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22/05/2026

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais contra hospital de Belo Horizonte após c...
20/05/2026

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais contra hospital de Belo Horizonte após coordenadora acessar mensagens pessoais de uma analista de RH no WhatsApp Web corporativo, fotografar o conteúdo e compartilhá-lo internamente.

O colegiado concluiu que a prática extrapolou o poder diretivo do empregador e violou direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

Mensagens pessoais foram comentadas

A trabalhadora alegou que a coordenadora acessou conversas pessoais mantidas no WhatsApp Web em computador corporativo, fotografou as mensagens e passou a comentar o conteúdo no ambiente interno do hospital.

Em defesa, o hospital sustentou que não houve invasão de privacidade nem acesso indevido, pois a funcionária teria deixado o aplicativo aberto no equipamento da empresa, com a tela visível e acessível a terceiros. Também afirmou que o uso de aplicativo pessoal em computador corporativo violava normas internas previamente conhecidas pela empregada.

Conduta extrapolou poder disciplinar

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães destacou que a prova testemunhal confirmou o acesso indevido às mensagens e a divulgação do conteúdo.

“Tal conduta evidencia acesso não autorizado a comunicações privadas da trabalhadora, configurando inequívoca invasão de sua esfera de privacidade e importando em grave ofensa à sua intimidade, circunstância que, por si só, é apta a gerar constrangimento e abalo à sua dignidade pessoal.”

A relatora também destacou que a lesão atingiu direitos da personalidade da trabalhadora e ultrapassou “mero dissabor cotidiano”.

“Com efeito, encontram-se devidamente configurados todos os pressupostos necessários à responsabilização civil da reclamada: o ato ilícito, consubstanciado no acesso e na divulgação indevida de mensagens pessoais da autora; o dano, materializado no constrangimento e na violação de sua intimidade; e o nexo de causalidade, pois o prejuízo experimentado decorreu diretamente da conduta praticada pela preposta da empresa.”

No voto, a magistrada ressaltou que eventual descumprimento de regras internas poderia justificar medidas disciplinares, mas jamais autorizaria acesso e divulgação de mensagens privadas.

“Tal proceder extrapola de forma inequívoca os limites do poder disciplinar, violando frontalmente os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana.”

A desembargadora também observou que o código de ética apresentado pelo hospital não continha vedação expressa ao uso de celular pessoal no ambiente de trabalho. Além disso, concluiu que não houve apenas fiscalização do equipamento corporativo, mas acesso indevido ao conteúdo privado da empregada.

Com isso, a 4ª turma manteve integralmente a condenação por danos morais.

Processo: 0010093-94.2025.5.03.0112

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455591/hospital-pagara-mulher-apos-chefe-acessar-whatsapp-e-divulgar-conteudo

O juiz substituto Maurilio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a Volkswagen do ...
18/05/2026

O juiz substituto Maurilio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a Volkswagen do Brasil ao pagamento de R$ 15 milhões por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo MPF em razão de fraudes ambientais envolvendo veículos a diesel produzidos entre 2011 e 2012.

Segundo a sentença, a montadora instalou em mais de 17 mil unidades da picape Amarok um software capaz de identificar te**es laboratoriais de emissão de poluentes e reduzir artificialmente os níveis de óxidos de nitrogênio durante as inspeções ambientais.

O caso

De acordo com o MPF, o dispositivo eletrônico permitiu que os veículos atendessem aos limites exigidos nos te**es de homologação, embora, em condições reais de circulação, emitissem poluentes acima do permitido pelo Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve.

A ação apontou que a fraude possibilitou a obtenção de licenças ambientais junto ao Ibama para comercialização dos automóveis no país.

Segundo estimativas do Ibama e da Cetesb, a circulação dos veículos irregulares resultou na emissão de cerca de 2,7 mil toneladas de óxidos de nitrogênio acima dos limites legais entre 2011 e 2016.

Na decisão, a Justiça destacou que a introdução dos veículos no mercado ocorreu mediante fraude à autoridade ambiental federal, caracterizando violação à confiança pública e ao sistema de controle ambiental.

A sentença também registrou que, embora a Volkswagen tenha realizado recall em 2017 para atualização do software, menos de 30% da frota foi alcançada pela campanha.

Recurso

O MPF recorreu da decisão para pedir a majoração da indenização para R$ 30 milhões. O órgão sustenta que a fraude no processo de licenciamento ambiental, por si só, já seria suficiente para caracterizar os danos ambientais e justificar reparação mais elevada.

No recurso, o Ministério Público afirma que a empresa teria atuado com “dolo e perversidade tecnológica” ao comercializar veículos mais poluentes mediante manipulação dos te**es de emissão.

