16/05/2023
LEI N 21.923, DE 12 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei no 17.034, de 2 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento de precatórios, por
intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. A Lei no 17.034, de 2 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1. Esta Lei regulamenta o § 4. do art. 100 da Constituição Federal e os arts. 101 a 105 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto no 7.076, de 10 de março de 2010." (NR)
"Art. 2. No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo § 1. do art. 102 do ADCT, será observado o seguinte:
I - no pagamento de precatórios, será considerado um deságio de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório. O deságio será de, no mínimo, 15% (quinze por cento), acrescido de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de antecipação, observado o inciso II deste artigo, e não poderá exceder o limite previsto neste inciso;
II - será considerado um decréscimo correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observados os arts. 101 a 105 do ADCT;
....................................................................." (NR)
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 12 de maio de 2023; 135. da República.
"Art. 3. O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4. do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos." (NR)
RONALDO CAIADO
Governador do Estado