Sui Juris - Família e Sucessão

Sui Juris - Família e Sucessão Destinada a orientar e auxiliar nossos clientes em demandas ativas e passivas de natureza cíveis de direito de família, sucessões e direito médico.

DIREITO DAS FAMÍLIAS– Casamento, Contrato antenupcial,Contrato de namoro, Reconhecimento de União Estável,Reconhecimento de União Homoafetiva, Retificação de Registro Civil, Divórcio consensual/litigioso, Alimentos, Partilha de bens, Reconhecimento de paternidade, Alteração do regime de bens, Lei Maria da Penha.
– DIREITO SUCESSÓRIOS
– Inventários Judiciais e extrajudiciais;
– Alvarás;
– Planejamentos sucessórios;

24/08/2017

A IMPORTÂNCIA DE FAZER UM TESTAMENTO

Desde 2002, com a entrada em vigor do Código Civil algumas novidades passaram a ser legalmente contempladas. Nesse pequeno artigo quero dar uma atenção particular ao testamento.
Em termos práticos testamento é o nome dado ao documento que dispõe a última vontade do testador, qual seja, a divisão dos seus bens da melhor forma possível, seja para seus herdeiros, seja para terceiros.
Numa análise menos profunda do Código considero oportuno destacar certos termos que são "gerais e concernentes à sucessão, que se aplicam tanto à sucessão testamentária quanto àquela que se processa tendo falecido o de cujus ab intestato, isto é, aquele que morreu sem ter deixado testamento".
O primeiro destaque que dou é a “legítima” que é a porção deixada pelo morto e não pode ser alvo de testamento. Nesse caso, a lei é bem clara ao afirmar que metade de todos os bens deixados pelo morto como herança fará parte da legítima.
Também segundo o Código terão direito receber a legítima todos os herdeiros necessários. Dentre eles estão os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. São considerados herdeiros necessários porque eles não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do testador, salvo em casos comprovados de ingratidão (como atentado contra a vida, ofensa física, injúria ou calúnia ou até se, podendo ministrar pensão para o sustento do doador, recusou-se).
O Código apresenta também uma ordem de vocação hereditária que ultrapassa os herdeiros necessários. São eles na ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais (como irmão, tios e primos) e, pasmem, até para o município, distrito federal e união. Ou seja, se não existirem herdeiros necessários ou colaterais, a herança ficará para o Estado.
A elaboração de um testamento é uma forma inteligente e prática de assegurar que a última vontade de um cidadão seja respeitada, permitindo que terceiros não parentes possam ser homenageados ou presenteados por uma dedicação, carinho ou amizade que mantinham gratuitamente com o morto.
Isso mesmo, gratuito. Essa é uma condição muito importante que o testador deve respeitar, o testamento e feito a título gratuito para o herdeiro testamentário. Assim, o testador não poderá, por exemplo, pedir dinheiro emprestado com a promessa de pagar doando algum bem por meio do testamento. Se isso ocorrer o testamento será considerado nulo.
Quanto a idade a lei determina que podem testar pessoas a partir de 16 anos e podem receber herança pessoas físicas e até jurídicas.
Além disso, é relevante destacar duas situações importantes: a primeira é que se existirem herdeiros necessários, o testador só poderá dispor em testamento metade de sua herança; segundo, na falta de herdeiros necessários, mesmo que existem parentes colaterais, o testador poderá dispor de todo seu patrimônio da forma que melhor lhe aprouver.
Os testamentos podem ser: o público, o particular e o cerrado e o especial.
O testamento público é assim chamado por ser confeccionado por um tabelião do registro de notas o qual, por meio de lei, tem competência e fé pública para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo.
O testamento cerrado, ou para alguns, secreto, pouquíssimo utilizado é importante referir que, como o nome já denuncia, trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele.
O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento particular, ou privado, ou também chamado por alguns doutrinadores de testamento hológrafo (de holos, inteiro e graphein, escrever), tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador). O testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco se efetuado por meio de processo mecânico ou digitado, no caso de ser redigido de próprio, as eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador, nesse caso deve ser lido diante de pelo menos três testemunhas.
O último grupo de testamento que está contido no Código Civil são os chamados testamentos especiais. Como o próprio nome define, são testamentos feitos em condições de exceção e tem características especiais. São especiais o testamento marítimo, o testamento aeronáutico, e o denominado testamento militar, é claro que cessando o iminente perigo, esses testamentos perdem seu efeito.
É claro que o testador poderá procurar direto um tabelião de notas para a elaboração de seu testamento. Contudo, se a quantidade de bens testados puder gerar alguma dificuldade em sua distribuição, ou mesmo se deseja fazer uma divisão mais complexa, recomendo que procure um advogado especialista em direito sucessório. Um especialista conseguirá dar a melhor orientação para a confecção de um testamento que possa atender todas as necessidades do testador.
No Brasil ainda é muito modesto o número de pessoas que se interessam em deixar testamento, mas quando bem feito, permite ao testador transferir determinados bens para pessoas que ele considera e ainda pode evitar muitas brigas no processo de sucessão familiar. Espero que esse artigo possa contribuir de alguma forma em planeja o futuro.
Lembre-se, a melhor hora é agora. Nunca sabemos quando precisaremos dispor de um bom testamento.