O episódio integra o escândalo internacional conhecido como “Dieselgate”, relacionado à adoção de mecanismos semelhantes pela Volkswagen em diferentes países.

Além da condenação judicial, a montadora já havia sido multada pelo Ibama em R$ 46 milhões em decorrência das irregularidades.

Processo: 5016040-82.2020.4.03.6100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455690/volkswagen-e-condenada-a-pagar-r-15-mi-por-fraude-ambiental-em-amarok

A 1ª turma do TRT da 24ª região manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora alvo de ofensas racista...
15/05/2026

A 1ª turma do TRT da 24ª região manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora alvo de ofensas racistas no ambiente profissional.

Conforme relatado, a empregada era constantemente alvo de expressões depreciativas proferidas por seu superior hierárquico direto, encarregado de jardinagem. Entre os termos utilizados estavam “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”.

Na ação, uma testemunha confirmou a versão apresentada, afirmando que presenciou diversas vezes o comportamento do superior e que as falas ofensivas eram recorrentes no cotidiano de trabalho. Segundo o depoimento, ambos atuavam no mesmo setor e houve, inclusive, tentativa de advertência ao encarregado diante das manifestações inadequadas.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a gravidade das ofensas e seus reflexos na esfera pessoal da trabalhadora.

Ao fixar indenização em R$ 15 mil, o magistrado considerou "a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima".

Dano moral presumido

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes dispensam prova de prejuízo concreto.

Segundo o magistrado, “se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”.

O relator fundamentou o entendimento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. Também ressaltou que a definição do valor indenizatório deve considerar a repercussão dos fatos, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto valores irrisórios.

Além disso, observou os parâmetros do art. 223-G da CLT e entendimento do STF nas ADIns 6.050, 6.069 e 6.082 sobre indenizações por dano moral na Justiça do Trabalho, e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, com base no art. 932, III, do CC.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação, confirmando o dever de indenizar diante da prática de conduta discriminatória no ambiente de trabalho.

Informações: TRT da 24ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455210/mulher-chamada-de-piche-de-asfalto-por-superior-recebera-r-15-mil

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve condenação da Apple por negar reparo em garantia de um iPhone XS após fa...
13/05/2026

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve condenação da Apple por negar reparo em garantia de um iPhone XS após falha causada por contato com líquido, apesar de o aparelho ser anunciado como resistente à água.

O colegiado concluiu que a publicidade criou legítima expectativa no consumidor e que a recusa de cobertura caracterizou falha na prestação do serviço.

Consumidor pagou por substituição do aparelho

Segundo os autos, o consumidor adquiriu um iPhone XS divulgado pela fabricante como resistente à água, com classificação IP68. Após contato com líquido em condições descritas como inferiores aos limites anunciados pela empresa, o aparelho apresentou falha total de funcionamento.

Ainda no período de garantia, o consumidor procurou assistência da Apple, que recusou o reparo gratuito sob alegação de contato com líquido. Posteriormente, a assistência técnica autorizada condicionou a substituição do aparelho ao pagamento de R$ 3.529,80.

Na ação, o consumidor sustentou existência de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, afirmando que foi obrigado a arcar com o custo para voltar a utilizar o aparelho.

A Apple alegou que o defeito decorreu de mau uso, sustentando que a ativação do sensor de contato com líquido (LCI) comprovaria exposição indevida do aparelho à água. Também defendeu que o produto era resistente à água, mas não “à prova d’água”.

A assistência técnica autorizada, Luft & Cia, não apresentou contestação e teve a revelia decretada.

Ausência de prova de mau uso

Relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que os autos comprovaram que o aparelho apresentou defeito após contato com líquido em condições compatíveis com as divulgadas pela publicidade da empresa e que o consumidor precisou desembolsar R$ 3.529,80 para substituição do produto.

Ao analisar a alegação de mau uso, a desembargadora afirmou que o laudo produzido unilateralmente pela própria fabricante apenas apontou “indícios de danos causados por contato com líquido”, sem esclarecer tecnicamente intensidade, profundidade ou inadequação do uso.

“A mera ativação do sensor interno, por si só, não é suficiente para comprovar culpa exclusiva do consumidor."

A relatora também ressaltou que a própria Apple desistiu da produção de prova pericial durante o processo e concordou com o julgamento antecipado da ação.

Segundo a magistrada, a empresa não poderia posteriormente alegar insuficiência probatória decorrente de sua própria inércia, diante da preclusão consumativa e da vedação ao comportamento contraditório.

A relatora destacou que a certificação IP68 indica resistência à água em determinadas condições e que a publicidade da fabricante criou legítima expectativa de segurança e funcionalidade do aparelho.

“No caso concreto, a recusa de garantia justamente em razão do contato com líquido, elemento central da publicidade, revela contradição insanável."

