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A Teoria do Fato do Príncipe é um termo empregado para designar um ato do Poder Público. Preliminarmente incorporada ao ...
22/04/2021

A Teoria do Fato do Príncipe é um termo empregado para designar um ato do Poder Público. Preliminarmente incorporada ao direito administrativo, tal teoria também tem aplicabilidade no direito civil e direito trabalhista.

A nomenclatura “Fato do Príncipe” é uma referência à notável obra de Maquiavel, “O Príncipe”, escrita na Itália renascentista do século XIX, em que se aborda a presença de um Estado forte, sugerindo que as atitudes do governante nos seus domínios são legítimas para manter-se como autoridade.

Logo, essa teoria surgiu na medida em que tais atitudes do Poder Público – no caso, do “príncipe” – podem tornar um contrato já existente excessivamente oneroso a uma das partes, ou mesmo impossível de ser cumprido.

O fato do príncipe é uma ação necessariamente imprevista por natureza, formalmente regular, mas que afeta indiretamente o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre Estado e particulares. Assim, pode-se dizer que se trata de uma intercorrência externa do contrato, porém, que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento.

A título de exemplo, e para facilitar o entendimento, digamos que o Poder Público crie um novo tributo, deixando um contrato preexistente celebrado entre um particular e um município excessivamente oneroso ao primeiro. Esse fato do príncipe, portanto, abalou o equilíbrio econômico do contrato, que poderá sofrer uma revisão.

Por outro lado, existem situações em que o contrato se torna impossível de ser cumprido, como, por exemplo, no caso de uma empresa ser contratada pelo Estado para fornecimento de medicamento à rede pública de saúde e, posteriormente, a agência reguladora competente proibir esse medicamento em todo o território nacional. Logo, o cumprimento do contrato se tornou impossível como efeito indireto de ato emanado pelo Poder Público.

Nos casos hipotéticos aqui apresentados, o particular foi prejudicado, seja pela excessiva onerosidade, seja pela impossibilidade de cumprimento, e poderá buscar medidas legais e/ou contratuais para se resguardar ou se indenizar, quando possível.

🔺Sempre que necessário, consulte um advogado.

O pacto antenupcial é um instrumento por meio do qual os noivos disciplinam questões patrimoniais e extrapatrimoniais.Em...
14/04/2021

O pacto antenupcial é um instrumento por meio do qual os noivos disciplinam questões patrimoniais e extrapatrimoniais.

Em outras palavras, é um contrato celebrado entre os nubentes (noivos) antes do casamento a fim de convencionar como ficarão as questões de cunho patrimonial e interpessoal, de acordo com as características e necessidades do casal.

Para que o pacto antenupcial seja considerado eficaz e válido, é necessário que o casamento se concretize, que o pacto seja feito por meio de escritura pública em Cartório de Notas e, após o casamento, que o instrumento seja levado ao Cartório de Registro Civil onde se concretizou o matrimônio.

No caso de existirem bens imóveis no nome de um dos nubentes ou de ambos, será necessária, também, a averbação do pacto nos registros de imóveis respectivos.

Apesar de ser pouco utilizado no Brasil, qualquer casal que desejar pode celebrar o pacto antenupcial. Contudo, é importante esclarecer que se torna obrigatório quando o casal optar por um regime de bens que não for o legal, ou seja, o da comunhão parcial de bens.

Cumpre ressaltar, ainda, que é nula toda cláusula constante do pacto que contrariar disposição literal de lei.

Por fim, embora não seja necessária a atuação de um advogado para realização do pacto, o qual poderá ser feito diretamente no Cartório de Notas, é altamente recomendável que um advogado especialista oriente os nubentes e os auxilie na confecção do instrumento, dada a importância do seu conteúdo.

Sempre que necessário, consulte um advogado.

O caso 01 apresentado diz respeito à possibilidade de um cliente receber o reembolso do valor pago para determinado show...
01/04/2021

O caso 01 apresentado diz respeito à possibilidade de um cliente receber o reembolso do valor pago para determinado show, quando este é cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

Primeiramente, retomemos brevemente à Lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos nos setores de cultura e turismo em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

O artigo 2º da lei acima mencionada estabelece que os prestadores de serviços ou sociedades empresárias não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que garantem a remarcação dos serviços ou eventos adiados, ou disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Por outro lado, o parágrafo 6º da referida norma legal prevê expressamente o dever do prestador de serviço ou sociedade empresária ressarcir o consumidor após 12 (doze) meses, caso as opções oferecidas nos incisos I e II (remarcação do evento ou disponibilização de créditos) não sejam atendidas.

Ocorre que, no caso de show de determinado artista, temos um serviço infungível, ou seja, requer a atuação personalíssima daquele profissional, que devido às suas qualidades pessoais ou habilidades técnicas, se torna insubstituível.

