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06/05/2024

Neste dia especial, desejo-lhe superação constante diante de desafios e crescimento contínuo. Feliz aniversário repleto de força! À medida que renova mais um ano de vida, que novas oportunidades se abram diante de você, proporcionando um caminho de sucesso.Pai ta muito orgulhoso de suas conquistas. Parabéns! Te amo!

Quais doenças geram direito à isenção do imposto de renda?O diagnóstico de algumas doenças gera direito à isenção abrang...
03/05/2022

Quais doenças geram direito à isenção do imposto de renda?

O diagnóstico de algumas doenças gera direito à isenção abrange beneficiários do INSS e dos regimes próprios de previdência social. Assim, vamos entender a seguir que doenças são essas e como fazer a solicitação da isenção.

Doenças que dão direito à isenção do IR:

A isenção do imposto de renda às pessoas com doenças graves está prevista na Lei 7.713/88, em seu art. 6o, XIV, e no art. 35, ll, b), do Decreto 9.580/2018.

Todavia, conforme já mencionamos, a isenção é somente para proventos do INSS ou de regimes próprios de previdência. Portanto, os rendimentos de outra natureza que não previdenciária não são abarcados pela isenção, mesmo existindo o diagnóstico de algumas das doenças listadas acima.

Além disso, cabe registrar que o rol de doenças é taxativo. Ou seja, somente as doenças expressamente elencadas na legislação geram o direito à isenção (Tema 250 do STJ).

Nesse sentido, após fazer o requerimento, será agendada uma perícia médica para avaliação da doença. Dessa forma, é necessário ter em mãos documentos médicos que indiquem o diagnóstico da doença que gera o direito à isenção.

Ademais, na situação de a isenção ser negada na via administrativa, é possível entrar com processo judicial e reaver os valores pagos a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico inicial da doença.

A Constituição Federal ao regular as regras de aposentadoria voluntária aplicáveis aos servidores públicos trouxe, pode-...
22/04/2022

A Constituição Federal ao regular as regras de aposentadoria voluntária aplicáveis aos servidores públicos trouxe, pode-se dizer, três possibilidades de inativação, a aposentadoria pelas regras comuns, a inativação pelas regras especiais e a regra do magistério.
Tais previsões tem o condão de possibilitar que todos os servidores tenham regras especificas de acordo com as atribuições que exerça ou mesmo com as condições pessoais ou em que exerce tais atividades.

Contudo a existência de regras específicas e comuns não significa exclusividade destas para determinadas categorias ou mesmo determinados servidores.

Isso porque, durante toda a sua vida laboral o servidor está sujeito a uma série de situações que podem fazer com que, em determinados momentos, ele esteja em funções que autorizem uma aposentadoria especial e em outros períodos esteja exercendo funções que lhe permite se aposentar pelas regras comuns.

No caso do professor, é preciso destacar que a aposentadoria do magistério pressupõe o exercício das atividades consideradas pela Lei como tal, entretanto, é perfeitamente possível que este, ao longo de sua carreira exerça atividades que não são tidas pela norma como efetivo exercício do magistério para efeitos de aposentadoria.

Situação na qual o professor estará sujeito as regras comuns de aposentadoria, pois só é possível a concessão de aposentadoria pela rega do magistério quando forem cumpridos todos os requisitos por ela exigidos.

Ou seja, pode ocorrer de o professor não completar todos os requisitos por ela exigidos, mas aproveitar o tempo de magistério em uma aposentadoria pelas regras comuns, desde que cumpra os requisitos por esta estabelecidos.

Assim, é preciso que fique claro que a regra de aposentadoria do magistério destina-se exclusivamente aos professores, mas não se constitui na única regra pela qual ele pode se aposentar.

A perda de um (a) companheiro (a) é uma dor imensurável. É preciso passar pelo período de luto, porém após isso é precis...
04/04/2022

A perda de um (a) companheiro (a) é uma dor imensurável. É preciso passar pelo período de luto, porém após isso é preciso lidar com a burocracia que a vida impõe. Umas das providências que precisam ser tomadas são relativas aos benefícios do INSS.

