Almeida de Mélo Advogados

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24/01/2026

Se o beneficiário por pensão por morte de cônjuge ou companheiro, a chamada “aposentadoria por viúvo”, casar de novo, ele perde o benefício?

Depende de quem é o pagador do seu benefício, já que as regras mudam de acordo com o Regime de Previdência.

Na maioria dos casos em que o benefício é pago pela Previdência Social, como nos casos em que o falecido trabalhava de carteira assinada, pagava o INSS ou ainda era segurado especial, não existe risco de que haja a perda do benefício.

Mas, em se tratando de pensão concedida e paga por Regime Próprio de Previdência, como nos estados e municípios, ou no caso em que os falecidos eram Militares, essa realidade pode ser um pouco diferente, já que estes tem regras previdenciárias próprias.

17/01/2026

Há quanto tempo a análise do seu benefício está parada?

Infelizmente, nos últimos dias temos nos deparado com uma demora maior do que o normal para analisar os benefícios. Essa demora é consequência do acúmulo de quase 3 milhões de benefícios, pendentes de análise. São requerimentos formulados por pessoas do Brasil inteiro, para obter todas as espécies de benefício.

Para acelerar a análise desses benefícios, em setembro de 2025, o INSS criou o Programa de Gerenciamento de Benefícios.

Com a publicação da Portaria nº 1.919, esse programa sofreu uma modificação nas suas regras, e, a partir de 12 de janeiro de 2026, a análise que antes era realizada de maneira regional, passou a ser nacional, surgindo assim a chamada "FILA NACIONAL DO INSS."

Com a criação da Fila Nacional do INSS, os servidores de uma regional, podem analisar requerimentos formulados em outras regionais.

Será que o seu requerimento está entre os que vão para essa fila??

Os benefícios que poderão ser inseridos na fila nacional do INSS são aqueles que a análise está parada há mais de 45 dias.

Mas não são todas as espéicies de benefícios que vão para a lista. Somente vão para a lista os requerimentos para concessão de Salário-Maternidade URBANO, Aposentadoria por Idade URBANO, Benefícios por Incapacidade Pré e Pós-Perícia e Reavaliação da Superação de Renda para BPC.

Então, existe a possibilidade do seu requerimento estar entre os que farão parte da lista nacional??

21/11/2024
Gratidão é a palavra que define nossa jornada em 2019.Nenhum passo dessa caminhada seria possível sem os nossos clientes...
25/12/2019

Gratidão é a palavra que define nossa jornada em 2019.
Nenhum passo dessa caminhada seria possível sem os nossos clientes que acreditam no nosso trabalho, sem nossos colaboradores que nos dão todo o suporte necessário e sem os servidores do judiciário que possibilitam que o nosso trabalho aconteça.
Desejamos a todos que estiveram conosco nesse ano e todos os que nos acompanham um Feliz Natal e um 2020 de muita paz, saúde, amor e prosperidade.

DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃOOs animais de estimação tem se tornado, cada vez mais, membros da família...
09/11/2018

DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Os animais de estimação tem se tornado, cada vez mais, membros da família e assim reconhecidos por pelo menos 60% dos seus donos. Consequência disso é o crescimento, no país, do mercado pet. Hoje o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Os cachorros, por exemplo, animais domésticos mais comuns nos lares brasileiros, presente em 44% das famílias, antigamente eram criados nos quintais, comendo restos de comida, com o objetivo de proteger os bens materiais da família. Entretanto, hoje, possuem o seu lugar especial dentro de casa, com suas caminhas, ração balanceada, brinquedos, recebem vacinas e passeios, tudo a fim de melhorar seu bem-estar e qualidade de vida.
Hoje, existem mais animais nos lares brasileiros do que crianças. Esse fenômeno se justifica pela formação tardia de famílias, a necessidade que as pessoas têm de conquistar outros objetivos antes de assumir a responsabilidade de serem pais. Assim, muitos casais se tornam "pais" de animais de estimação, antes mesmo de terem seus próprios filhos humanos. E com eles desenvolvem forte ligação emocional.
Mas, em caso de separação dos seus tutores, como quem o animal deverá ficar?
O Código Civil Brasileiro é silente quanto à guarda dos animais de estimação, que durante muito tempo foram negligenciados ou tratados como simples objetos. No entanto, diante da relação que se desenvolveu entre os animais e os seus tutores ao longo dos anos, compará-los a simples mobília é irresponsável, bem como desconsidera a realidade familiar atual. Ninguém desenvolve afeto por uma mesa, mas guarda laços de afeto com o animal e isso deve ser preservado, não podendo o judiciário deixar de apreciar tal relação pelo simples fato de não estar regulamentada.
Os tribunais, ainda que timidamente, começam a analisar a questão sob a ótica do direito de família, entendendo que, se a questão da guarda e visitação foi levada ao conhecimento do judiciário, é porque a relação ali desenvolvida é de extrema importância para os envolvidos, não devendo ser tratada como mera futilidade a ocupar o tempo do judiciário.
Recentemente, um caso ganhou bastante notoriedade. Um casal, durante a união estável, adotou uma cadelinha e após o término da relação, a mulher ficou com a posse do pet e proibiu a visita do antigo companheiro ao animal. O homem ingressou com uma ação requerendo a regulamentação de visita, entretanto, o juiz titular da Vara de Família extinguiu o processo, por entender que se tratava de questão estranha à especialidade daquela vara.
A defensoria pública, que representava o tutor, recorreu e o TJSP decidiu que “Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil” (Processo n. 2052114-52.2018.8.26.0000).
A ex-companheira recorreu ao STJ, que analisou o caso. O relator do processo, o ministro Luís Felipe Salomão disse que a situação dos autos é “cada vez mais recorrente no mundo pós-moderno e deveria ser examinada tanto pelo lado da afetividade em relação ao animal quanto como pela necessidade de sua preservação conforme o artigo 225 da Constituição Federal”.
E acrescentou que “A resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma "coisa inanimada", mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal”.
Nesse sentido, a 4ª turma do STJ, por maioria, decidiu pela regulamentação de visitas do ex-convivente, o autorizando a ficar com a cadela em fins de semana e feriados alternados.
Essa decisão é extremamente importante, pois eleva os animais de estimação da condição de simples coisa e entende a relação entre tutores e animais sob a perspectiva do vinculo afetivo, que sempre deverá ser preservado.

🚨PARA SE MANTER INFORMADO 🚨 from   -  Se houver o descumprimento das regras, pode ser solicitado o fechamento da janela ...
19/10/2018

🚨PARA SE MANTER INFORMADO 🚨

from - Se houver o descumprimento das regras, pode ser solicitado o fechamento da janela ou demolição da varanda ou terraço no prazo máximo de um ano e um dia após a conclusão da obra.
Fundo azul claro e ilustração de um prédio. Um homem sai de uma das janelas e olha para a rua com um binóculo. Texto na imagem: A janela do meu vizinho pode abrir para o meu quintal?
Pode sim! De acordo com o Código Civil, é permitido abrir janela, construir terraço ou varanda desde que tenha pelo menos um metro e meio de distância do terreno vizinho. Já as janelas perpendiculares ou cuja visão não incida sobre a linha divisória não poderão ser abertas a menos de 75 centímetros. -

Os usuários de planos de saúde acabam de obter mais uma vitória junto ao judiciário nacional. O Superior Tribunal de Jus...
15/10/2018

Os usuários de planos de saúde acabam de obter mais uma vitória junto ao judiciário nacional. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, recentemente, decidiu que as operadoras de saúde suplementar não podem negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico que acompanha o usuário, sob o argumento de se tratar de medicamento off-label.

