Rafael Taveira

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Rafael Taveira Compliance Jurídico Empresarial e Cível. Especialista em Direito do Passageiro. Pós Graduado em Dir.Civil e Processo Civil.

Master of Laws (LLM) Dir.Empresarial (FGV)

Produto com defeito não é sinônimo de prejuízo aceito.O Código de Defesa do Consumidor (art. 18) dá à empresa um prazo d...
03/08/2026

Produto com defeito não é sinônimo de prejuízo aceito.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 18) dá à empresa um prazo de 30 dias para reparar o vício. Se o defeito não for resolvido nesse período, você escolhe: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional no preço.
A escolha é sua. A empresa não pode impor a opção que for mais conveniente para ela.
Prazo para reclamar: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para duráveis — contados a partir do momento em que o defeito aparece, não da compra.
Comprou, percebeu o defeito e a loja disse que só cobre dentro da garantia do fabricante? Isso não elimina o direito legal. A garantia contratual é adicional à legal, nunca substitui.

Seu nome foi para o SPC ou Serasa sem que você soubesse? Isso tem nome e tem consequência para quem fez.O CDC exige que ...
31/07/2026

Seu nome foi para o SPC ou Serasa sem que você soubesse? Isso tem nome e tem consequência para quem fez.
O CDC exige que o consumidor seja comunicado previamente à inclusão (art. 43, §2°). Muitos descumprem esse requisito — o que por si só já configura dano.
Estava com o nome limpo e foi negativada indevidamente? A indenização é devida. Os tribunais têm concedido valores entre R$ 5.000 e R$ 10.000 em média, conforme o caso.

Comprou online, não chegou nada, o site sumiu. Isso tem nome: estelionato. E tem caminho jurídico.A primeira ação é docu...
29/07/2026

Comprou online, não chegou nada, o site sumiu. Isso tem nome: estelionato. E tem caminho jurídico.
A primeira ação é documentar tudo antes que desapareça: print do site, confirmação de pagamento, extrato bancário, qualquer comunicação com o vendedor.
Se pagou com cartão, contesta o lançamento imediatamente. O Banco Central regulamentou o chargeback como mecanismo de proteção — exige documentação que comprove a fraude.
Boletim de ocorrência online é essencial. Pode ser feito pela delegacia virtual do estado.

Garantia do fabricante acabou e o produto ainda com defeito? Você pode ter mais cobertura do que imagina.O CDC distingue...
27/07/2026

Garantia do fabricante acabou e o produto ainda com defeito? Você pode ter mais cobertura do que imagina.
O CDC distingue dois tipos de garantia. A legal existe independentemente de qualquer contrato: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para duráveis. Ela não pode ser afastada.
A contratual é adicional. Aquele papel que vem na caixa do produto. Ela só complementa a legal, nunca substitui.
Na prática: primeiro usam-se os 90 dias da garantia legal, depois entra a contratual. As duas correm de forma independente.

Comprou online e arrependeu. Você tem 7 dias para cancelar sem precisar explicar nada.O art. 49 do CDC garante o direito...
24/07/2026

Comprou online e arrependeu. Você tem 7 dias para cancelar sem precisar explicar nada.
O art. 49 do CDC garante o direito de arrependimento em compras feitas fora do estabelecimento comercial. O prazo é de 7 dias corridos a partir da entrega do produto.
Não precisa justificar. Não precisa estar com defeito. Só precisa querer devolver.
A empresa é obrigada a reembolsar o valor integral, incluindo frete. O direito não se aplica a compras presenciais, mesmo que feitas com cartão.

A empresa te cobrou errado. Ela devolve o dobro.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a re...
23/07/2026

A empresa te cobrou errado. Ela devolve o dobro.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito: quem cobra um valor indevido tem a obrigação de devolver o dobro do que cobrou, mais correção monetária e juros.
A ressalva da lei é "engano justificável". Na prática, os tribunais brasileiros têm interpretado esse requisito de forma restritiva — a empresa precisa demonstrar que o erro foi involuntário e que tomou providências assim que soube.
Passos práticos: registra a cobrança, comunica a empresa por escrito, guarda o protocolo. Se não houver estorno no prazo razoável, Procon e Judiciário são os caminhos — com direito ao dobro do que foi cobrado indevidamente.

23/06/2026

Errou o nome na hora de comprar a passagem? Tem direito à correção gratuita.
A Resolução ANAC 400/2016 garante a alteração do nome sem custo adicional, desde que o erro seja de grafia e não configure mudança de titularidade. Letras trocadas, acento errado, nome incompleto — esses casos estão cobertos.
A solicitação precisa ser feita antes do check-in. E a companhia pode cobrar se entender que o erro configura transferência de passagem para outra pessoa.
A prática recomendada: conferir nome, CPF e data antes de finalizar a compra. Parece óbvio até passar pela situação de precisar cobrar o direito no balcão com o voo em duas horas.

Contrato verbal é contrato. O problema é provar o que foi acordado.O Código Civil brasileiro reconhece a validade de con...
19/06/2026

Contrato verbal é contrato. O problema é provar o que foi acordado.
O Código Civil brasileiro reconhece a validade de contratos verbais para a maioria dos negócios. A exigência de forma escrita existe para casos específicos, como fiança (art. 819) e doação de imóvel. Fora dessas exceções, um acordo oral tem força jurídica.
O ponto crítico está na prova. Quando a relação azeda, o que vale é o que pode ser demonstrado. WhatsApp, e-mail, nota fiscal, testemunha: tudo isso entra como prova num processo. Mas depende de como a negociação foi conduzida.
A empresa que opera só no oral assume o risco de uma disputa onde cada parte conta uma versão diferente, e o juiz decide com o que tiver na mão.
A solução prática: para qualquer relação que dure mais de 30 dias ou envolva mais de R$ 1.000,00, coloca no papel. Um termo simples com objeto, valor, prazo e assinaturas já reduz drasticamente o risco de conflito.
Informalidade é eficiência até o dia em que não é.

Produto com defeito não é sinônimo de prejuízo aceito.O Código de Defesa do Consumidor (art. 18) dá à empresa um prazo d...
10/06/2026

Produto com defeito não é sinônimo de prejuízo aceito.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 18) dá à empresa um prazo de 30 dias para reparar o vício. Se o defeito não for resolvido nesse período, você escolhe: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional no preço.
A escolha é sua. A empresa não pode impor a opção que for mais conveniente para ela.
Prazo para reclamar: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para duráveis — contados a partir do momento em que o defeito aparece, não da compra.
Comprou, percebeu o defeito e a loja disse que só cobre dentro da garantia do fabricante? Isso não elimina o direito legal. A garantia contratual é adicional à legal, nunca substitui.

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