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A 6ª turma do TST rejeitou recurso de empresa do ramo atacadista e manteve indenizações de R$ 100 mil por danos morais e...
24/09/2026

A 6ª turma do TST rejeitou recurso de empresa do ramo atacadista e manteve indenizações de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos a mecânico que caiu de uma gaiola acoplada a uma empilhadeira, a cerca de 12 metros de altura, enquanto tentava consertar um vazamento de água.

Para o colegiado, diante da gravidade do acidente e das sequelas permanentes constatadas, os valores não são desproporcionais.

Gaiola se desprendeu

O acidente ocorreu em outubro de 2020, quando o mecânico de manutenção de máquinas e equipamentos tinha 43 anos. Ele havia sido chamado para reparar um vazamento de água na parte superior do estabelecimento e, conforme o protocolo de segurança, deveria chegar ao local utilizando uma gaiola acoplada a uma empilhadeira.

Segundo relatou no processo, ao retirar a gaiola do rack de armazenamento, a operadora da empilhadeira a posicionou sobre um palete sem o travamento adequado nos garfos da máquina. O mecânico afirmou que chegou a questioná-la sobre a situação, mas recebeu a resposta de que o equipamento estava seguro.

Durante o procedimento, porém, a gaiola se desprendeu e despencou. Para sustentar sua versão sobre a dinâmica do acidente, o trabalhador juntou aos autos um vídeo da queda.

A empresa alegou que o empregado havia descumprido o protocolo de segurança ao não utilizar cinto e que cabia a ele, e não à operadora da empilhadeira, verificar essa condição.

Sequelas permanentes

A queda provocou politraumatismo, múltiplas fraturas e uma série de sequelas. O mecânico perdeu mobilidade no braço direito, ficou impossibilitado de carregar pesos, passou a conviver com dores crônicas e apresentou alterações físicas, entre elas diferença de 3 cm no quadril e de 2 cm no calcanhar.

O trabalhador também relatou o impacto emocional do longo período de recuperação, marcado por internações prolongadas e 16 cirurgias. Segundo alegou, as consequências do acidente incluíram disfunção sexual e o fim de um casamento de mais de 15 anos.

A perícia médica confirmou sequelas funcionais e estéticas de grau moderado e invalidez parcial. O quadro o tornou definitivamente inapto para exercer a função que desempenhava e para qualquer trabalho braçal, além de prejudicar atividades da vida diária.

Responsabilidade da empresa

Em 1º grau, o juízo reconheceu a responsabilidade da empregadora pelo acidente. Também registrou que o episódio não teria sido isolado, pois, tempos depois, outro empregado, que estava sem equipamentos de segurança, morreu em acidente semelhante.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil. Pelos danos estéticos, decorrentes, entre outros fatores, das diversas cicatrizes, da limitação de movimento do cotovelo direito e do encurtamento da perna direita, foram arbitrados R$ 70 mil.

Ao analisar o caso, o TRT considerou que a ausência do cinto de segurança não foi determinante para o acidente, uma vez que a queda ocorreu em razão do desprendimento da gaiola.

Considerando também o capital social integralizado de R$ 18 milhões da empresa, o Tribunal Regional elevou a reparação por danos estéticos para R$ 100 mil, igualando-a à indenização por danos morais.

Valores proporcionais

No TST, a atacadista tentou reduzir as indenizações, mas o recurso não avançou. Relator do caso, o ministro Augusto César explicou que o Tribunal somente pode rever o valor arbitrado a título de reparação por dano moral quando ele se mostrar desproporcional.

Ao examinar o caso, o ministro destacou as sequelas registradas pelo TRT com base no laudo pericial, inclusive a disfunção sexual. Esse quadro fático não poderia ser reavaliado pelo TST.

Diante das circunstâncias reconhecidas nas instâncias anteriores e da extensão das consequências do acidente, o relator concluiu que as indenizações de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 100 mil por danos estéticos não eram desproporcionais.

