15/03/2022
Os membros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastaram julgamento de mérito recursal que conhecia recurso de revista e julgava improcedente reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Consta dos autos ajuizado em Maceió que a Reclamante ingressou a empresa em 05/07/2005 e, na forma do Plano de Carreiras e Cargos da empresa deveria ser promovida a partir de 2008 aos cargos descritos naquele instrumento, o que não ocorreu.
A Reclamante, por sua vez, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento das progressões durante toda contratualidade que foi reconhecida mediante sentença favorável em primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional da 19ª Região. Inconformada, a empresa recorreu ao TST requerendo a reforma do julgado.
Os membros da 3ª Turma ao analisarem a matéria deram provimento ao recurso da empresa por entender que a Reclamante não atendeu todos os requisitos descritos no Plano de Carreiras e Cargos, reformando as decisões ordinárias e julgando improcedente a demanda trabalhista.
O advogado Robson Terto sócio do escritório Borges, Rodrigues, Lopes & Terto Sociedade de Advogados contratado para atuar no âmbito daquela instância manejou embargos declaratórios suscitando efeitos infringentes por inobservância quando do julgamento recursal de requisito extrínseco, qual seja intempestividade recursal demonstrando minudentemente ter sido o recurso manejado 7 (sete) dias após o prazo alusivo.
Por conseguinte, em análise ao recurso os membros da 3ª Turma do TST seguiram o voto do relator que a unanimidade proveram o embargos declaratórios aplicando-lhes seus efeitos infringentes e, por conseguinte, não conheceram do recurso da empresa, revolvendo as decisões ordinárias para julgarem totalmente procedente a reclamação trabalhista, operando o trânsito em julgado.
Processo: 1247-83.2016.5.19.0007