30/04/2026
Os contratos de arrendamento e parceria rural, instituídos pelo Estatuto da Terra, são instrumentos de uso comum do meio agrícola brasileiro.
Embora sejam muito parecidos, eles apresentam diferenças fundamentais.
Enquanto na parceria há a partilha de lucros e prejuízos, no arrendamento há uma relação mais próxima à locação.
No que diz respeito à tributação, há diferenças significativas entre os dois contratos.
No arrendamento, os valores recebidos serão considerados frutos da atividade rural e são tributados pela locação do bem.
Além disso, se sujeitam à alíquota progressiva do Imposto de Renda, que pode chegar a 27,5%, sejam pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no contrato.
Já na parceria, a tributação incide sobre o proprietário do imóvel e o parceiro contratual.
Ambos são tributados como atividade rural para fins de Imposto de Renda, na proporção que couber a cada um.
Essa tributação varia caso o proprietário seja pessoa física ou jurídica.
Para ambos os contratos, a tributação para a pessoa que explora o imóvel é semelhante.
Ela é tributada como produtor rural, com base na opção tributária e no enquadramento da natureza jurídica.
No caso da parceria, o proprietário do imóvel, se pessoa física, poderá ter um tratamento mais benéfico ao limitar a base de cálculo do Imposto de Renda em 20%.
Porém, essa não é uma opção aplicável à pessoa jurídica.
É essencial considerar as circunstâncias específicas de cada caso para determinar qual tipo de contrato é mais adequado e vantajoso para as partes envolvidas.
Portanto, não deixe de procurar um advogado especializado para explicar as condições necessárias!