Com isso, a 6ª turma rejeitou o exame do recurso da empresa e manteve as reparações, que somam R$ 200 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464103/tst-mecanico-que-caiu-de-empilhadeira-recebera-r-200-mil

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22/09/2026

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A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de empresa a restituir R$ 13 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a co...
21/09/2026

A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de empresa a restituir R$ 13 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a consumidor que pagou pela aquisição de carta de crédito contemplada, mas não recebeu a carta prometida após fraude praticada por preposto da empresa.

Para o colegiado, a fraude cometida pelo preposto configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da empresa pelos prejuízos causados ao consumidor.

Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos após negociar, em fevereiro de 2022, a aquisição de carta de crédito contemplada no valor de R$ 40 mil, que pretendia utilizar para comprar um veículo.

Segundo os autos, a negociação foi realizada com consultor de vendas da empresa, e o contrato previa a transferência da carta de crédito ao consumidor no prazo de 50 dias. Para fechar o negócio, ele pagou R$ 13 mil diretamente ao intermediário, em duas parcelas, de R$ 8,5 mil e R$ 4,5 mil.

A carta de crédito, porém, não foi entregue. O consumidor notificou a empresa para obter a devolução do valor e, posteriormente, ajuizou a ação, na qual pediu a rescisão do contrato, a restituição dos R$ 13 mil e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, rescindiu o contrato, determinou a devolução dos valores pagos e fixou a reparação por danos morais em R$ 5 mil.

A empresa recorreu. Alegou que também teria sido vítima da fraude praticada pelo ex-funcionário, negou participação no ilícito, contratação direta com o consumidor e recebimento dos valores, além da ocorrência de dano moral. Na defesa, também invocou fato de terceiro para afastar sua responsabilidade.

Fraude de preposto configura fortuito interno

Ao analisar o recurso, Christian Gomes Lima destacou que o contrato de consórcio caracteriza relação de consumo, submetida às regras do CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

No caso, o relator considerou que a empresa não demonstrou excludente capaz de afastar sua responsabilidade.

O magistrado observou que o contrato foi celebrado quando o responsável pela fraude ainda mantinha vínculo com a empresa. Ressaltou ainda que o instrumento contratual havia sido elaborado em papel timbrado da fornecedora, circunstância que levava o consumidor a acreditar que negociava com a própria empresa por intermédio de seu funcionário.

Também ficou comprovado, segundo o voto, que o consumidor pagou os R$ 13 mil ao preposto conforme ajustado no contrato e que a carta de crédito não foi entregue. Para o relator, o cliente não poderia ser responsabilizado pela ausência de repasse do dinheiro pelo funcionário à empregadora.

Diante desse conjunto de elementos, o juiz concluiu que a fraude praticada pelo preposto configurou fortuito interno e não afastou a responsabilidade civil objetiva da empresa, que poderá buscar o ressarcimento do valor junto ao ex-funcionário em ação própria.

Danos morais

Quanto ao dano moral, Christian Gomes Lima ponderou que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera reparação extrapatrimonial. No caso concreto, porém, entendeu que a situação ultrapassou o simples dissabor, diante do pagamento de quantia elevada, não devolvida por mais de três anos, e da frustração da legítima expectativa de obtenção imediata do crédito para aquisição de veículo.

O relator também considerou proporcional a indenização de R$ 5 mil, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica da empresa.

Por unanimidade, a 20ª câmara Cível negou provimento à apelação e manteve a condenação.

Processo: 1.0000.26.086300-6/001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464107/tj-mg-empresa-indenizara-cliente-apos-funcionario-fraudar-consorcio

18/09/2026

15/09/2026

A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação dos Correios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a carteiro q...
14/09/2026

A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação dos Correios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a carteiro que sofreu lesões permanentes após ser atacado por um cão durante a entrega de correspondências.

Para o colegiado, a atividade expõe o trabalhador a risco superior ao enfrentado pela população em geral, o que justifica a responsabilidade objetiva da empresa.

Ataque durante entrega

O acidente ocorreu em abril de 2008, quando o carteiro realizava a entrega de correspondências e foi atacado por um cachorro. A investida do animal provocou sua queda, causando trauma no joelho direito e outras lesões.

