07/08/2026
Nos anos 70, em um condomínio tradicional do centro de Belo Horizonte, um papagaio chamado Tzitzutzi encantava os moradores com músicas de Roberto Carlos.
Até começar a gritar "Galooo" em apoio ao Atlético-MG — junto com bordões como "Gol do Dario" e "Cruzeiro é freguês".
Os vizinhos foram à Justiça. O papagaio foi expulso por perturbação do sossego.
Cinquenta anos depois, a tese jurídica que expulsou Tzitzutzi é a mesma que os tribunais aplicam hoje. O animal mudou. A lei, não.
O que todo morador de condomínio precisa saber antes de adotar qualquer animal:
→ O DIREITO DE TER ANIMAL NÃO É ABSOLUTO.
O Art. 1.336, IV do CC impede o condômino de usar sua unidade de forma que prejudique o sossego dos demais. Quando o animal ultrapassa esse limite de forma reiterada e comprovada, o condomínio pode agir. Independente da espécie.
→ CONVENÇÃO QUE PROÍBE "ANIMAIS" SEM ESPECIFICAR TENDE A ABRANGER QUALQUER ESPÉCIE QUE CAUSE PERTURBAÇÃO COMPROVADA.
Ave que perturba o sossego com barulho reiterado tende a se enquadrar na mesma regra aplicada a cachorros e gatos. O tipo do animal não muda o fundamento jurídico.
→ A PROVA DO INCÔMODO É O QUE DECIDE O PROCESSO.
Testemunhos, registros no livro de ocorrências e assinaturas de moradores foram o que sustentou o caso do Tzitzutzi. Sem prova documentada, a ação não prospera. Com ela, nem o papagaio atleticano escapou.
Assessoria jurídica especializada orienta o síndico sobre o rito correto de notificação quando o animal do vizinho perturba o sossego do condomínio.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta jurídica.
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RAU & ADVOGADOS: informação e conhecimento para desenvolver o segmento condominial.