de segurança.

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⚖️A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternida...
05/03/2026

⚖️A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo.

➡️Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. Alegaram que, ao perder o pai biológico muito cedo, passaram a conviver – como verdadeira família – com a mãe biológica, o padrasto e sua filha natural. Durante mais de 20 anos, teriam recebido dele amor, educação e suporte financeiro.

❇️O juízo julgou os pedidos improcedentes, por entender que o reconhecimento póstumo do parentesco exigiria a apresentação de prova formal e inequívoca de que o padrasto tinha a intenção de assumir as enteadas como filhas.

📌O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando que, ao dar tratamento diferenciado à filha natural, o padrasto teria revelado não querer as enteadas como filhas. Ao contrário das autoras – apontou o tribunal paulista –, a filha natural foi registrada em cartório e era beneficiária do plano de saúde e do seguro de vida.

↪️A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, declarou que a filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata da constatação de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto entre as partes. A ministra apontou que, conforme entendimento da corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva exige apenas dois requisitos: o tratamento do postulante como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

✳️A ministra disse que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação.

InformacaoJuridica

⚖️A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a definição do regime de bens aplicáv...
26/02/2026

⚖️A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a definição do regime de bens aplicável a uma união estável não pode ser resolvida incidentalmente no inventário quando há divergência entre as partes. Por unanimidade, o colegiado afastou a qualificação antecipada da companheira sobrevivente como meeira, determinando que a controvérsia seja discutida em ação própria.

➡️O julgamento ocorreu na análise de agravo de instrumento sob relatoria da juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado. A magistrada reconheceu erro material ao mencionar a parte agravada como meeira antes da definição judicial do regime patrimonial aplicável.

📌No recurso, as agravantes sustentaram que a matéria já estaria coberta por coisa julgada, pois, em ação anterior de curatela, teria sido reconhecida a união estável do casal, sob o regime da comunhão parcial de bens. Argumentaram que, diante da existência de acórdão transitado em julgado, o inventário poderia prosseguir com o imediato reconhecimento da meação.

❇️A relatora, no entanto, destacou que, conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário só pode decidir questões comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem alta indagação. Para o colegiado, a definição do regime de bens exige apuração sobre elementos como início da convivência, idade dos companheiros e eventual esforço comum na aquisição do patrimônio, o que demanda instrução probatória incompatível com o rito do inventário.

Advocacia

🏠Disputas entre herdeiros por imóveis deixados em herança são situações frequentes nos tribunais brasileiros. Pela legis...
19/02/2026

🏠Disputas entre herdeiros por imóveis deixados em herança são situações frequentes nos tribunais brasileiros. Pela legislação, o patrimônio do falecido deve ser dividido entre os sucessores, mas há casos em que um deles acaba assumindo sozinho a responsabilidade pelo bem.

↪️Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o herdeiro que zela pelo imóvel, mantém a posse e arca com os impostos pode, em determinadas circunstâncias, solicitar a usucapião — mesmo que os demais herdeiros não demonstrem interesse pelo patrimônio.

✅Isso ocorre quando um dos herdeiros passa a agir como verdadeiro proprietário: conserva o imóvel, realiza pagamentos e administra o bem de forma exclusiva. Nessas situações, ele demonstra o chamado animus domini, ou seja, a intenção de exercer domínio sobre a propriedade.

‼️O STJ já reconheceu que o simples fato de morar no imóvel junto com outros herdeiros não impede o pedido de usucapião.

✳️Contudo, quando um deles se distancia dos demais e passa a exercer posse de forma autônoma, esse comportamento pode ser suficiente para que a Justiça reconheça o direito de propriedade exclusiva. A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, prevista no Código Civil (arts. 1.238 a 1.244), que exige:
• Posse com animus domini (como se dono fosse);
• Posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta;
• Decurso do tempo legal;
• Boa-fé e justo título (em algumas modalidades);
• Inexistência de oposição dos demais coproprietários ou herdeiros.

UsucapiãoFamiliar

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