A pessoa que perdeu seu (sua) companheiro (a) e este era segurado do INSS tem direito a receber o benefício chamado de pensão por morte. Este benefício segue uma série de regras que foram alteradas com a Reforma da Previdência.

Contudo, cabe uma dúvida bem comum a estas pessoas: será que posso receber a pensão por morte e a aposentadoria que tenho direito ao mesmo tempo? Acompanhe essa leitura e fique sabendo.

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos economicamente dependentes do falecido que era segurado do INSS ou que recebia algum benefício previdenciário na data da morte ou, ainda, se foi declarado morto pela justiça, no caso de desaparecimento, se existirem, como é o caso da viúva e dos filhos até 21 anos de idade.

A pensão por morte, portanto, existe para amparar a família que dependia financeiramente do falecido, evitando que cheguem a um estado de miserabilidade social.

O benefício consiste em um salário mensal, cujo valor será dividido de acordo com cada caso em concreto, dependendo da quantidade de dependentes existentes. Para o INSS, o cônjuge é considerado um dos dependentes da pessoa falecida. Portanto, a (o) viúva (o) tem direito a este benefício.

É possível receber dois benefícios distintos?

A resposta é positiva. É possível receber, ao mesmo tempo, esses dois benefícios da Previdência Social. Então, quem é aposentado também pode receber pensão por morte. Contudo, só há essa possibilidade de recebimento pelo falecimento de um (a) companheiro (a).

Também, não se pode receber duas ou mais aposentadorias do INSS, exceto se forem de regimes diferentes. Até a reforma da Previdência (em 2019), se a pessoa recebia uma pensão por morte, ela podia receber mais uma pensão pela morte de alguém que ela fosse dependente.

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), terão direito a dois novos benefícios que s...
21/03/2022

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), terão direito a dois novos benefícios que serão liberados até o mês de abril. O primeiro deles diz respeito à nova antecipação do 13º salário que vai começar a ser paga no mês que vem, a outra diz respeito a nova margem do consignado destinado aos segurados.

Antecipação do 13º salário:

Pelo terceiro ano seguido, os mais de 30 milhões de aposentados e pensionistas do INSS vão receber as duas parcelas do 13º salário ainda no início do ano.

A medida deve injetar mais de R$ 56 bilhões na economia e não terá impacto fiscal visto que o pagamento já estava previsto no Orçamento de 2022 e só teve suas datas antecipadas.

A antecipação do 13º salário foi oficializada através de um decreto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro na última quinta-feira (17).

Nova margem do crédito consignado:

Por meio de um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, a margem do crédito consignado que estava em 35% foi ampliada para 40%.

Com a ampliação da margem, o governo estima beneficiar mais de 50 milhões de brasileiros com a medida e movimentar R$ 77 bilhões em empréstimos.

A margem do crédito consignado diz respeito ao quanto o segurado pode comprometer a renda do seu benefício com a contratação de crédito.

No caso, com a ampliação da margem para 40%, os aposentados e pensionistas do INSS vão poder comprometer até 40% do que recebem de benefício mensal com a contratação de crédito, ficando da seguinte forma:

35% do valor mensal do benefício poderá ser utilizado para a contratação de empréstimo
5% do valor mensal do benefício poderá ser utilizado com despesas ou saques com cartão de crédito
Apesar da margem do crédito consignado ter sido ampliada, os aposentados e pensionistas precisam se atentar quanto ao endividamento e quando forem contratar um empréstimo devem ficar de olho de quanto a parcela do crédito poderá impactar na renda mensal.

Os Estatutos de Servidores Públicos trazem em seu texto a possibilidade de que os ocupantes de cargos efetivos tirem lic...
03/03/2022

Os Estatutos de Servidores Públicos trazem em seu texto a possibilidade de que os ocupantes de cargos efetivos tirem licenças para tratamento da própria saúde, período no qual não estarão exercendo as atribuições de seu cargo, mas continuarão a receber sua remuneração.

Ainda mais depois do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 que pôs fim à natureza previdenciária do auxílio doença, em sede de Regime Próprio, ao estabelecer que compete ao Ente Federado o custeio dos valores alusivos a tais lapsos temporais.

Portanto, apesar de se tratar de um período em que não há prestação de serviço, ocorre, como dito, o recebimento normal da remuneração, tanto que a Orientação Normativa n.º 002/09 editada pelo Ministério da Previdência já previa que:

Art. 29 ...

