Advocacia & Consultoria Jurídica Doutor Araujo

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reflexão!
21/03/2019

reflexão!

Entendendo as Tutelas Provisórias no CPC 2015.
02/08/2018

Entendendo as Tutelas Provisórias no CPC 2015.

25/07/2018

Prerrogativas do Advogado - Não é privilégio, é Lei

25/07/2018

Um dia a gente aprende que...

Depois de algum tempo você aprende a diferença, a sutil diferença, entre dar a mão e acorrentar uma alma.

E você aprende que amar não signif**a apoiar-se, que companhia nem sempre signif**a segurança, e começa a aprender que beijos não são contratos, e que presentes não são promessas.

Começa a aceitar suas derrotas com a cabeça erguida e olhos adiante, com a graça de um adulto e não com a tristeza de uma criança; aprende a construir todas as suas estradas no hoje, porque o terreno do amanhã é incerto demais para os planos, e o futuro tem o costume de cair em meio ao vão.

Depois de um tempo você aprende que o sol queima se f**ar exposto por muito tempo, e aprende que não importa o quanto você se importe, algumas pessoas simplesmente não se importam... aceita que não importa quão boa seja uma pessoa, ela vai ferí-lo de vez em quando e você precisa perdoá-la por isso.

Aprende que falar pode aliviar dores emocionais, e descobre que se leva anos para se construir confiança e apenas segundos para destruí-la, e que você pode fazer coisas em um instante, das quais se arrependerá pelo resto da vida; aprende que verdadeiras amizades continuam a crescer mesmo a longas distâncias, e o que importa não é o que você tem na vida, mas quem você tem na vida, e que bons amigos são a família que nos permitiram escolher.

Aprende que não temos que mudar de amigos se compreendemos que eles mudam; percebe que seu melhor amigo e você podem fazer qualquer coisa, ou nada, e terem bons momentos juntos.

Descobre que as pessoas com quem você mais se importa na vida são tomadas de você muito depressa, por isso sempre devemos deixar as pessoas que amamos com palavras amorosas; pode ser a última vez que as vejamos.

Aprende que as circunstâncias e os ambientes tem influência sobre nós, mas nós somos responsáveis por nós mesmos.

Começa a aprender que não se deve compará-los com os outros, mas com o melhor que pode ser.

Descobre que se leva muito tempo para se tornar a pessoa que quer ser, e que o tempo é curto.

Aprende que não importa onde já chegou, mas onde se está indo, mas se você não sabe para onde está indo qualquer lugar serve.

Aprende que ou você controla seus atos ou eles o controlarão, e que ser flexível não signif**a ser fraco ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem dois lados.

Aprende que heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências. Aprende que paciência requer muita prática.

Descobre que algumas vezes a pessoa que você espera que o chute quando você cai é uma das poucas que o ajudam a levantar-se; aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas do que com quantos aniversários você celebrou; aprende que há mais dos seus pais em você do que você supunha; aprende que nunca se deve dizer a uma criança que sonhos são bobagens; poucas coisas são tão humilhantes... e seria uma tragédia se ela acreditasse nisso.

Aprende que quando se está com raiva se tem o direito de estar com raiva, mas isso não te dá o direito de ser cruel.

Descobre que só porque alguém não o ama do jeito que você quer que ame não signif**a que esse alguém não o ama com tudo o que pode, pois existem pessoas que nos amam, mas simplesmente não sabem como demonstrar ou viver isso. Aprende que nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém; algumas vezes você tem que aprender a perdoar-se a si mesmo.

Aprende que com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado.

Aprende que não importa em quantos pedaços seu coração foi partido, o mundo não pára para que você o conserte.

Aprende que o tempo não é algo que possa voltar para trás, portanto, plante seu jardim e decore sua alma ao invés de esperar que alguém lhe traga flores, e você aprende que realmente pode suportar... que realmente é forte e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais.

Descobre que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida! Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o bem que poderíamos conquistar, se não fosse o medo de tentar.

Willian Shakespeare

25/07/2018

Prerrogativas da advocacia

As prerrogativas dos advogados estão previstas pela lei n° 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º. Trata-se de um conjunto de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa do cidadão.

Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.

Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.

Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional.

Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional.

Não ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar.

Ter acesso livre às salas de sessões dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados.
Ter acesso livre nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão.
Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais.

Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos 4 itens anteriores, independentemente de licença.

Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.

Permanecer, sentado ou em pé, bem como de se retirar, sem necessidade de pedir autorização a quem quer que seja.

Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.

Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias

REFORMA TRABALHISTA: DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIAA Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, trouxe algumas mud...
25/07/2018

REFORMA TRABALHISTA: DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, trouxe algumas mudanças quanto à exceção de incompetência.

Antes da reforma trabalhista, a CLT não esclarecia se deveria ser apresentada a exceção de incompetência em peça apartada ou em preliminar de defesa.

O CPC/15 determinou que a exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa, seja arguida em preliminar de contestação (art. 64). O que não tinha previsão no Código de 1973.

Com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, recebida a notif**ação, o Réu tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

Assim, se designada audiência com menos de 5 dias da notif**ação (citação), o Reclamado não precisará comparecer em audiência, mas apenas apresentar a exceção de incompetência, devendo ser protocolada nos autos.

O procedimento está estabelecido no art. 799 da CLT, o qual não teve mudança.

Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo.

Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo f**a suspenso até o julgamento da exceção.

Suspenso o processo, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT).

Como os processos na justiça do trabalho são eletrônicos, a Lei 13.467/2017 trouxe o prazo comum as partes. Desta feita, todos os prazos na CLT serão comuns as partes.

Novamente o processo vai a conclusão para o juiz avaliar a necessidade de prova oral. Caso não haja necessidade, a exceção será julgada.

Se o juiz entender necessária a prova, será feita através de carta precatória, no Juízo declinado como competente.

Desta feita, o Excipiente deve sem sua peça de exceção informar o local que pretende fazer prova da incompetência.

Após, o juiz profere a decisão, a qual se trata de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo hipóteses previstas na Súmula 214 do TST.

Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (§ 4° do art. 800, da CLT).

Essas são as principais mudanças trazida pela Lei 13.467/2017 quanto à exceção de incompetência.

Endereço

Araujododireito@hotmail. Com
Fortaleza, CE
60830545

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