J. B. Vidal Advogados Associados

J. B. Vidal Advogados Associados Escritório de advocacia com atuação há mais de 50 anos nas diversas áreas do Direito.

20/03/2026

ALERTA DE GOLPE!!!
Estão usando INDEVIDAMENTE o meu nome e da JB Vidal Advogados Associados com intuitos ilícitos. Pedimos que desconsiderem qualquer contato realizado em nosso nome vindo de números telefônicos desconhecidos, mesmo com a utilização de fotografia e mencionando demanda judicial em andamento. Qualquer dúvida, entrem em contato diretamente conosco. Desconfiem e não caiam em golpe.

12/12/2025

COMUNICADO

O escritório JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS comunica aos clientes e parceiros que, de 17/12/2025 até 04/01/2026, estará em período de RECESSO/FÉRIAS COLETIVAS, retornando o atendimento normal a partir do dia 05/01/2026.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL e um próspero 2026.

JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
OAB/PR 1.351.

13/12/2024

COMUNICADO

O escritório JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS comunica aos clientes e parceiros que, de 18/12/2024 até 05/01/2025, estará em período de RECESSO/FÉRIAS COLETIVAS, retornando o atendimento normal a partir do dia 06/01/2025.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL e um 2025 repleto de paz, saúde, harmonia e realizações.

JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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12/12/2023

COMUNICADO

O escritório JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS comunica aos clientes e parceiros que, de 20/12/2023 até 03/01/2024, estará em período de RECESSO/FÉRIAS COLETIVAS, retornando o atendimento normal a partir do dia 04/01/2024.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL e um venturoso 2024.

JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
OAB/PR 1.351.

31/10/2023

ALERTA DE GOLPE!!!
Estão usando INDEVIDAMENTE o meu nome e da JB Vidal Advogados Associados, com intuitos ilícitos. Portanto, pedimos que desconsiderem qualquer contato realizado por terceiro em nosso nome, notadamente partindo de números telefônicos diferentes dos nossos. Não estamos, sob qualquer justificativa, solicitando dinheiro ou informações bancárias dos clientes. Qualquer dúvida, entrem em contato diretamente conosco. Desconfiem e não caíam em golpe.

19/12/2022

COMUNICADO

O escritório JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS comunica aos clientes e parceiros que, de 21/12/2022 até 04/01/2023, estará em período de RECESSO/FÉRIAS COLETIVAS, retornando o atendimento normal a partir do dia 05/01/2023.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL e um venturoso 2023.

JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
OAB/PR 1.351.

17/12/2021

COMUNICADO

O escritório JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS comunica aos clientes e parceiros que, de 20/12/2021 até 04/01/2022, estará em período de RECESSO/FÉRIAS COLETIVAS, retornando ao atendimento normal a partir do dia 05/01/2022.

Desejamos a todos um FELIZ NATAL e um venturoso 2022.

JB VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
OAB/PR 1.351.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJR...
12/05/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há...
22/04/2021

O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente a Apelação Cível n. 1001842-91.2020.8.11.0041 e determinar a uma seguradora o pagamento de indenização securitária à autora do recurso, no importe de R$ 50 mil, conforme previsto na apólice.

A apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual. Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, somente pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual, o que não restou demonstrado pela seguradora apelada.

“O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 616, in verbis: 'A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro'. Assim, tem-se que a apelante não deve suportar a negativa de pagamento da indenização, uma vez que a seguradora não demonstrou que efetuou previamente a notificação da segurada quanto à inadimplência, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência, não se afigurando crível que, à revelia do contratante, simplesmente cancele a apólice”, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia. Assim entend...
19/04/2021

Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia. Assim entendeu o juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª Vara Cível de Santos (SP), ao acolher pedido de um condomínio e determinar que um morador utilize máscara nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, limitada a R$ 30 mil.

De acordo com o condomínio, apesar das inúmeras advertências recebidas tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o morador continua se recusando a usar máscara nas áreas comuns do prédio, conforme previsto em decreto estadual. Na sentença, o juiz destacou a importância da máscara como medida de prevenção à Covid-19.

“Em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade”, afirmou o magistrado.

Para Júnior, a postura do morador, que confessou não usar máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, também tem potencial lesivo à coletividade.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur).

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