21/02/2022
Em matéria previdenciária, a realização de audiência de instrução e julgamento é ato bastante comum e importante!
Processos de aposentadoria em que é necessária a comprovação de vínculo de emprego, ou, ainda, a união estável em caso de pensão por morte de companheiro(a), são exemplos de casos em que a prova testemunhal é elemento imprescindível ao sucesso da ação.
A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece algumas diretrizes quanto à audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, o art. 357, § 4º, prevê a fixação de prazo não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas:
Art. 357. […]
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Mais adiante, o art. 450 esclarece quais informações devem estar contempladas no rol, sempre que possível:
Mais adiante, o art. 450 esclarece quais informações devem estar contempladas no rol, sempre que possível:
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Assim, feitas essas considerações, vamos à pergunta que fundamenta o blog de hoje… é possível substituir a testemunha em processos previdenciários?
Posso substituir a testemunha?
O CPC é bastante claro no que respeita à substituição de testemunha.
Assim, a regra é a seguinte: se já foi apresentado o rol, a testemunha só pode ser substituída em três hipóteses.
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Alguma dúvida?
Comenta aí!