02/05/2020
Esse foi o entendimento proferido pela Ministra Nancy Andrighi em sede de Recurso Especial nº 1720656 - MG.
O recurso foi interposto por uma empresa do ramo do comércio varejista em face do acordão que manteve a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais firmado para aquisição de mercadorias, cujo qual, incidiu sob as parcelas, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.
A Ministra entendeu que, em virtude da recorrente não ser equiparada como Instituição Financeira, pois não integra o Sistema Financeiro Nacional, a mesma deveria observar e aplicar os juros remuneratórios de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 22.626 de 1933 (Lei da Usura), bem como o artigo 406 do Código Civil, em caso de conceder "financiamento" aos seus consumidores.
Em continuação, a nobre Ministra complementa dizendo que:
"a compra e venda a crédito, mediante o pagamento em prestações, firmada entre as partes do presente processo, é regida pelas disposições do Código Civil, não sendo disciplinado pelas normas do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, as taxas dos juros remuneratórios devem obedecer aos limites do art. 406 c/c 591 do CC/02."
Dessa forma, as lojas voltadas ao comércio varejista, ao concederem crediários aos seus consumidores, não podem cobrar juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano, tendo em vista não serem regidas e nem fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional pois não podem ser comparadas a Instituições Financeiras e, por esta razão, devem respeitar a taxa de juros remuneratórios conforme norma contida nos artigos 406 c/c 591 do Código Civil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - REsp 1720656 - MG