Segundo laudo médico pericial, as sequelas resultaram em limitações físicas definitivas. O trabalhador sustentou que a rotina de transitar pelas vias públicas para realizar entregas o expõe habitualmente a risco superior ao enfrentado pela população em geral e, por isso, defendeu que os Correios deveriam responder pelos danos independentemente da demonstração de culpa.

A empresa, por outro lado, alegou que a atividade de carteiro não pode ser considerada de risco e que eventual responsabilização dependeria da comprovação de culpa. Também afirmou não haver ato ilícito, nexo causal ou conduta culposa de sua parte e sustentou que o acidente decorreu exclusivamente de ato de terceiro, caracterizando caso fortuito externo.

Maior exposição

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, considerou inerente à atividade de carteiro a maior exposição a ataques de cães em comparação com a população em geral.

Para a magistrada, trata-se de fato de senso comum, suficiente para configurar hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora.

A sentença condenou os Correios ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos. Também determinou indenização por danos materiais correspondente à diferença entre a remuneração normal do empregado e o benefício previdenciário recebido durante o período de afastamento.

Além disso, estabeleceu pensão mensal vitalícia proporcional à redução de 6,5% da capacidade de trabalho do carteiro, a ser paga em parcela única, com redutor de 30%.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora do Trabalho Angela Rosi Almeida Chapper, também entendeu aplicável a responsabilidade objetiva dos Correios.

Nesse regime, segundo a magistrada, não é necessário demonstrar culpa da empregadora quando comprovados o dano e sua relação com a atividade desempenhada.

“Bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador.”

A relatora ressaltou ainda que, segundo o laudo pericial, há limitação funcional permanente do trabalhador para o exercício da função de carteiro.

A 5ª turma do TRT da 4ª região, então, manteve a condenação por danos morais e materiais, bem como a pensão vitalícia proporcional à redução de 6,5% da capacidade laboral, paga em parcela única com redutor de 30%.

O colegiado modificou a sentença apenas para excluir a indenização de R$ 3 mil por danos estéticos.

Com informações do TRT-4.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464421/correios-indenizara-carteiro-mordido-por-cao-durante-entrega

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação do Arraial Cana Brava Hotel Ltda. a indenizar uma família ...
09/09/2026

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação do Arraial Cana Brava Hotel Ltda. a indenizar uma família que apresentou sintomas de intoxicação alimentar durante hospedagem no resort. O colegiado reconheceu falha na prestação do serviço e confirmou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a cada um dos quatro hóspedes, além da reparação pelos danos materiais.

Segundo os autos, a família contratou pacote de hospedagem com todas as refeições incluídas para passar o período de Natal em um resort na Bahia.

Após a ceia de 24 de dezembro, os quatro integrantes apresentaram febre, vômitos, diarreia e dores abdominais, sintomas compatíveis com intoxicação alimentar.

Uma das hóspedes estava grávida de 16 semanas e precisou de atendimento médico. Diante da persistência dos sintomas, a família antecipou o retorno para casa e comprou novas passagens aéreas.

Em 1º grau, a juíza de Direito Andressa Maria Tavares Marchiori, da 7ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou o hotel ao pagamento das indenizações.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Walter Exner, considerou que os documentos médicos comprovaram o adoecimento dos hóspedes logo após a refeição realizada no estabelecimento e que o Arraial Cana Brava Hotel Ltda. não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade.

O colegiado também manteve o ressarcimento das novas passagens aéreas adquiridas pela família para antecipar a viagem de volta.

Segundo o relator, a despesa decorreu da falha na prestação dos serviços, não havendo fundamento para afastar a indenização sob o argumento de que havia previsão contratual que impediria a alteração do retorno.

Quanto aos danos morais, o desembargador considerou que as circunstâncias ultrapassaram os transtornos cotidianos.

O magistrado destacou o adoecimento da família durante uma viagem distante de sua residência, a necessidade de atendimento médico e o fato de uma das hóspedes estar grávida e duas serem menores de idade.

Também foi considerada a falta de assistência do estabelecimento diante da situação.

Assim, a 36ª câmara de Direito Privado manteve a indenização de R$ 5 mil para cada um dos quatro autores, além dos danos materiais reconhecidos na sentença.

Os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho acompanharam o relator. A decisão foi unânime.