O colegiado também reconheceu a responsabilidade solidária da assistência técnica autorizada por integrar a cadeia de consumo.

Além disso, com relação aos danos morais, a desembargadora afastou a tese de mero aborrecimento e concluiu que houve privação de bem essencial, perda de dados pessoais, deslocamentos e prolongadas tentativas de solução administrativa.

Assim, a 2ª câmara manteve a condenação ao pagamento de R$ 3.529,80 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Processo: 1003019-58.2021.8.11.0008

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455316/apple-indenizara-por-iphone-resistente-estragar-em-contato-com-agua

10/05/2026

O TJ/MG manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após ela impedir o acesso ...
06/05/2026

O TJ/MG manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por esbulho possessório, após ela impedir o acesso do inquilino ao estabelecimento e descartar bens que estavam no local. Decisão é da 9ª câmara Cível do Tribunal, que determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais.

O caso envolve um imóvel alugado em maio de 2017 para funcionamento de um bistrô de massas, em Belo Horizonte. Dois anos depois, em maio de 2019, o locatário teria sido surpreendido com uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais entrar no imóvel. Ao chegar ao local, encontrou as fechaduras trocadas.

Sem acesso ao estabelecimento, o comerciante ficou impedido de retirar equipamentos, vinhos, documentos e dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.

Em defesa, a proprietária alegou inadimplência do inquilino e sustentou que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida.

Autotutela vedada

Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a ilegalidade da conduta da locadora, que expulsou o inquilino, trocou as fechaduras e descartou parte dos bens existentes no imóvel.

Ao analisar recurso no TJ, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou que a legislação brasileira veda a autotutela. Segundo ele, eventual inadimplemento deve ser resolvido pelas vias judiciais adequadas, como ação de despejo ou cobrança.

Para o magistrado, ficou caracterizado o esbulho possessório diante do “fechamento abrupto do estabelecimento comercial e da subsequente retirada de móveis, maquinários e perecíveis”.

O relator também classificou a conduta da proprietária como “dolosa e desleal”, ressaltando que ela admitiu ter descartado parte dos bens e se recusou a informar ao oficial de Justiça o destino dos itens remanescentes.

Decidiu, portanto, manter a condenação para que a proprietária indenize o inquilino pelos danos materiais referentes aos bens não devolvidos ou destruídos, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto.

Processo: 1.0000.20.011772-9/004

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/454424/proprietaria-que-trancou-imovel-e-de

Analista de comunicação com TEA - Transtorno de Espectro Autista obteve na Justiça do Trabalho o direito ao teletrabalho...
04/05/2026

Analista de comunicação com TEA - Transtorno de Espectro Autista obteve na Justiça do Trabalho o direito ao teletrabalho e à redução de 25% da jornada, sem corte salarial. A 12ª turma do TRT da 2ª região manteve a medida por entender que a adaptação era necessária para proteger a saúde da trabalhadora.

Conforme relatado, a profissional, diagnosticada com TEA e transtorno de ansiedade, enfrentava dificuldades no ambiente presencial, marcado por iluminação intensa, ruídos e excesso de estímulos sensoriais.

Após dois anos em home office com bom desempenho, foi obrigada a retornar ao trabalho presencial. Segundo alegou, o ambiente e o deslocamento agravavam suas condições, levando-a a solicitar manutenção do teletrabalho e redução da jornada, pedidos negados pela instituição.

Laudo pericial confirmou o diagnóstico e descreveu que o ambiente presencial apresentava condições prejudiciais à profissional. Também concluiu pela viabilidade técnica do trabalho remoto como medida adequada.

Em defesa, a universidade sustentou que a definição do regime de trabalho é ato administrativo e que não havia comprovação suficiente para justificar a adaptação. Também alegou ter seguido normas internas e avaliação médica que não autorizou a redução da carga horária.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a negativa da USP - Universidade de São Paulo violou o direito a adaptações razoáveis, ao impedir medidas necessárias para garantir condições adequadas de trabalho à profissional com deficiência, mesmo diante de recomendações médicas e da viabilidade comprovada das adaptações.

Diante disso, determinou que a universidade implementasse o teletrabalho, com redução de 25% da carga horária semanal, sem redução salarial e sem necessidade de compensação. Também fixou indenização por danos morais em R$ 40 mil.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza Soraya Galassi Lambert, destacou que o poder do empregador não é absoluto e encontra limites na legislação, sobretudo quando se trata de pessoa com deficiência.

Nesse sentido, afirmou que o dever de adaptação decorre diretamente das normas de inclusão: "o empregador ostenta a obrigação legal de promover as adaptações necessárias no ambiente de trabalho, assegurando, assim, o respeito e a plena inclusão de profissionais com TEA", afirmou.

