02/02/2023
Sempre que um voo atrasa ou é cancelado, além de providenciar a reacomodação do passageiro no próximo voo disponível, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros, segundo as normas previstas na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil. Se o atraso for superior a uma hora, a companhia deve providenciar facilidades de comunicação entre os passageiros e seus familiares, disponibilizando ligações telefônicas ou até mesmo wi-fi. Se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa aérea deve disponibilizar alimentação aos passageiros, que pode ser refeição ou voucher de alimentação válido no aeroporto. Já se o atraso for superior a quatro horas, havendo necessidade de pernoite (para os casos em que o próximo voo seja no dia seguinte), deverá ser oferecida acomodação em hotel, bem como traslado de ida e volta para o aeroporto. Se o atraso ou cancelamento ocorrer na cidade de residência do passageiro a empresa está isenta de fornecer hospedagem, mas precisa providenciar o traslado de ida e volta para o aeroporto. Mas atenção: essas normas só valem para os casos de atraso e cancelamento de voo. Se o consumidor comprou passagem aérea que tenha escala ou conexão com tempo de espera já programado, não há direito a indenização.
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