29/10/2018
A crise econômica vivenciada no Brasil deixa rastro de incertezas e inúmeros empreendedores com receio de investir em novos negócios!
Além do grande risco inerente à atividade empresarial e as intempéries do mercado, inúmeros são os imbróglios jurídicos que as sociedades empresarias, em especial as startup poderão enfrentar para sobreviver nesse mar de incertezas.
Não se engane, os problemas surgem antes mesmo da formalização da sociedade empresária. Certo de que expectativas de direitos e deveres surgem, ou deveriam surgir, no momento da idealização de uma solução pelos fundadores.
Como então resguardar os futuros sócios?
O acordo de sócios/acionistas ou o termo de entendimento, mostra-se uma ferramenta útil, antes da formalização do contrato social ou estatuto, pela qual os futuros sócios podem resolver diversas questões societárias entre si, prevendo e estabelecendo previamente as soluções para diversas hipóteses de conflitos que podem surgir no desenvolvimento da atividade empresária.
Portanto, pautado nos artigos 104 e 422 da Lei 10.406/02 (Código Civil), bem como observando o art. 118 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), os documentos acima referenciados poderão abordar as seguintes questões:
• Exercício do Direito de Voto e Quórum;
• Direito de Preferência
• Tag Along e Drag Along;
• Aumento de Capital Social;
• Full Ratchet Clause/Norma Anti-Diluição;
• Lock Up/Standstill Period;
• Put Option/Call Option
• Transferência de Quotas;
• Política de Distribuição de Dividendos;
• Administração;
• Métodos de Avaliação e Pagamento.
Observa-se, diante do exposto, que o termo de entendimento da sociedade empresária é importantíssimo para a manutenção, organização e segurança jurídica da startup, devendo ser objeto de atenção dos idealizadores a fim de evitar conflitos que levem o empreendimento à derrocada.