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Empregada pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com AlzheimerEm outra decisão, a mãe de uma criança com trans...
20/10/2022

Empregada pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com Alzheimer
Em outra decisão, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista obteve o mesmo direito. Em duas decisões recentes, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, as decisões fundamentaram-se em direitos fundamentais e na aplicação analógica da legislação que garante o benefício no serviço público federal. No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas. Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e seu Protocolo Facultativo. O TRT também se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade". O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou. A decisão foi unânime. Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interac¸ão social, entre outros pontos. E, de acordo com a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A seu ver, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não merece reparos. “Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu.

Síntese - Mais de 38 anos de tradi

Afastada equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviçoA Terceira Turma do Superior Tribunal de...
07/10/2022

Afastada equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC). Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação. A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso. Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora."Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP. REsp 1.967.728

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31/08/2022

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23/06/2022

Você sabe quais são os crimes de competência da Justiça Federal?
Com a missão de pacificação dos conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, compete então à Justiça Federal, órgão do Poder Judiciário, julgar os crimes federais. E os processos são nas mais diversas áreas. Diariamente, são analisadas ações referentes a meio ambiente, previdência social, direito tributário, licitações, contratos de financiamento habitacional firmados com empresas públicas ou autarquias, questões relativas a concursos e a imóveis da União, entre outras.

👉🏽 Conheça todos os crimes federais descritos no artigo 109 da Constituição Federal:

03/01/2020

Termo inicial da prescrição de pedido de indenização securitária nos contratos do SFH

Em sessão plenária virtual, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Cadastrada como Tema 1.039, a controvérsia tem relatoria da ministra Isabel Gallotti. O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Segundo a relatora, assunto semelhante ao da matéria afetada – sob o aspecto da falta de interesse de agir no caso de contratos extintos antes da comunicação do sinistro à seguradora – já foi objeto de julgamento no STJ, que decidiu pela negativa dos pedidos. Porém, observou a ministra, tais demandas passaram a receber solução oposta, quando examinadas sob o enfoque do termo inicial do prazo de prescrição – precisamente a questão colocada nos recursos especiais escolhidos como representativos da controvérsia. "Penso que o rito especial dos recursos representativos propiciará valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor", acrescentou Isabel Gallotti. Ela ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, ce rca de 1.100 decisões já foram proferidas sobre essa questão nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo sido admitidos no STJ aproximadamente 60 recursos especiais sobre o mesmo tema. O CPC/2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. REsp 1799288 e REsp 1803225

03/01/2020

Partido questiona validade de norma que regulamenta demarcação de terrenos de marinha
O Partido Liberal (PL) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) orientação normativa editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que estabelece diretrizes e critérios para demarcação de terrenos de marinha. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 639, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski. A legenda alega que a orientação normativa tem como claro objetivo ampliar, modificar e estabelecer entendimento fixado no Decreto-lei 9.760/1946. O papel do poder regulamentar é editar normas complementares respeitando sempre os ditames da lei regulada e não criar novos textos que acabem por demarcar áreas que não eram o objetivo principal da lei, explica. Para o partido, como os terrenos de marinha são bens da União, a norma questionada deve ser considerado inconstitucional por ter usurpado competência do Congresso Nacional. Também sustenta que, em afronta à Constituição Federal, o ato foi assinada pela SPU e não pelo presidente da República, a quem cabe criar decretos regulamentadores. Assim, o PL argumenta que foram violados o princípio da separação dos poderes e o direito de propriedade, uma vez que o ato contestado criou um novo marco demarcatório que passou para a União a posse e a propriedade das terras de particulares. Segundo a agremiação, existem no país cerca de 500 mil imóveis classificados como terrenos de marinha, dos quais 270.929 são registrados como de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas. O partido pede a concessão de medida liminar a fim de que sejam suspensos os efeitos da orientação normativa da Secretaria de Patrimônio da União ON-GEADE-002, aprovada pela Portaria 162/2001. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada, com a revogação de todas as demarcações feitas à época de sua validade.

19/12/2019

TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo

Com base em provas testemunhais e um laudo psicossocial que atestou a negligência, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um pai por abandono afetivo de sua filha. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais. "A indenização por danos morais é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica", afirmou o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora. A autora, menor de idade representada nos autos pela mãe, tem Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à cri ança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, "tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho". Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou. O pai recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida. Para o relator, a filha “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”.

30/04/2019

Publicado em 29 de Abril de 2019 às 11h08STJ - Sexta Turma reconhece ilegalidade em não realização de audiência de custódia no CE e oficia ao CNJCom base na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para, confirmando liminar deferida anteriormente, relaxar a prisão em flagrante de um homem acusado de tráfico de dr**as e porte ilegal de arma no Ceará. Ele passou mais de 96 horas preso apenas em função do flagrante, sem que fosse realizada a audiência de custódia, e só foi solto por força de uma liminar concedida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz.

Além de deferir o habeas corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à corregedoria do CNJ, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará, afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros habeas corpus daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar.

O caso mais recente diz respeito a um indivíduo que foi preso em flagrante na posse de maconha, crack, balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia.

Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário - o que levou a defesa a buscar o STJ.

Ilegalidade manifesta

Para o ministro Rogerio Schietti, a ilegalidade presente no caso justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, em princípio, impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do habeas corpus anterior no tribunal estadual.

Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ - em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 - determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.

Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, afirmou o ministro.

Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade.
(HC 485355)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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