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Esse foi o entendimento proferido pela Ministra Nancy Andrighi em sede de Recurso Especial nº 1720656 - MG.O recurso foi...
02/05/2020

Esse foi o entendimento proferido pela Ministra Nancy Andrighi em sede de Recurso Especial nº 1720656 - MG.

O recurso foi interposto por uma empresa do ramo do comércio varejista em face do acordão que manteve a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais firmado para aquisição de mercadorias, cujo qual, incidiu sob as parcelas, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.

A Ministra entendeu que, em virtude da recorrente não ser equiparada como Instituição Financeira, pois não integra o Sistema Financeiro Nacional, a mesma deveria observar e aplicar os juros remuneratórios de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 22.626 de 1933 (Lei da Usura), bem como o artigo 406 do Código Civil, em caso de conceder "financiamento" aos seus consumidores.

Em continuação, a nobre Ministra complementa dizendo que:

"a compra e venda a crédito, mediante o pagamento em prestações, firmada entre as partes do presente processo, é regida pelas disposições do Código Civil, não sendo disciplinado pelas normas do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, as taxas dos juros remuneratórios devem obedecer aos limites do art. 406 c/c 591 do CC/02."

Dessa forma, as lojas voltadas ao comércio varejista, ao concederem crediários aos seus consumidores, não podem cobrar juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano, tendo em vista não serem regidas e nem fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional pois não podem ser comparadas a Instituições Financeiras e, por esta razão, devem respeitar a taxa de juros remuneratórios conforme norma contida nos artigos 406 c/c 591 do Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - REsp 1720656 - MG




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29/04/2020

De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo sob o Tema 27,
é admitido a revisão das taxas de juros desde que ultrapassem a Taxa Média de Mercado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)




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26/03/2020

Os impactos tributários do COVID-19 nas ampresas. Quais medidas podem ser tomadas no atual cenário? Nos acompanhe hoje, numa live, às 21h, com o nosso Head Tributário George Silva Santos. Vamos conversar a respeito, esclarecendo suas dúvidas. Aguardamos você.

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19/03/2020

Em momentos de crise causado pela pandemia do COVID-19, nos da Notorios estamos a postos para ajudar de maneira gratuita os micros e pequenos empreendedores que por ventura tenham algum questionamento ou dúvidas acerca da repercussão que o COVID-19 pode causar.

Você pode deixar uma mensagem no nosso direct aqui do Instagram ou pode enviar um e-mail para: [email protected] que dentro de até 24hrs um de nossos consultores responderá o seu questionamento.

08/03/2020
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"Com o advento do Decreto Governamental nº 33.327/2019 que consolida a regulamentação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), muitas dúvidas pairam acerca da interpretação do artigo 4º, inciso VIII, bem como paragrafo 3º em face das locadoras de veículos automotores."




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30/08/2019

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13/08/2019

A Notorios oferece uma enorme variedade de serviços em consultoria empresarial tais como
diligências legais, auxílio a empresas e instituições financeiras na identif**ação de riscos, planejamento, estruturação, defesa comercial, atuação junto aos órgãos competentes nas operações de comércio internacional, planejamento sucessório para empresários, assessoria em relação à legislação pertinente aos tributos federais, estaduais e municipais, direito ambiental e penal-ambiental, direito penal-econômico, licitações, negociação de precatórios, infraestrutura e muito mais. Entre em contato conosco pelo (85) 3458-1132 ou via WhatsApp:(85) 98675-9839 / 99715-8318. Esperamos você!

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