Cibele Sombra Araripe Advocacia

Cibele Sombra Araripe Advocacia Escritório de Advocacia “A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender.

A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito.”
Rudolf von Ihering




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24/07/2026

Quais as sanções aplicadas ao Alimentante/Devedor?
Para aqueles que não estão familiarizados com os termos jurídicos, Alimentante é aquele que tem obrigação de prestar alimentos.
Existem dois tipos de títulos executivos que podem obrigar o Alimentante a pagar o débito alimentar.
Temos o título executivo extrajudicial. Esse é proveniente de acordos. Nesses casos, o acordo sendo descumprindo, gera ao Alimentando/Credor(geralmente é o (a) filho (a)) a entrar com a Execução de Alimentos( que poderá ser pelo rito da coerção, popularmente conhecida como prisão e a penhora de bens e valores.

E temos o título executivo judicial, que é aquele proveniente de decisões judiciais. Nesse caso, entra-se com o pedido de cumprimento de sentença, que assim como na execução, pode ser coerção, popularmente conhecida como prisão e a penhora de bens e valores.

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17/07/2026

Por quanto tempo a empresa pode atrasar as férias?
Após 12 meses trabalhando em uma mesma empresa, todo funcionário tem direito às férias. No entanto, conforme o artigo 134 da CLT, passado esse período, o empregador tem até 12 meses para conceder as férias.
Essa é a razão pela qual, muitas vezes, há funcionários que demoram quase dois anos para desfrutar das férias.

13/07/2026

Homeschooling' vocês sabem o que é?
No Brasil, pais podem ser processados e condenados criminalmente por "abandono intelectual" (Artigo 246 do Código Penal) caso mantenham os filhos fora da escola regular para praticar o ensino domiciliar (homeschooling). O Supremo Tribunal Federal (STF) determina que a modalidade é ilegal no país sem regulamentação por lei federal.
Recentemente um Casal de Jales, no interior de São Paulo, foram condenados à prisão em regime semiaberto por educar as duas filhas em casa, e nao na escola.

Texto retirado em parte g1

10/07/2026

É possível no âmbito das relações de consumo, estabelecer uma vestimenta obrigatória para a frequência em estabelecimentos privados? O Dress code ou código de vestimenta na tradução literal, é o código de se vestir exigido em alguns estabelecimentos.
Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não faz menção expressa acerca do assunto. O que se pode extrair do texto legal é que a Constituição Federal proíbe a discriminação de qualquer espécie, art. 5º, caput, já o CDC prevê que é prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço, sem justa causa, bem como recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes, art. 39, I e II. Também é considerado prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, conforme inciso IV do artigo já mencionado.
É necessário ressaltar que um estabelecimento privado, o proprietário pode impor regras que sejam de seu interesse, desde que não viole as leis e a Constituição.
Os critérios para a proibição devem ser claros, objetivos e válidos para todos. Existem muitos estabelecimentos que proíbem a entrada de pessoas com camisas de times de futebol, ou torcida organizada, bermudas, shorts, chinelos, bonés, camisetas regatas, dentre outros...Mas a informação sobre o "dress code" deve ser clara, ostensiva e antecipada conforme preconiza o art. 31 da Lei nº 8.078/90 e art. 6, III, isso é, além de estar prevista nos meios de divulgação do evento, tal proibição deve estar destacada também na entrada no próprio estabelecimento para se evitar maiores constrangimentos.
Texto: Júlio Morais de Oliveira

06/07/2026

Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.
Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.
A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.
Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.
"A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC", declarou a ministra.

Texto retirado do Superior Tribunal de Justiça

03/07/2026

E agora? A meninha será presa? Rsrs

Vamos lá...
Crianças com menos de 12 anos são consideradas inimputáveis e não cometem crimes sob a lei brasileira. Elas estão sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo encaminhadas aos pais ou responsáveis e acompanhadas por medidas de proteção, mas não sofrem punições penais

Como a criança do vídeo tem menos de 12 anos, não poderá ser privada de liberdade. Ela ficará sujeita apenas a medidas de proteção, como inclusão em programa de orientação familiar ou encaminhamento a tratamento psicológico.
Caso ela fosse maior de 12 e menor de 18 anos, a medida aplicada seria outra.

Vídeo Portal Debate

29/06/2026

Sabia que existem 3 tipos de violações à posse na nossa legislação civil?
São: esbulho, turbação e ameaça.
- Esbulho (Perda da Posse é a perda total da posse). Ocorre quando alguém é privado injustamente do controle e uso do seu bem (ex: invasão de propriedade). A ação judicial cabível é a Ação de Reintegração de Posse.
- Turbação (Perturbação da Posse): Ocorre quando há uma interferência que dificulta o exercício normal da posse, mesmo sem a perda do bem (ex: vizinho que constrói invadindo parte do seu terreno). A ação cabível é a Ação de Manutenção de Posse.
- Ameaça (Risco à Posse): Ocorre quando o possuidor tem um receio sério e fundado de sofrer uma invasão ou perturbação no curto prazo (ex: pessoas rondando o terreno com a intenção de invadir). A medida preventiva é o Interdito Proibitório.

Texto retirado do site Jusbrasil
Vídeo JORNAL LIMOEIRO HOJE

26/06/2026

Uma pergunta que sempre recebo é se casais/relações homoafetivas são protegidas pela Lei Maria da Penha. E aí, são?
SIM!!!!

No ano de 2022 uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também deve ser aplicada aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgênero. O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que, por se tratar de vítima mulher, independentemente do seu s**o biológico, e tendo ocorrido a violência em ambiente familiar – no caso dos autos, o pai agrediu a própria filha trans –, deveria ser aplicada a legislação.
O relator ressaltou tamben qhe a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao s**o biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.

Alguns trechos foram retirados do site do Superior Tribunal de Justiça

Video:

22/06/2026

Jogar o veículo contra um assaltante para legítima defesa ou de terceiros é uma reação de altíssimo risco e complexa perante a lei. Embora a intenção seja proteção, essa atitude envolve consequências severas que exigem cautela extrema.

Em relação a legítima defesa, o Código Penal brasileiro prevê que se forem usados meios moderados para conter uma agressão injusta e atual. Contudo, o uso do carro pode ser considerado excessivo caso o criminoso esteja em fuga ou desarmado.

Já no caso do excesso punível, se a Justiça entender que a força foi desproporcional ao perigo gerado, quem conduzia o carro responderá por lesão corporal ou homicídio (doloso ou culposo).

Assim, mesmo agindo em situação extrema de estresse, o condutor passará por uma investigação policial e responderá judicialmente até que a legítima defesa seja formalmente comprovada.

Maria Vieira

19/06/2026

Parceiros do crime?

Como ficaria essa responsabilidade no nosso direito penal se realmente fosse um crime (o que não é o caso do vídeo)?

O menor responderia por um ato infracional (análogo ao crime) segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto o adulto responderia pelo crime cometido e também pelo crime de corrupção de menores.

Claro que o vídeo é fofo e eu AMEIIII.
vídeo Fabinho Andrade ☕️

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