31/01/2017
16/01/2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA: QUEM DEVE PAGAR?

Ser pai e mãe não é tarefa fácil e tampouco barata. A responsabilidade de educar e garantir todas as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos filhos é obrigação dos pais.
É bom que isso fique bem claro, pois quando há um divórcio em andamento, sobretudo litigioso, a preocupação do casal é de conseguir um bom advogado para proteger seus interesses individuais e isso não está plenamente correto.
Os maiores afetados e consequentemente maiores interessados em ter seus direitos preservados são os filhos, sobretudo os menores e incapazes que não tem nenhuma culpa da crise conjugal. Eles merecem ter seus sentimentos preservados e sua rotina mantida o mais próximo possível da normalidade.
É nesse contexto que surge o instituto da pensão alimentícia, que nada mais é do que uma garantia financeira que objetiva manter os filhos o mais próximo possível dentro dessa rotina da qual já estão habituados.
A pensão deve ser fracionada entre pai e mãe de acordo com o binômio necessidade – possibilidade, ou seja, necessidade dos menores ou incapazes em comparação com a possibilidade financeira de cada um dos pais para que possa garantir essa manutenção.
Isso mesmo, já faz tempo que a ideia de que o pai é o único a arcar com as despesas dos filhos está superada. A responsabilidade deve ser dos dois. Pai e mãe devem contribuir de forma proporcional a seus rendimentos com as despesas que possam surgir na educação, moradia, alimentação, vestuário, lazer e outras despesa que fazem parte da boa formação dos filhos.
Digo isso pois ainda existe a falsa impressão de que a mãe deve apenas “receber” pensão do marido. Na verdade, a mãe, caso esteja com a guarda dos menores, deverá receber e gerenciar o valor pago pelo pai sem esquecer que esse valor é para cobrir parte das despesas, cabendo a ela mesma, arcar com a outra parte.
Se a mãe trabalhar e tiver sua independência financeira, é justo que também ajude com as despesas dos filhos. Claro que de forma proporcional ao seu salário e não com o mesmo valor que o pai. Da mesma forma não é justo que o pai arque exclusivamente com todas as despesas dos filhos, caso a mãe trabalhe e tenha seu próprio salário. O mais importante de tudo é que os filhos possam manter um padrão de vida igual ou próximo daquele que tinham antes do divórcio.
Também é justo para ambos, pai e mãe, que as despesas não fiquem onerosamente excessivas ao ponto de não permitir que possam refazer suas vidas. Afinal, o fato da relação ter tido um fim, não deve condená-los a solidão pela impossibilidade de sustento.
Não é tarefa fácil administrar todas as angustias, frustrações e remorso que desencadeiam um divórcio litigioso. Mas cabe ao advogado mostrar-se um bom mediador para que o desfecho seja o menos traumático possível, sobretudo para os menores.
Esclarecer a importância do pagamento da pensão alimentícia, deixando evidente que os beneficiários são os filhos, além da possibilidade de ser compartilhada de forma proporcional entre pai e mãe, caso os dois trabalhem, é a melhor forma de tentar dirimir esse conflito.
Também é importante apresentar as consequências que podem surgir com o inadimplemento da pensão por parte do devedor, sobretudo quanto a possibilidade de prisão civil por dívida que pode emergir nesses casos.
Como advogado de família, devo primeiramente pensar em proteger o lado daqueles que são mais afetados com o divórcio e que necessitam de maior atenção, quem sejam, os filhos.

