Advocacia Rosane Jung Alves OAB 42809

Advocacia Rosane Jung Alves OAB 42809 Advocacia - atuação nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal

03/09/2021

Zelar pela saúde de todos no ambiente de trabalho passou a ser ainda mais importante com a emergência sanitária provocada pela .

Como medida de prevenção e contenção da doença, o empregado com suspeita de ter contraído o vírus deve ser afastado do trabalho por até sete dias, para cumprir o isolamento em casa, sem prejuízo de salário ou obrigação de compensação.

Durante esse prazo, ele não precisa apresentar exames ou atestado médico que comprovem a doença, a fim de justif**ar a sua ausência. Mas, após esse período, caso ainda não se encontre apto a retornar às suas atividades, deverá fornecer documento médico que confirme tal necessidade.

Quer saber mais? 🎧 Ouça os esclarecimentos que a juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) Isabela Flaitt faz sobre o assunto:
https://tinyurl.com/AfastamentoSuspeitaCovid

19/08/2020

SEMÁFORO DO TOQUE

Se você não sabe como explicar para seu filho onde ele pode ou não ser tocado. Faça esse desenho com ele e diga que é um jogo ... Igual ao semáforo.
Verde - pode
Amarelo - atenção
Vermelho - proibido

Proteja seu bem mais precioso. Sua Herança!

PEDOFILIA É CRIME!
DENUNCIE! NÃO SE CALE!

06/04/2020

Prezados clientes. Informamos que a partir de hoje (06/04/2020), retornamos ao atendimento presencial que deverá ser agendado antecipadamente. Fones: 3246-2473, celular: 98922-3009. Obrigada pela compreensão de todos. Logo volta tudo pro seu lugar. Mais um pouco de paciência pelo bem comum.

19/03/2020

PREZADOS CLIENTES

Considerando o grande avanço do COVID-19 em nosso País, e atendendo as normativas expedidas pelo Governo Estatual, TJSC, OAB-SC, e demais órgãos, colaborando com o isolamento social, para a contenção do CORONA VIRUS, informamos que a partir de 19/03/2020 até 31/03/2020, estaremos suspendendo o atendimento presencial, atendendo normalmente via on-line (e-mail e WhatsApp). Contando com a colaboração e compreensão de todos.
E-mail: [email protected]
Fone (WhatsApp: (49) 9 8922-3009/ 9 9925-5878

19/03/2020

PREZADOS CLIENTES

Considerando o grande avanço do COVID-19 em nosso País, e atendendo as normativas expedidas pelo Governo Estatual, TJSC, OAB-SC, e demais órgãos, colaborando com o isolamento social, para a contenção do CORONA VÍRUS, informamos que a partir de 19/03/2020 até 31/03/2020, estaremos suspendendo o atendimento presencial, atendendo normalmente via on-line (e-mail e WhatsApp). Contando com a colaboração e compreensão de todos.
E-mail: [email protected]
Fone (WhatsApp: (49) 9 8922-3009/ 9 9925-5878

Albanir Rose Dreffs Frigotto. Rosangela Leonardo Betineli, Claudio Reichardt, Yuri Jung, Aline Carla Garces, Peal Fraibu...
06/06/2018

Albanir Rose Dreffs Frigotto. Rosangela Leonardo Betineli, Claudio Reichardt, Yuri Jung, Aline Carla Garces, Peal Fraiburgo

É possível o desligamento do aluno durante o ano letivo em decorrência de inadimplemento de mensalidade escolar?

O superendividamento, que se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, é um instituto que se tornou muito comum no mercado capitalista. Os consumidores são tentados a consumir cada vez mais determinados produtos que lhe são ofertados e acabam não conseguindo adimplir com as suas dívidas pessoais.

Assim, é possível imaginarmos uma hipótese em que determinado pai, devido a alguns imprevistos não conseguiu adimplir a mensalidade escolar de seu filho, frisa-se que essa situação é algo muito comum e rotineira no dia-a-dia e que em sua maioria das vezes ocorre tanto quando o consumidor age por impulsos, sem controle de seus gastos (superendividamento ativo inconsciente) como também em situações imprevistas alheias à sua vontade (superendividamento passivo).

Deste modo, podemos fazer a seguinte pergunta com fim meramente didático: É possível que a instituição privada de ensino possa “trancar” a matrícula do aluno, isto é, desligar o aluno no decorrer do ano letivo até que o pai do menor de idade arque com a sua obrigação mensal de pagar na data “x” o valor da mensalidade escolar?

Essa é uma pergunta simples e que muitos consumidores não sabem onde se encontra a base legal ou até mesmo a sua resposta. A resposta para esta pergunta tem por fundamento dois relevantes princípios, bem como duas legislações nacionais, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 9.870/99, conhecida como Lei da Anuidade Escolar.

A começar pelo fundamento principiológico, destaca-se o princípio estampado logo no art. 1º, inciso III da Constituição da República de 1988, denominado dignidade da pessoa humana. Este princípio é considerado um macro princípio, trazendo em seu bojo um signif**ado amplo. A dignidade é violada nos casos em que o ser humano é tratado não como um fim em si mesmo, mas como mero instrumento para se atingir determinados objetivos (NOVELINO, p. 253, 2016).

Trazendo o seu signif**ado para as práticas consumeristas, este princípio reflete a ideia de que ninguém poderá ser exposto ao ridículo ou humilhado perante terceiros, ou mesmo ser tratado com menosprezo diante de determinada relação negocial. Inclusive o próprio CDC em seu art. 42 diz que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, refletindo, portanto, uma faceta do que seria a dignidade da pessoa humana.

