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⚖ Cível, Trabalhista e Imobiliário

A publicidade enganosa consiste em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, c...
15/06/2021

A publicidade enganosa consiste em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Incorre nas p***s cominadas aquele que patrocinar tais ofertas (§1º).

O consumidor tem direito a informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, acompanhado da descrição da quantidade, característica, composição, qualidade, incidência de tributos e preços (CDC, art. 6º, III).

Do mesmo modo, a oferta e a apresentação do produto devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem e outros que influenciem na saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 31).

Por essa razão, a lei proíbe que o fornecedor faça afirmação falsa sobre o produto ou omita informações relevantes. É o caso do vendedor que intencionalmente omite o vencimento do prazo de validade do produto.

A pena prevista para a modalidade dolosa é de seis meses a dois anos, e multa, e da culposa, um a seis meses ou multa. Ambas configuram infração de menor potencial, admitida a transação penal e suspensão condicional do processo.

Foi publicada no mês de maio a Lei 14.151/2021, que determina o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante ...
08/06/2021

Foi publicada no mês de maio a Lei 14.151/2021, que determina o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19.

Veja o que diz:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo f**ará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Esse afastamento é SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO, ou seja, a gestante receberá normalmente o salário mensal pelo empregador. Entretanto, a empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto/teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância.

Comprador de imóvel vendido em condições diferentes do pactuado pode reter o valor da última parcela, no valor de R$ 450...
02/06/2021

Comprador de imóvel vendido em condições diferentes do pactuado pode reter o valor da última parcela, no valor de R$ 450 mil. Assim entendeu o juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 1ª vara Cível de Porto Velho/RO.

O vendedor não comunicou ao adquirente que o imóvel estava registrado em nome de terceiro e que poderia ser alvo de penhora, o que de fato acabou acontecendo.

Assim, o juiz reconheceu a legitimidade da retenção do valor da última parcela de R$ 450 mil, até que o imóvel esteja livre ônus e seja possível sua regularização e transferência.

O juiz de Direito substituto André Silva Ribeiro, da 1ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais...
25/05/2021

O juiz de Direito substituto André Silva Ribeiro, da 1ª vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, deferiu, em ação de execução, pedido de penhora de crédito decorrente de contrato de aluguel de imóvel pertencente ao executado, até o limite do débito em execução, qual seja, R$ 435.619,06.

O magistrado determinou, ainda, que a empresa locatária faça os depósitos dos aluguéis mensais em conta vinculada ao juízo.

No pedido, a defesa do exequente alegou que o imóvel objeto do contrato de locação não é bem de família e não se enquadra como renda impenhorável

A Justiça determinou novamente que não há vínculo empregatício entre a Uber e motoristas parceiros. A 5ª Turma do Tribun...
19/05/2021

A Justiça determinou novamente que não há vínculo empregatício entre a Uber e motoristas parceiros. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontou que não existem elementos que coloquem as duas partes em uma relação de emprego.

Com a medida, o TST negou recurso de um motorista contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). O trabalhador demandava vínculo empregatício e o pagamento de compensações relacionadas ao período de 2016 a 2018, em que ficou ativo na plataforma da Uber.

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a “ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego”. Ele apontou que o motorista admitiu que podia decidir quando ligar e desligar o aplicativo e para quais empresas prestar seus serviços. O magistrado afirmou ainda que o modelo da relação da Uber com parceiros é conhecido em todo o mundo.

“O intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes, o que ocorre no caso dos autos”, afirmou o ministro em seu voto.

Esta é a quarta decisão do TST contra o vínculo empregatício entre a Uber e motoristas. O tribunal já havia apresentado entendimentos parecidos em fevereiro e setembro de 2020, e em março de 2021

A juíza de Direito da 37ª vara Cível de São Paulo, condenou a concessionária da linha 4 do metrô de SP ao pagamento de i...
11/05/2021

A juíza de Direito da 37ª vara Cível de São Paulo, condenou a concessionária da linha 4 do metrô de SP ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, em razão da instalação de câmeras nas estações que captavam as imagens dos usuários sem consentimento.

Para a magistrada, a conduta da concessionária infringiu a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e, por essa razão, foi impedida de reativar os dispositivos.