Para maiores dúvidas, entre em contato.
www.advocaciafamiliaesucessoes.com.br

09/01/2017

Destinada a orientar e auxiliar nossos clientes em demandas ativas e passivas de natureza cíveis de direito de família, sucessões e direito médico.

INVENTÁRIOA morte talvez seja a única certeza em nossas vidas. Um casamento, por mais sensacional que seja, um dia vai a...
09/01/2017

INVENTÁRIO
A morte talvez seja a única certeza em nossas vidas. Um casamento, por mais sensacional que seja, um dia vai acabar, nem que seja pela morte. Infelizmente isso é um fato real e incontestável.
É claro que não estou desejando isso a ninguém, mas partindo do princípio que isso vai acontecer, o que devemos saber quando chega esse momento?
Refiro-me ao processo sucessório que nada mais é do que o procedimento jurídico ou administrativo utilizado para oficializar a transferência dos bens aos seus devidos herdeiros.
Pesquisando na Rede, encontrei um artigo muito interessante que me chamou atenção. Então, resolvi trazer, alguns aspectos que considero os mais relevantes do tema INVENTÁRIO.
Inventário é o processo que sucede a morte (ou seja, um processo que decorre do falecimento de uma pessoa), no qual se apuram os bens que pertenciam ao de cujus (nome técnico dado ao morto), os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
O processo de inventário pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente.
No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses e gera custos bem menores que o judicial. Ainda assim, existem algumas exigências que devem ser atendidas.
A possiblidade de inventariar bens extrajudicialmente foi um grande avanço, pois além de todas as questões as quais a família tem que cuidar relacionadas a sucessão, o burocrático e moroso inventário judicial acabava por muitas vezes criar mais confusão e em alguns casos a demora era tão extensa que co-herdeiros acabavam ingressando nos autos, devido ao falecimento de herdeiros, complicando ainda mais a questão, trazendo mais desgaste financeiro e emocional a todos os familiares.
Já o inventário judicial é feito através de um processo judicial e corre sob a supervisão de um juiz e deve ocorrer obrigatoriamente, em regra, em três casos:
1 – quando o falecido deixou um testamento;
2 – quando há interessados incapazes (menores ou interditados);
3 – e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
Essa opção poderá levar alguns anos. Infelizmente não é a melhor forma de resolver a demanda, mas em alguns casos é a única.
O primeiro passo, independentemente do tipo de inventário é a contratação de um advogado especializado em direito de família e sucessões, a qual é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Uma coisa muito relevante e que os clientes devem ter em mente é a de que o advogado é um parceiro e está sendo contratado para ajudar o processo de inventário.
Muito clientes acham que os honorários advocatícios são custos e não investimento, o que é um engano. Tanto de forma consultiva como contenciosa, ele é um especialista no assunto e buscará sempre o melhor desfecho para seus clientes. É claro que como em qualquer atividade, os serviços advocatícios devem ser remunerados.
Resolver seus problemas de forma rápida e com a melhor eficiência possível muitas vezes evitarão multas e juros que sozinhos podem representar mais que os honorários pagos ao advogado.
Abaixo vamos listar algumas fases importantes do processo de inventário extrajudicial.
I – Escolha de Inventariante pelos familiares.
A família deverá escolher um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), ficando responsável por gerenciar o processo e pagar eventuais dívidas, custas cartorárias e tudo quanto for necessário para bom andamento do processo extrajudicial. Usualmente, o inventariante costuma ser o Pai, a Mãe, um dos filhos ou Cônjuge (Marido/Esposa), essa é uma decisão que cabe a família.