O termo “medicamento off-label” é utilizado para indicar medicamentos cuja administração é realizada para fins diversos daqueles previstos na bula aprovada pela ANVISA. O medicamento em questão tem registro na ANVISA, porém, em sua bula, não há indicação de utilização do fármaco para tratamento/combate da doença do usuário.

As operadoras de saúde utilizam o argumento de que o tratamento com uso de medicamento off-label é considerado experimental, ao passo que, a negativa de cobertura estaria amparada pelo que dispõe a legislação que trata dos Planos de Saúde e as Resoluções Normativas da ANS, que veda tratamentos desta natureza.

Afastando o argumento das operadoras de saúde, a Ministra Nancy Andrighi, assevera que o caráter experimental tratado pela Lei dos Planos de Saúde e as Resoluções Normativas da ANS “diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.”, o que não é o caso dos medicamentos off-label.

Diferente do tratamento experimental, os medicamentos off-label tem registro nos órgãos sanitários nacionais, porém, suas bulas não contemplam a utilização do fármaco para tratar a moléstia acometida pelo usuário que requer a utilização do medicamento.

Outrossim, o maior avanço alcançado com a decisão se dá pelo reconhecimento que a “autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.”

🚨INFORMAÇÃO DO CNJ from   -  O momento do   pode ser um dos mais especiais e transformadores da vida de uma mulher ou um...
26/09/2018

🚨INFORMAÇÃO DO CNJ

from - O momento do pode ser um dos mais especiais e transformadores da vida de uma mulher ou um dos mais assustadores e traumáticos. Tudo depende da forma como acontece o parto, incluindo os momentos que o antecedem e o sucedem. É fundamental que a se sinta confortável, segura e respeitada, tendo em vista suas condições físicas e psicológicas. No entanto, nem sempre é isso que acontece. Relatórios das Nações Unidas () apontam que, nos últimos 20 anos, profissionais de saúde ampliaram o uso de intervenções que eram anteriormente usadas apenas para evitar riscos ou tratar complicações no momento do parto. Atitudes desrespeitosas e invasivas também se tornaram muito mais frequentes.⠀

Para buscar um atendimento menos intervencionista, mais acolhedor e respeitoso, um conjunto de práticas adotadas em diversos hospitais e locais especializados deu origem a um novo modelo de atendimento: o . ⠀

Você passou por algum tipo de violência na hora do parto? Denuncie!⠀
📍 No próprio estabelecimento (hospital ou clínica)⠀
📍 Na Secretaria de Saúde⠀
📍 Nos conselhos de classe (CRM ou Coren)⠀
📞 Disque 180⠀
📞 Disque Saúde 136⠀

Descrição da imagem e : silhueta de uma mulher grávida. A silhueta é preenchida com uma paisagem. Texto: É violência obstétrica: ter atendimento negado, sofrer intervenções desnecessárias, não poder ter acompanhante, sofrer agressões verbais e físicas, ter informações omitidas, ser privada do contato com o bebê, não receber medicamentos para aliviar a dor, ser amarrada. Denuncie! Disque 180. Disque Saúde 136. -

🚨Fique sabendo!!Regrann from   -  Foi sancionado o projeto aprovado no Senado que aumenta a pena para o estupro coletivo...
25/09/2018

🚨Fique sabendo!!

Regrann from - Foi sancionado o projeto aprovado no Senado que aumenta a pena para o estupro coletivo. A importunação sexual é caracterizada como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. O texto também torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica e a divulgação de cenas de estupro. Para o estupro coletivo a pena pode ficar até 2/3 maior.
Fundo escuro e foto da silhueta de uma mulher sentada no chão. Ela está com as mãos no rosto. Texto na imagem: AGORA É LEI! Sancionada lei que tipifica crime de importunação sexual. A pena para quem cometer o crime é de até cinco anos de reclusão se o ato não constituir crime mais grave.
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Garanhuns, PE
55296-300

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