A Via Quatro, por seu turno, defendeu a legalidade da utilização do equipamento, argumentando que não há coleta ou armazenamento de dados pessoais no sistema, mas tão somente a detecção facial para fins estatísticos, de modo que os dados gerados não identif**am especif**amente o passageiro.

Ao decidir, a juíza considerou que a limitação do sistema de ap***s se utilizar das imagens dos usuários para fins estatísticos, sem a efetiva captação, gravação ou identif**ação, não ficou provada no processo.

Para a magistrada, "ainda que se constatasse concretamente a ausência de efetivo reconhecimento facial pelo equipamento instalado, não há dúvidas de que há captação da imagem de usuários, sem o seu conhecimento ou consentimento para fins comerciais que beneficiam a ré e a empresa por ela contratada".

A juíza entendeu que o reconhecimento facial ou mesmo a mera detecção facial, sem que seja possível a identif**ação concreta do indivíduo, mas com acesso à sua imagem e face, esbarra no conceito de dado biométrico, legalmente considerado como dado sensível, daí porque merece tratamento especial à luz da LGPD.

A 3ª turma do STJ condenou construtora e incorporadora a indenizar compradores de imóvel comercial por atraso na entrega...
05/05/2021

A 3ª turma do STJ condenou construtora e incorporadora a indenizar compradores de imóvel comercial por atraso na entrega. A turma ressaltou que são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.

Adquirentes de imóvel comercial na planta alegam que não receberam o empreendimento na data correta. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais e emergentes.

O TJ/SP, no entanto, considerou ap***s os danos morais e reviu a condenação da construtora em lucros cessantes e da construtora e da empresa de engenharia quanto aos danos emergentes.

Tanto os compradores, quanto a construtora, recorreram da decisão ao STJ.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.

O ministro destacou ainda que, ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso da entrega de imóvel objeto de contrato de incorporação enseja o dever de indenizar solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora.

"A lei 4.591/64 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de signif**ar uma penalidade do incorporador que paralisa as obras, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação."

Para Cueva, destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para entrega da obra ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador.

Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso dos compradores e negando o recurso da construtora.

Em decisão unânime, os ministros do STF julgaram inconstitucional o artigo 2º da resolução 4.765/19 do CNM - Conselho Mo...
04/05/2021

Em decisão unânime, os ministros do STF julgaram inconstitucional o artigo 2º da resolução 4.765/19 do CNM - Conselho Monetário Nacional, que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.

O voto condutor foi liderado pelo relator Gilmar Mendes. O julgamento foi finalizado em plenário virtual na última sexta-feira, 30.

No ano passado, o relator já havia suspendido, por liminar, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar "tarifa", confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada ap***s pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da "tarifa" com os juros.

Leia o voto de Gilmar Mendes na íntegra: https://bityli.com/arilm

A prática é considerada abusiva e está prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X):Art. 39. É vedado ao forn...
14/01/2021

A prática é considerada abusiva e está prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 39, X):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

A Carteira de Trabalho deve ser utilizada ap***s para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da ...
11/01/2021

A Carteira de Trabalho deve ser utilizada ap***s para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros).

Informações desabonadoras, que possam prejudicar a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.

Portanto, NÃO PODE ser anotado:
Penalidades aplicadas;
Motivo da demissão;
Atestados médicos;

PODE ser anotado:
Aumento de salário;
Data de admissão;
Férias;
Função.

O Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica (Nota Técnica GT Covid-19 20/20) que caracteriza a Covid-19 como do...
08/01/2021

O Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica (Nota Técnica GT Covid-19 20/20) que caracteriza a Covid-19 como doença ocupacional e recomenda que os médicos deverão solicitar às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para funcionários que contraírem o vírus ou casos considerados suspeitos. Sua adoção, contudo, não é obrigatória.

A nota técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho afirma que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.

Em razão de suposta cobrança indevida, pode ser a empresa responsável condenada ao pagamento de danos morais, quando dec...
06/01/2021

Em razão de suposta cobrança indevida, pode ser a empresa responsável condenada ao pagamento de danos morais, quando declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência de qualquer dívida.

Os julgadores explicam que, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré (cobradora) o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, o seguinte julgado proferido pelo TJDFT trata sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO. Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015. Pág.: 189).

Portanto, as seguintes normas legais são aplicáveis à espécie:
“Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos";

"Art. 186 do Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito";

“Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, f**a obrigado a repará-lo”.

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