15/09/2021
Quando o estagiário pode ter Direito à declaração de vínculo de emprego?
O contrato de estágio tem como objetivo aprimorar os conhecimentos do estudante por meio de uma complementação educacional, principalmente por possibilitar a realização de atividades práticas na função escolhida.
O estágio tem previsão na Lei 11.788/2008 e, se devidamente observado o lá disposto, não há vínculo de emprego entre as partes.
O artigo 3º da Lei especifica os requisitos a serem observados para não caracterização do vínculo empregatício, quais sejam:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O desrespeito a qualquer dos requisitos gera caracterização do vínculo de emprego entre as partes, conforme expressamente previsto na mesma legislação.
Outras questões importantes a serem observadas para que não haja o vínculo é a observância à carga horária, que deve ser no máximo 6h diárias/30h semanais, a duração máxima do contrato, que é de dois anos, e a obrigatoriedade da contratação de um seguro contra acidentes pessoais.
A Lei é bastante explicativa e prevê os requisitos de forma que, caso desrespeitados, o estagiário passa a ser considerado juridicamente como empregado, devendo ter reconhecidos todos os direitos como se tivesse realizado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, pelo que pode pleitear inclusive os depósitos do fundo de garantia, horas extras, entre outros.
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