25/08/2020
É permitida a fixação de jornada de trabalho aos feriados no comércio varejista de supermercados e hipermercados, desde que haja prévia autorização em convenção coletiva e seja observada a legislação municipal, conforme preconiza o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, ainda que o Decreto nº 9.127/2017 tenha inserido o comércio varejista de supermercados e hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar continuadamente, permanece a exigência de negociação coletiva por se tratar de regra prevista em lei, cuja regulamentação, materializada no decreto, não pode inovar no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes e quebra da coerência do sistema normativo brasileiro. (TST-E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,6/8/2020.)