Logo, se o cliente A comprou ingresso para o show do artista C, e o show era muito esperado por ele, na hipótese de o artista C não remarcar o evento, optando por seu cancelamento, a disponibilização de créditos para show de outro artista não lhe será favorável.

Portanto, neste caso, o cliente A poderá requerer perante o promotor de eventos B o reembolso do valor pago no prazo de 12 (doze) meses autorizado pela lei.

Lembrando que a resolução aqui apresentada é uma possível solução jurídica para o caso em questão, uma vez que o assunto abordado é objeto de divergência doutrinária, e ainda se encontra revestido de insegurança jurídica, não podendo ser vista como uma solução certa e definitiva.

Sempre que necessário, consulte um advogado.

Primeiramente, embora muita gente confunda, moeda eletrônica e moeda virtual são coisas distintas. A moeda eletrônica é ...
18/03/2021

Primeiramente, embora muita gente confunda, moeda eletrônica e moeda virtual são coisas distintas.

A moeda eletrônica é um modo expressão de créditos denominados em reais, estando prevista e conceituada na Lei nº 12.865/2013, em seu art. 6º, inciso VI, como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.

A moeda virtual (ou criptomoeda), por sua vez, não é referenciada em reais ou em outras moedas estabelecidas por autoridades governamentais.

Em outras palavras, e de modo mais simples, é como se fosse uma espécie de dinheiro da internet, mas que não apresenta um sistema centralizado de controle sobre as suas trocas comerciais, tais como um banco central, ao contrário do que acontece com as moedas do “mundo real”.

Com relação à regulamentação das criptomoedas no Brasil, embora tenham sido apresentados diversos Projetos de Lei com a finalidade de regulamentá-las, ainda não existe legislação específica que trate do tema de maneira abrangente.

Contudo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou quanto ao tema com a publicação do Ofício Circular nº 01/2018/CVM/SIN, no qual permite o investimento em criptoativos de forma indireta pelos fundos de investimentos brasileiros, além de destacar os riscos existentes relacionados à lavagem de dinheiro ou de fraudes utilizando as criptomoedas.

Por fim, importante destacar que a Receita Federal do Brasil publicou, em maio de 2019, a Instrução Normativa 1888, a qual traz uma série de definições importantes, incluindo a definição legal de criptoativos na jurisdicação brasileira, bem como obriga o reporte mensal de movimentação com criptoativos dos clientes de corretoras de criptomoedas nacionais, além de exigir o reporte das transações de pessoas físicas que negociem criptoativos fora dessas corretoras nacionais, prevendo multas e sanções, no caso de descumprimento da obrigação.

O assunto ainda gera muita insegurança jurídica, uma vez que inexiste legislação específica para tanto. Logo, o intuito desta publicação é mostrar que já existe posicionamento da CVM e da RFB com o fim de tentar orientar os usuários das criptomoedas.

Muitas pessoas têm dúvidas quanto à possibilidade de serem testemunhas em uma ação trabalhista quando estas também ingre...
24/02/2021

Muitas pessoas têm dúvidas quanto à possibilidade de serem testemunhas em uma ação trabalhista quando estas também ingressaram com ação contra a mesma empresa ou empregador.

Contudo, é importante esclarecer que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham pedidos idênticos, não torna a testemunha suspeita.

Para melhor explicar, de acordo com o Código de Processo Civil, a testemunha será considerada suspeita quando for inimigo da parte, seu amigo íntimo, ou quando tiver interesse no litígio, não podendo, nestes casos, depor como testemunha.

Porém, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que não existe suspeição quando a testemunha esteja litigando ou já tenha litigado contra o mesmo empregador, conforme preceitua sua Súmula nº 357, podendo, assim, prosseguir com o depoimento.

Sempre que necessário, consulte um advogado.

O procedimento de inventário é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, visando formalizar a transm...
16/02/2021

O procedimento de inventário é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, visando formalizar a transmissão destes aos sucessores do falecido.

O processo de inventário pode ser extrajudicial, realizado diretamente no Cartório de Notas, através de escritura pública.

Contudo, para que se possa fazer o inventário nesta modalidade, é imprescindível preencher alguns requisitos:

· Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
· Deve existir acordo entre os herdeiros;
· Não pode existir testamento;
· Na escritura deve constar a participação de um advogado.

Com relação ao último requisito, importante destacar que mesmo no inventário extrajudicial, será necessário contratar um advogado, o qual poderá ser comum a todos os herdeiros, ou não.

Os sucessores poderão escolher em qual Cartório de Notas se dará o processo, uma vez que, neste caso, não há aplicação das regras de competência do CPC.

Por fim, os sucessores deverão providenciar os seguintes documentos, os quais serão apresentados no cartório para realização do inventário:

· Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito;
· Documentos pessoais de herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento, casamento e pacto antenupcial se houver;
· Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
· Certidão negativa da RF e PGFN;
· Documentos do advogado, (OAB, informação sobre estado civil e endereço);
· Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
· Bens imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
· Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens, etc.

