07/12/2015
‘‘A boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes. Insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal, verdadeiro, dos contratantes, repelindo a utilização de estratagemas, a reserva mental e a presença de desproporção iníqua na avença, consideradas quaisquer fases do negócio’’
A liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando o princípio da boa-fé, principalmente se uma das partes contratantes for pessoa idosa, que recebe proteção especial do estado. O fundamento levou a 15ª Câmara Cível do Tribun...