25/10/2023
CASO DO ESCRITÓRIO
Justiça tranca ação penal contra empresário goiano.
Meu cliente foi preso em flagrante pelo crime de porte de arma de uso permitido, na época pagou fiança e foi liberado.
Posteriormente foi denunciado pelo crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826, a denúncia foi recebida e o acusado foi citado para apresentar sua defesa.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem de Habeas Corpus junto ao TJ-GO, onde discutimos a ausência de fundada suspeita para a abordagem do acusado, o qual ao final não foi conhecido e teve sua ordem denegada, sob o argumento que o enfrentamento do tema demandaria dilação probatória.
Não satisfeito com o julgamento da corte local, a defesa recorreu ao STJ por meio do recurso ordinário em Habeas Corpus n° 175351, de relatoria da Ministra Laurita Vaz.
Ao julgar o RHC da defesa, a Ministra pontuou ‘’ Conforme se verif**a dos autos, inclusive dos depoimentos dos condutores no auto de prisão em flagrante delito, a busca pessoal realizada pelos policiais não está apoiada em fato concreto, segundo a orientação da Sexta Turma, f**ando registrado que os policiais perceberam ‘’atitude suspeita’’ do recorrente e, assim, resolveram fazer a abordagem. Portanto, não verifico elementos indiciários suficientes do cometimento do delito, ainda que permanente, que justif**asse a abordagem em tela’’.
Portanto, diante da ausência de elementos concretos e precisos para a abordagem policial, foi dado provimento o recurso ordinário em Habeas Corpus, para anular as provas obtidas ilicitamente e trancar a ação penal.