II – Débitos, Dívidas, Valores em Contas Bancárias e Bens Imóveis e Móveis.
Após o início do processo, será necessário que o tabelião faça um levantamento das dívidas deixadas pelo falecido reunindo certidões negativas de débito e outros documentos que atestem a inexistência de débitos pelo falecido. Toda e qualquer dívida deverá ser quitada através desse patrimônio deixado, limitando-se ao valor da herança, mesmo que não as quite integralmente.
Além das dívidas, a família deve informar bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, documento de veículos e outros afins. Sem irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples. O ITD ou ITCMD, nada mais é do que o imposto devido sobre doações ou causa mortis. O valor é determinado em cima de percentual dos bens a inventariar e varia de acordo com a legislação de cada estado. Esse pagamento é necessário para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado em cartório.
Nesse momento, a divisão de bens já deverá ter sido ajustada entre os familiares.
Os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem.
Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário.
Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo. Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos especificados pelo tabelião e/ou pelos advogados.
Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis (RGI) onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
Após a conclusão do inventário, os bens passam a pertencer aos herdeiros e todos tem a responsabilidade de realizar o registro nos cartórios de registros de imóveis competentes. Em caso de veículos automotores, deverá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade dos mesmos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Quanto ao tempo que dispõe a família para dar entrada no processo é determinado por lei federal. O Código de Processo Civil de 2015 determina que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Algumas legislações estaduais podem expandir esse prazo por um período superior a este, porém a exigência mínima é de 2 meses como bem preceitua o CPC.
Quando este prazo é violado, poderá acarretar em multa e juros até que o processo de inventário e partilha seja iniciado. Isso provoca, inevitavelmente, um aumento nos custos por parte dos herdeiros.
Adaptado de Publicação originalmente em: https://marcellobenevides.jusbrasil.com.br/artigos/417382942/inventario-extrajudicial-guia-pratico

Destinada a orientar e auxiliar nossos clientes em demandas ativas e passivas de natureza cíveis de direito de família, sucessões e direito médico.

24/12/2016

Natal é época de renascimento; é época de reacender o fogo da vida, de renovar os sonhos e metas para o ano novo que já se anuncia.

É época também de celebrar todas as conquistas vividas e os objetivos alcançados. Esta é a época da virada, é tempo de planejar um ano ainda melhor do que este que está dando adeus.

É tempo de reafirmar parcerias, e olhar para a frente com determinação e otimismo, levando conosco todas as lições que aprendemos.

Desejamos a você um Feliz Natal e um Ano Novo muito próspero. Esperamos, por mais um ano, compartilhar grandes momentos e conquistas!
São os mais sinceros votos de Sui Juris by Lunásio Neto.

Hoje, dois ótimos alunos Ricardo e Ezequiel receberam os prêmios de 1º e 2º lugares do concurso sobre direitos humanos c...
13/12/2016

Hoje, dois ótimos alunos Ricardo e Ezequiel receberam os prêmios de 1º e 2º lugares do concurso sobre direitos humanos com mais de 1.000, isso mesmo, mais de 1.000 trabalhos e desenhos.
Parabéns e que Deus os abençoe!!

13/12/2016

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Fortaleza, CE
60822-131

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