06/03/2023
🤔 Já se deparou com uma sentença dessas?
💵 O caso que chegou à SDI-2 do TST tratava de uma sentença que trazia o seguinte texto em sua parte dispositiva: "Vastamente demonstrado o dano moral sofrido pelo autor [...] arbitro a condenação da Ré na indenização pelo dano moral, no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, vigentes do efetivo pagamento [...]".
⚖ Cabe apontar que o Tribunal Regional de origem não enxergou violação ao art. 7º, IV, da CF que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Entendeu, no caso, que não seria o caso de vinculação, pois essa fixação em salários mínimos apenas faria a recomposição da situação anterior (atualização monetária).
👨🏽🏫 E foi justamente por ter essa natureza de atualização monetária que o recurso foi provido. Isso porque, na prática, a fixação da indenização em múltiplos do salário mínimo acabou por criar hipótese de atualização monetária não prevista em lei, justamente o motivo pelo qual foi inserido o art. 7º, IV, da CF (mitigar os efeitos inflacionários dos aumentos do salário mínimo). Segue os dados do julgado: RO-10437-97.2013.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022.
⚖ Como resultado, a sentença foi rescindida parcialmente para adotar como base de cálculo da indenização o valor do salário mínimo vigente na data de seu arbitramento, sendo observados, a partir de então, os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados em sede de liquidação de sentença.
👨🏽🏫 Ou seja, na prática, não se vedou a fixação da indenização em salários mínimos, mas o que se impediu foi que a atualização se dê pelos mesmos índices de atualização do salário mínimo.
🤔 Outro ponto importante dessa decisão: mostra a importância da ação rescisória, especialmente num caso como esse em que há clara violação à disposição legal (aliás, constitucional),
😎 E aí, o que achou dessa dica?