04/07/2023
Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes para a ADIs 5.870, 6.050. 6.069 e 6.082.
Encerrada a votação da ADI 6050,q discutia a constitucionalidade do 223-a e 223-g da CLT. Prevaleceu a posição do Min. Gilmar Mendes.
“(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e *julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição*, de modo a estabelecer que:
1) As redações conferidas aos *art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete* no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como *critérios orientativos* de fundamentação da decisão judicial. *É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G*, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”