O prazo para abertura de inventário é de 60 dias a contar da data do falecimento, sob pena de multa fiscal.

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Embora sejam figuras distintas, muita gente confunde empregada doméstica com diarista. Então, para tentar sanar algumas ...
02/02/2021

Embora sejam figuras distintas, muita gente confunde empregada doméstica com diarista. Então, para tentar sanar algumas dúvidas, explicaremos aqui, de forma resumida e simples, as características de cada profissional.

Empregado Doméstico é uma profissão formal, sendo que a categoria está regulamentada e as relações trabalhistas devem observar a legislação, existindo entre o empregador e a empregada doméstica um vínculo de emprego.

Logo, a profissional contratada por um empregador como empregada doméstica irá receber salário mensal (tendo como piso salarial o salário mínimo vigente), ter direito a férias, 13º salário, horas extras (em caso de extrapolação de jornada), descanso semanal remunerado, FGTS, licença maternidade (quando for o caso), entre outras verbas trabalhistas.

Além disso, o empregador deve ser uma pessoa física, e a empregada doméstica deve trabalhar exclusivamente em um ambiente residencial, por mais de 03 vezes na semana, a fim de caracterizar a habitualidade inerente ao vínculo empregatício.

A diarista, por sua vez, é considerada pela lei uma trabalhadora autônoma. Ou seja, não existe entre ela e o contratante um vínculo de emprego.

Uma vez ser inexistente tal vínculo, a diarista não recebe salário, não direito a férias, nem aos outros direitos conferidos à empregada doméstica, haja vista ser caracterizada como prestadora de serviços de limpeza.

O pagamento deve ser diário, e não mensal como no caso da empregada doméstica, e a diarista não deve trabalhar mais do que 02 vezes por semana para o mesmo contratante.

Por fim, importante ressaltar que não se deve dar ordens diretas para a diarista, uma vez inexistir subordinação, devendo o contratante apenas solicitar a realização do serviço, e o empregador pode trocar de diarista de tempos em tempos.

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Na última publicação da página, antes do recesso forense, abordamos a temática da dispensa por justa causa. Hoje, em con...
26/01/2021

Na última publicação da página, antes do recesso forense, abordamos a temática da dispensa por justa causa.

Hoje, em contrapartida, falaremos um pouco sobre a rescisão indireta, que consiste na solicitação da demissão por parte do empregado ante o descumprimento da lei ou do contrato de trabalho por parte do empregador.

Assim, a rescisão indireta pode acontecer quando o empregador comete algum tipo de falta grave que torne inviável a manutenção da relação de emprego, podendo ser configurada, de maneira simples, como uma inversão da demissão por justa causa, uma vez que, neste caso, quem comete a falta grave é a empresa, causando sérios prejuízos ao funcionário.

Contudo, para que seja validada a solicitação da rescisão nesta modalidade, é imprescindível que o solicitante apresente provas reais e compatíveis com a denúncia.
Seguem abaixo alguns exemplos que podem justificar o pedido de rescisão indireta:

a) atraso reiterado de salários;
b) exigência de cumprimento de atividade criminosa;
c) agressão física;
d) transferência do empregado para outra cidade sem seu consentimento ou previsão contratual;
e) tratamento discriminatório;
f) tratamento com rigor excessivo;
g) assédio sexual;⁣
h) redução de salário causada por alteração do empregador.

Por fim, estando devidamente caracterizada a rescisão indireta, resta garantido ao empregado o recebimento de todos os seus direitos, como saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional; além da entrega das guias para solicitação de seguro-desemprego e o direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização.

Sempre que necessário, consulte um advogado.

Feliz 2021! 🥂✨
31/12/2020

Feliz 2021! 🥂✨

Feliz Natal a todos! 🎄✨🙏🏻
23/12/2020

Feliz Natal a todos! 🎄✨🙏🏻

A demissão por justa causa está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acontece quando um funcionári...
16/12/2020

A demissão por justa causa está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acontece quando um funcionário apresenta comportamento, atitude ou manifestação que viole as políticas da empresa e da legislação trabalhista.

Para que a dispensa por justa causa seja aceita, o empregador precisa demonstrar, com clareza, que o empregado procedeu com uma ação culposa, como violência, abandono de emprego, desobediência, entre outros.

Importante esclarecer que a lei estabelece quais as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, sendo elas:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Por fim, cumpre ressaltar que o empregado demitido por justa causa tem direito de receber apenas o saldo de salário, as férias simples e vencidas, salários atrasados (se houver) e décimo terceiro salário (caso seja integral).

Assim, o funcionário dispensado nesta modalidade perde o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao décimo terceiro salário proporcional, ao saque do FGTS, à indenização de 40% do saldo do FGTS e ao seguro-desemprego.

Sempre que necessário, consulte um advogado.

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