06/11/2019
Art. 5º da CF.
S**o masculino ou feminino; “homem” ou “mulher”
O princípio da igualdade entre os s**os encontra-se representado na Constituição Federal no art. 5º, I. Em que pese falar em home e mulher, que ao meu ver mais identifica-se com gênero, a igualdade se expande incondicionalmente ao s**o masculino e feminino, por falar nisso definição primorosa encontramos como a seguinte narrativa: “O s**o é brincadeira de criança, mas o gênero é coisa séria. Conseguir ser um membro do s**o masculino é a coisa mais simples do mundo. Basta nascer com um cromossomo X e um Y. Ser um indivíduo do s**o feminino é igualmente simples. Um par de cromossomo X resolve o assunto. Por outro lado, ser homem ou mulher é uma tarefa muito complicada e exigente. Como a maior parte das qualidades masculinas e femininas são culturais, e não biológicas, nenhuma sociedade coroa automaticamente cada pessoa do s**o masculino como homem e cada pessoa do s**o feminino como mulher.”1 Felizes somos nós de termos a Constituição Cidadã que nos protege com direitos fundamentais, dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. 1 HARARI, Yuval Noah. Uma breve história da humanidade. 47ª Ed. LPM, 2019. P. 158.