10/01/2026
A Lei 12.866/13 proíbe que as escolas cobrem dos alunos os materiais escolares de uso comum, seja exigindo a compra direta desses itens ou aplicando taxas extras para esse fim.
De acordo com a lei, é nula qualquer cláusula contratual que obrigue o pagamento adicional ou fornecimento de materiais de uso coletivo da instituição, ou daqueles necessários para a prestação de serviços educacionais.
Em outras palavras, tudo aquilo que é utilizado por toda a turma, ou que é indispensável ao funcionamento da escola, não pode ser exigido dos pais.
Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser solicitados:
• Produtos de higiene e limpeza (papel higiênico, álcool, detergente, sabonete, etc.)
• Materiais administrativos (resmas de papel, tinta para impressora, grampeadores, etc.)
• Materiais de infraestrutura (copos descartáveis, pincéis para quadro, apagadores, entre outros)
Por outro lado, a escola pode exigir materiais que são de uso individual do aluno, ou seja, aqueles utilizados exclusivamente por ele durante as atividades. Exemplos:
• Cadernos
• Lápis, borrachas, canetas
• Tesoura individual
• Material de arte individual
• Agenda escolar
A lei tem o objetivo de impedir abusos e garantir que o custo do funcionamento da escola não seja transferido indevidamente às famílias.
Caso a instituição descumpra essa norma, os pais podem procurar:
• A própria escola para revisão da lista
• Os órgãos de proteção ao consumidor (ex.: Procon)
• Orientação jurídica especializada, quando necessário
Esse tipo de informação é especialmente útil no início do ano, quando as listas escolares começam a ser divulgadas e muitas famílias têm dúvidas sobre o que pode ou não ser cobrado.