10/11/2025
A Nova Lei de Licitações reformulou o conceito de inexigibilidade de licitação e trouxe mudanças significativas para contratações diretas.
Antes da Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666/93 exigia que o serviço fosse técnico profissional especializado e de natureza singular, com profissional de notória especialização.
O art. 74, III, da Lei 14.133/2021 eliminou o critério da singularidade.
Agora, basta que o serviço:
✔️ Seja técnico especializado;
✔️ Seja prestado por profissional ou empresa de notória especialização;
✔️ Seja inviável a competição entre os possíveis contratados.
A inexigibilidade deixa de depender da “singularidade” do objeto e passa a focar na inviabilidade de competição.
Ou seja, não se discute mais se o serviço é “único”, mas se há ou não possibilidade real de disputa justa.
Contratar um escritório para elaborar defesa técnica no TCU não exige singularidade no objeto — mas deve ficar demonstrado que o trabalho exige confiança, especialização comprovada e inviabilidade de competição.
Mesmo sem a “singularidade”, o gestor precisa:
Justificar tecnicamente a inexigibilidade;
Demonstrar a notória especialização do contratado;
Comprovar a vantajosidade da escolha;
Observar as regras de publicidade e transparência (art. 75 da NLLCA).
A mudança traz maior segurança jurídica, mas também maior responsabilidade ao gestor na fundamentação da contratação direta.
A interpretação correta da NLLCA é essencial para evitar apontamentos dos Tribunais de Contas.
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