27/08/2026
Plano de saúde foi obrigado a fornecer medicamento para um beneficiário com esquizofrenia paranoide.
A decisão foi proferida por uma Vara Cível de São Paulo (SP), que determinou o fornecimento do medicamento ao paciente.
No caso, o médico responsável pelo tratamento havia prescrito o medicamento.
Porém, o plano de saúde se recusou a custear, argumentando que o remédio é considerado experimental e não está incluído no rol da ANS.
Diante da negativa da operadora, o paciente ingressou com uma ação judicial buscando a cobertura do tratamento.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que uma súmula TJ/SP considera abusiva a recusa de cobertura de tratamento com prescrição médica expressa.
De acordo com ela, mesmo que o tratamento seja experimental ou não esteja listado nos procedimentos da ANS, o plano deve cobrir.
A juíza enfatizou que não havia justificativa para a negativa da operadora, uma vez que existia uma clara indicação médica para o uso do medicamento no tratamento do paciente.
Portanto, foi deferido o pedido.
Também foi determinado que o plano de saúde autorize e custeie o medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.
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