Ao analisar o caso concreto, ressaltou que o laudo pericial comprovou tanto a inadequação do ambiente presencial quanto a viabilidade do teletrabalho. Segundo destacou, "a vistoria evidenciou a existência de fatores psicossociais de risco relevantes para o quadro da autora no ambiente presencial e, ainda, confirmou a viabilidade técnica do teletrabalho como medida de adaptação razoável".

Para a magistrada, sem adaptações, o ambiente laboral contribuía diretamente para o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, o que justificava a intervenção judicial. Diante desse cenário, reconheceu a condenação como adequada e proporcional.

Com relação ao dano moral, entendeu que a conduta da instituição, ao manter a trabalhadora em ambiente prejudicial mesmo ciente de suas condições, configurou violação suficiente para gerar indenização, independentemente de prova específica do prejuízo.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença, assegurando o teletrabalho com redução de jornada sem corte salarial e a indenização fixada.

Processo: 1001870-94.2024.5.02.0049

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/454736/usp-indenizara-apos-negar-teletrabalho-a-funcionaria-com-autismo

O juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou construtoras a reparar vícios construtivos em ...
29/04/2026

O juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou construtoras a reparar vícios construtivos em condomínio residencial, após perícia identificar falhas estruturais e de segurança no empreendimento.

O magistrado determinou que as obras sejam realizadas às expensas das rés, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária.

O caso

Segundo os autos, o condomínio alegou que o edifício apresentava diversos defeitos, incluindo problemas estruturais, infiltrações e irregularidades em sistemas elétricos e de segurança, atribuídos a falhas de projeto e execução.

As rés, por sua vez, sustentaram que os problemas decorreriam da falta de manutenção por parte do condomínio.

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu que a ação foi proposta dentro do prazo legal de garantia e que a relação entre as partes é de consumo, com responsabilidade objetiva das construtoras.

A perícia identificou vícios de origem na construção, como intervenções indevidas em estruturas de concreto, ausência de sistema corta-fogo, falhas na instalação elétrica em área de piscina e problemas de impermeabilização, considerados incompatíveis com simples falta de manutenção.

Diante disso, o juiz determinou que as construtoras realizem, às próprias expensas, a reparação dos defeitos estruturais apontados, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária.

Por outro lado, foram afastados pedidos relacionados a danos decorrentes exclusivamente de uso ou ausência de manutenção.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com divisão proporcional das custas e honorários entre as partes.

Processo: 5770023-54.2023.8.09.0051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453867/construtora-e-condenada-a-reparar-vicios-estruturais-em-condominio

Advogados que tiveram nomes, imagens e logotipo de escritório usados por golpistas em contas falsas no WhatsApp serão in...
27/04/2026

Advogados que tiveram nomes, imagens e logotipo de escritório usados por golpistas em contas falsas no WhatsApp serão indenizados em R$ 4 mil, cada um, por danos morais.

A decisão é do juiz de Direito Ricardo Augusto Salge, da 1ª unidade Jurisdicional de Uberlândia/MG, que reconheceu falha do Facebook por não remover os perfis fraudulentos mesmo após ser informado das irregularidades.

Segundo os autos, terceiros passaram a usar indevidamente os nomes dos profissionais, fotografias e a marca do escritório para abordar clientes pelo aplicativo com o objetivo de aplicar golpes. Para dar aparência de veracidade às mensagens, os fraudadores chegaram a usar informações sigilosas de processos reais, o que provocou prejuízos à reputação profissional dos advogados.

Em defesa, a empresa alegou ilegitimidade para responder pela demanda, sustentando que não opera diretamente o aplicativo. Também sustentou não ter havido falha na prestação do serviço e atribuiu os fatos à conduta de terceiros e à falta de cautela dos envolvidos.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade, ressaltando que a empresa integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, razão pela qual pode responder judicialmente. Na análise do mérito, reconheceu que ficou comprovado o uso indevido da identidade dos advogados por meio de perfis falsos.

Conforme explicou, a responsabilidade não decorre da criação inicial das contas fraudulentas, mas da omissão posterior da plataforma, que manteve os perfis ativos mesmo após ter ciência da fraude. Nesse ponto, afirmou que, “ao manter-se inerte diante das denúncias (...) permitindo que as contas fraudulentas continuassem a operar, a empresa falhou em seu dever de cuidado e segurança”.

Ao final, entendeu que a vinculação dos nomes dos advogados a práticas criminosas extrapolou o mero aborrecimento, atingindo diretamente a honra e a credibilidade profissional, o que justificou a reparação.

Diante disso, determinou a exclusão definitiva de diversos números utilizados nos golpes e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil para cada profissional pelos danos morais.

Processo: 5064918-45.2025.8.13.0702

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/454368/facebook-indenizara-por-golpe-no-whatsapp-em-nome-de-advogados

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