20/08/2026
NOVIDADE IMPORTANTE NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que o pagamento prévio do ITCMD não pode ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
No Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e aprovou alteração normativa sobre o tema.
Na prática, isso significa que a escritura poderá ser lavrada sem que os herdeiros tenham de comprovar previamente o recolhimento do ITCMD.
Mas atenção: o imposto não foi dispensado nem extinto.
O que o CNJ afastou foi apenas a possibilidade de condicionar a prática do ato notarial à quitação antecipada do tributo.
O próprio acórdão estabelece que:
• deverá haver informação fiscal no ato notarial;
• será exigida certidão, ainda que positiva, para informação sobre eventuais débitos;
• o ato deverá ser comunicado ao ente tributante competente;
• o Fisco permanece com seus meios próprios para apuração e cobrança do crédito tributário.
O fundamento adotado pelo CNJ é relevante: exigir o recolhimento prévio do imposto como condição para a escritura configura forma indireta de cobrança tributária, enquanto o Estado dispõe de instrumentos próprios para exigir o crédito.
A decisão representa um avanço importante para a desjudicialização dos inventários, reduzindo um entrave que, em muitos casos, dificultava a regularização patrimonial justamente quando os herdeiros ainda não dispunham de liquidez para antecipar o tributo.
Ao mesmo tempo, permanecem os mecanismos de informação, fiscalização e cobrança, preservando a segurança jurídica e a responsabilidade fiscal.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000
Plenário do CNJ — julgamento em 18/08/2026.
7º Tabelionato de Notas de Goiânia
Cartório Fernando Dias