§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.

Reconhecendo que, mesmo no período em que havia um benefício previdenciário pago em razão de licença para tratamento para a saúde do próprio servidor era necessário a incidência de contribuição.

E, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral:

TEMA 163:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Restando claro que a não incidência de contribuição previdenciária pressupõe a impossibilidade de utilização dos respectivos valores recebidos na aposentadoria.

Permitindo-se, assim, a conclusão de que o tempo de licença do servidor para tratamento da própria saúde deve ser considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.

Alguma dúvida?

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Prova de vida do INSS com alterações para realização A prova de vida anual de aposentados e pensionistas do Instituto Na...
24/02/2022

Prova de vida do INSS com alterações para realização A prova de vida anual de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de ser presencial e passou a ser automática. Ou seja, não será mais preciso que o segurado se dirija ao banco para fazer o recadastramento. Em cerimônia no Palácio do Planalto o presidente do órgão, José Carlos Oliveira, e o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, divulgaram as mudanças, que foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

— A partir de agora, a obrigação de fazer a prova de vida é nossa, do INSS. Como faremos? Com todas as bases de todos os órgãos do governo — discursou Oliveira: — Nós faremos a busca dessas bases, tanto nos governos federal, estaduais e municipais, e também em entidades privadas.

É importante destacar que, com as mudanças, estão suspensos os bloqueios de benefícios até o dia 31 de dezembro deste ano, até que o INSS adeque o sistema para a comprovação automática de vida. Com isso os calendários de recadastramento anual perderam a validade.

Para advogados, as mudanças na prova de vida vão facilitar a vida do segurado, que não precisará se deslocar até o banco para provar que está vivo.

A inciativa é louvável, porque há hoje um estresse geral nessa prova de vida. O cruzamento de dados é uma saída bem inteligente de resolver a questão, sem precisar incomodar o beneficiário para provar que está vivo.

Essas mudanças vão ajudar a desburocratizar os problemas decorrentes da prova de vida, facilitando a vida do cidadão e priorizando o atendimento dos servidores do INSS para questões mais importantes, como a análise de benefícios e revisões, de forma a diminuir o déficit de processos pendentes de conclusão.

O governo tem tecnologia suficiente para eliminar esse calvário para aposentados e pensionistas.

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Em matéria previdenciária, a realização de audiência de instrução e julgamento é ato bastante comum e importante!Process...
21/02/2022

Em matéria previdenciária, a realização de audiência de instrução e julgamento é ato bastante comum e importante!

Processos de aposentadoria em que é necessária a comprovação de vínculo de emprego, ou, ainda, a união estável em caso de pensão por morte de companheiro(a), são exemplos de casos em que a prova testemunhal é elemento imprescindível ao sucesso da ação.

A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece algumas diretrizes quanto à audiência de instrução e julgamento.

Dessa forma, o art. 357, § 4º, prevê a fixação de prazo não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas:

Art. 357. […]

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Mais adiante, o art. 450 esclarece quais informações devem estar contempladas no rol, sempre que possível:

Mais adiante, o art. 450 esclarece quais informações devem estar contempladas no rol, sempre que possível:

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Assim, feitas essas considerações, vamos à pergunta que fundamenta o blog de hoje… é possível substituir a testemunha em processos previdenciários?

Posso substituir a testemunha?
O CPC é bastante claro no que respeita à substituição de testemunha.

Assim, a regra é a seguinte: se já foi apresentado o rol, a testemunha só pode ser substituída em três hipóteses.

I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

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O ano de 2022 começou com a confirmação de aplicabilidade da aposentadoria especial para os vigilantes. Desde o início d...
18/02/2022

O ano de 2022 começou com a confirmação de aplicabilidade da aposentadoria especial para os vigilantes. Desde o início de 2021, os direitos da categoria estão em evidência por causa do julgamento do tema 1031 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilitando a aposentadoria especial aos vigilantes. Em setembro último, o tribunal voltou à discussão ao julgar embargos e ratificou a tese que havia sido fixada no primeiro julgamento, registrando que a atividade deve ser considerada especial mesmo após a Reforma da Previdência.