Processo: 1030488-02.2024.8.26.0576

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463800/resort-indenizara-familia-por-intoxicacao-apos-ceia-de-natal

07/09/2026

A Justiça do Trabalho condenou empresa de combustível e lubrificantes industriais a indenizar em R$ 80 mil técnico quími...
02/09/2026

A Justiça do Trabalho condenou empresa de combustível e lubrificantes industriais a indenizar em R$ 80 mil técnico químico que desenvolveu hepatopatia tóxica e transtornos psíquicos relacionados às atividades profissionais.

A juíza Aline Maria Leporaci Lopes, da 28ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, reconheceu nexo entre as doenças e o trabalho, além de conduta culposa da empregadora. Também determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador afirmou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o contrato de trabalho. Segundo relatou, a hepatopatia tóxica, caracterizada por hepatite crônica lobular e degeneração gordurosa do fígado, teria sido provocada pelo contato com solventes químicos.

Também atribuiu à sobrecarga de trabalho o desenvolvimento de síndrome de burnout e depressão crônica. O técnico alegou que, após a saída de seu supervisor, em 2016, passou a acumular atribuições antes exercidas pelo superior, sem receber aumento salarial correspondente.

Em defesa, a empresa sustentou que a doença hepática tinha origem metabólica e estava relacionada à obesidade, sem vínculo com as atividades profissionais. Quanto aos transtornos psíquicos, argumentou que tinham causas multifatoriais e genéticas e teriam sido agravados pela pandemia de Covid-19.

Exposição a agentes químicos

Ao analisar o caso, a magistrada considerou as conclusões periciais no processo.

Em relação à hepatopatia, a perícia médica reconheceu nexo causal entre a atividade profissional e o quadro clínico apresentado pelo trabalhador. Exames realizados em 2002 e 2004 indicaram quadro compatível com exposição a agentes químicos, enquanto os elementos dos autos demonstraram contato habitual com substâncias como tolueno, clorofórmio, anilina e tetracloreto de carbono.

Com base nessas conclusões, a juíza afastou a tese de que a enfermidade decorreria exclusivamente de fatores metabólicos e da obesidade. Segundo a magistrada, a exposição aos agentes químicos atuou como fator de desencadeamento e agravamento da lesão hepática.

A juíza também reconheceu a culpa da empresa ao concluir que não foram adotadas medidas eficazes de proteção para neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Conforme observou, o trabalhador permaneceu no ambiente fabril mesmo após recomendações médicas para seu afastamento permanente da unidade.

Sobrecarga laboral

Quanto aos transtornos psíquicos, a magistrada se apoiou na perícia psiquiátrica, que relacionou as patologias ao trabalho. O perito concluiu que a carga excessiva e a sobrecarga laboral desencadearam síndrome de burnout, posteriormente acompanhada de quadro depressivo crônico.

A juíza afastou os argumentos da empresa sobre histórico genético familiar e sequelas da Covid-19. Conforme os esclarecimentos periciais, a sobrecarga decorrente do acúmulo de funções após a saída do supervisor, em 2016, e da fusão das empresas, em 2018, foi determinante para o surgimento e agravamento do esgotamento e da depressão.

Assim, diante do comprometimento da saúde física e mental, do período de mais de 30 anos de serviços prestados e do nexo reconhecido pelas perícias, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 80 mil.

Acúmulo de funções

A sentença também reconheceu o acúmulo de funções. A magistrada concluiu que o trabalhador passou a desempenhar atribuições de maior complexidade e responsabilidade após a saída do supervisor, embora não tenha assumido integralmente todas as funções do antigo superior. Por isso, determinou o pagamento de adicional de 15% sobre o salário-base, a partir do marco prescricional de maio de 2017, com reflexos nas demais parcelas deferidas.

Além disso, determinou a retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário para registrar o código GFIP "04" entre fevereiro de 1993 e fevereiro de 2005 e incluir a CAT correspondente ao benefício acidentário recebido pelo trabalhador.

Processo: 0100427-97.2022.5.01.0028

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463044/empresa-indenizara-trabalhador-com-doenca-hepatica-e-burnout

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