Outro princípio relevante é o da vulnerabilidade, o qual é o fundamento da existência do direito do consumidor, é o ponto de partida da aplicação de todas as suas normas de proteção a esse sujeito especial de direitos, vulnerável em suas relações frente aos fornecedores. Assim, tem-se que o princípio da vulnerabilidade também possui dimensão importante na relação consumerista, tendo em vista a vulnerabilidade ser um instituto em que a sua presunção é de caráter absoluto na relação consumidor vs. fornecedor.

O questionamento supracitado também possui base legal, que se insere na chamada Lei da Anuidade Escolar (Lei. 9.870/99). Muitos consumidores até mesmo desconhecem a existência dessa lei, no entanto, a referida lei possui grande importância quando o consumidor, parte vulnerável, é vítima de abusos por parte de determinada instituição privada. Diz o artigo 6º da Lei 9.870/99 que:

“Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que souber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo.”

Observa-se que em uma interpretação simples e literal do dispositivo, a instituição privada não poderá desligar nenhum aluno no decorrer do ano letivo por motivo de inadimplência, muito menos aplicar penalidades pedagógicas por tal motivo. Isso decorre do fato de o consumidor ser parte vulnerável da relação, visto que se trata de uma relação de consumo e em momento algum poderá ser exposto ao ridículo diante de terceiros. Ressalva-se, no entanto, que após ter se findado o ano letivo não ser obrigada a instituição de renovar a matrícula do aluno enquanto houver o inadimplemento, conforme se depreende da leitura do art. 5º da referida lei.

O CDC insere tal postura como uma prática abusiva, tendo em vista o seu rol ser meramente exemplif**ativo, admitindo-se uma gama de práticas consideradas como abusivas e que não foram sequer imaginadas pelo legislador. Daí o mesmo acertadamente ter alterado, por meio da Lei 8.884/94, a redação do texto para incluir o trecho “dentre outras práticas abusivas” no caput do art. 39 e assim não incorrer no erro do esquecimento ao listar as várias espécies de prática abusiva.

Vale destacar que é assegurada ao pai que se encontra em situação de flagrante prática abusiva a sua legitimidade para ingressar com ação individual de modo a buscar a reparação por eventuais ilegalidades cometidas.

Assim, não restam dúvidas também de que os demais legitimados elencados no art. 82 também seriam legitimados para ações coletivas desta espécie, como por exemplo, os entes políticos e as associações que tenham seus fins institucionais para a defesa do consumidor, haja vista este rol ser basilar e extensível para outras ações consumeristas em espécie.

Podemos concluir que o desligamento de determinado aluno de uma instituição privada de ensino, durante o ano letivo, por inadimplemento de mensalidade escolar é considerado prática abusiva, pois atinge a sua dignidade humana, bem como explora a sua condição de parte vulnerável. Assim como também infringe dispositivos legais previstos no CDC, legislação geral de proteção à defesa do consumidor, e na Lei 9.870/99, legislação específ**a também de proteção ao consumidor e que se aplica especif**amente a estes fatos.

26/01/2018

O juiz Thiago Cruvinel Santos foi até a residência da lavradora centenária Alvarina Maria de Jesus conceder a tão esperada aposentadoria da idosa.O caso aconteceu em Itapuranga – GO e merece ser compartilhado para todo o mundo, o município conta com pouco mais de 27 mil habitantes e f**a a 16...

16/06/2017

Não importa a hierarquia, o (mau) humor dos colegas ou o grau de dificuldade dos desafios: o respeito SEMPRE deve prevalecer em qualquer ambiente de trabalho. Aprenda a identif**ar as situações que caracterizam o assédio moral e saiba o que fazer em http://www.cnj.jus.br/nqrj -
✒ Acesse a coleta de denúncias do Ministério Público do Trabalho : http://bit.ly/ColetadeDenunciasMPT
✒ Procure a Superintendência Regional do Trabalho e os Centros de Referência em Saúde do Trabalho da sua região

Descrição da imagem : ilustração de um homem, com roupa social, tentando evitar ser pisado por um pé gigantesco. Ele está suando e a expressão dele é de espanto.
Texto: É assédio moral SIM! Se no trabalho você... É agredido(a) verbalmente, tem problemas de saúde ignorados, é acusado(a) injustamente, sofre constrangimentos, recebe tarefas inferiores ou diferentes da sua atribuição, denuncie no Ministério Público do Trabalho (MPT) e na Superintendência Regional do Trabalho! Fb.com/cnj.oficial

20/01/2017

A cada dia é maior o número de casamentos e uniões estáveis que se encerram, porém mãe não pode proibir pai de visitar os filhos. Veja o direito de visita.

06/06/2016

O Artigo 477 da CLT assegura a todo empregado admitido por contrato sem prazo estipulado, desde que não haja motivo para a rescisão, o direito de ser indenizado pelo empregador por seu desligamento.

Descrição da imagem : ilustração de um homem segurando uma caixa com objetos dentro. O texto: Demissão Sem Justa Causa. Você sabe quais sãos os seus direitos? Aviso prévio; Saldo de salários; 13º salário proporcional; Indenização das férias integrais (vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3); Levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS; Indenização compensatória de 40% do FGTS;

06/06/2016

Calúnia, difamação e injúria são os crimes contra a honra estabelecidos no Código Penal nos artigos 138, 139 e 140. Veja a Lei: http://bit.ly/1PuiPGg

Endereço

Rua Nereu Ramos, Em Frente A Praça Do Globo
Fraiburgo, SC

Telefone

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