O ponto relevante é que, independentemente do uso de arma de fogo, há a possibilidade de reconhecimento da aposentadoria especial. “É fundamental notar, após a fixação da tese no julgamento do tema 1031 pelo STJ, o fato de não haver mais dúvidas sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade tanto para os vigilantes que portavam arma de fogo como para aqueles que não a utilizam”, explica, destacando que a fixação da tese trouxe mais segurança aos profissionais depois da Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/2019), da Reforma da Previdência.

Assim, a especialidade da atividade de vigilante ficou reconhecida, mesmo após a EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que com a comprovação da efetiva nocividade da atividade que coloque em risco a vida ou a integridade física do trabalhador. Nos casos até 05/03/1997, a comprovação da periculosidade poderia e pode ser feita por qualquer meio de prova, considerando o direito adquirido, visto que, após essa data, passou-se a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Após 1997, o segurado tem que comprovar, por meio de documentos, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, a permanente exposição à atividade nociva.

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O adicional de 25% é um valor que pode ser acrescido na aposentadoria por invalidez do segurado que comprovar a necessid...
16/02/2022

O adicional de 25% é um valor que pode ser acrescido na aposentadoria por invalidez do segurado que comprovar a necessidade de cuidado ou assistência permanente de outra pessoa.

Esse direito está previsto no artigo 45 da lei 8.213/1991. O decreto 3.048/1999 traz, em seu anexo 1, uma lista de situações onde o segurado poderá solicitar o adicional:

– Doença que exija permanência contínua no leito
– Incapacidade permanente para as atividades diárias
– Cegueira total
– Perda de nove ou dez dedos das mãos
– Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
– Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese não for possível
– Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
– Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese não for possível
– Alteração das faculdades mentais com grave perturbação

Como é possível perceber, conforme a Lei, esse valor adicional na aposentadoria é definido apenas para o aposentado por invalidez. Porém, muito se debate o o motivo pelo qual esse direito não pode ser estendido para as demais modalidades de aposentadoria.

E, foi justamente sobre isso o julgamento no Supremo Tribunal de Justiça, em 2018.

Após um acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no próprio Supremo, o prazo de concessão teria que variar ...
14/02/2022

Após um acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no próprio Supremo, o prazo de concessão teria que variar de 30 a 90 dias, conforme o tipo de benefício solicitado. No entanto, há casos de pessoas que estão há mais de um ano na fila, que soma mais de 1,83 milhão de pessoas, segundo dados de novembro passado.

Na prática, caso não haja resposta do INSS ao STF, o instituto não sofrerá nenhuma sanção, segundo a Corte. Porém, o órgão perderá a oportunidade de se manifestar, justificando os atrasos, o que poderá levar a ministra Rosa Weber a determinar a concessão dos benefícios que estão na fila de espera acima do prazo legal.

A conclusão óbvia é que a União está descumprindo acordo homologado no STF, que tem força de coisa julgada. A União deveria conceder provisoriamente os benefícios atrasados até conseguir cumprir os prazos acordados no STF. Há a possibilidade do segurado cujo requerimento não foi analisado no prazo previsto no acordo requerer sua concessão pelo Judiciário.

Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), complementa:

— O INSS não tem condições de atender esse prazo do acordo sem concurso público e sem investimento em infraestrutura, que teve quase R$ 1 bilhão do orçamento vetado.

Na segunda-feira (dia 7), a ministra Rosa Weber determinou que o INSS apresente informações sobre o tempo para a concessão de benefícios previdenciários a segurados. A ministra é relatora de uma ação do PDT, que contestou na Corte o que considerou demora do INSS em analisar os requerimentos administrativos de segurados. O partido defende que o instituto deve respeitar o prazo máximo de 90 dias para análise.

“À medida que os prazos acordados para a conclusão da análise de requerimentos previdenciários não são cumpridos, tem-se, por si só, a geração de um estado de profunda insegurança entre os segurados, que passam a não dispor de qualquer previsibilidade em relação a quando terão acesso a determinada prestação, que, na imensa maioria das vezes, é vital para a subsistência sua e da unidade familiar”, afirmou a sigla.

Endereço

Rua 105 N° 316, Setor Sul
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