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A Justiça de Santa Catarina condenou mulher que apresentou quatro atestados médicos falsos a empresa em que trabalhava p...
24/08/2026

A Justiça de Santa Catarina condenou mulher que apresentou quatro atestados médicos falsos a empresa em que trabalhava para justificar ausências. Para a vara Criminal de Guaramirim, mesmo sem perícia nos documentos originais, as demais provas reunidas no processo foram suficientes para comprovar a falsidade.

A pena, estabelecida em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas p***s restritivas de direitos.

Dois dos atestados indicavam que a própria funcionária teria passado por consultas médicas, com recomendações de afastamento por três e cinco dias. Os outros dois, por sua vez, estavam relacionados a supostos atendimentos do filho, sendo que um deles teria ocorrido em uma cidade vizinha.

As suspeitas começaram durante a conferência dos documentos pela empresa, quando foram percebidas algumas inconsistências, entre elas a repetição de numerações em atestados diferentes. Diante da situação, a empregadora decidiu procurar a operadora responsável pelo plano de saúde para verificar a autenticidade dos documentos.

Foi então informada de que os atestados não haviam sido gerados pelo sistema da operadora. Além disso, a empresa soube que os números de identificação deveriam ser únicos, o que reforçou a irregularidade já percebida na conferência.

Com essas informações, a empregadora aprofundou a apuração e reuniu os elementos relacionados aos afastamentos. Entre eles estavam cópias dos atestados, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, ata notarial e boletim de ocorrência.

Defesa questionou falta de perícia

Após denúncia do Ministério Público, o caso seguiu para instrução. Duas testemunhas de acusação foram ouvidas e relataram como os documentos chegaram à empresa, quais inconsistências foram verificadas e de que forma ocorreu a confirmação das irregularidades junto à operadora do plano de saúde.

A defesa sustentou que não seria possível reconhecer a falsificação sem perícia realizada nos documentos originais. Também argumentou que os profissionais de saúde indicados nos atestados deveriam ter sido ouvidos e apontou a existência de outros documentos médicos apresentados pela trabalhadora que seriam autênticos.

Os argumentos, porém, não afastaram a conclusão do juízo.

Conjunto probatório

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a comprovação da falsidade não dependia exclusivamente da realização de exame pericial. A conclusão, segundo o juízo, poderia ser extraída da análise conjunta dos elementos produzidos durante a investigação e a instrução.

Nesse sentido, foram considerados o s próprios documentos apresentados pela trabalhadora, a ata notarial, os registros da apuração conduzida pela empresa, as informações fornecidas pela operadora do plano de saúde e os depoimentos colhidos em audiência.

O juiz também afastou a necessidade de ouvir os profissionais de saúde supostamente envolvidos nos atendimentos. Para o magistrado, diante do conjunto probatório já existente, essas oitivas não eram indispensáveis para esclarecer a autenticidade dos atestados.

A circunstância de a funcionária ter apresentado outros documentos médicos verdadeiros também não foi considerada suficiente para modificar a conclusão sobre os quatro atestados discutidos no processo.

Continuidade delitiva

Embora a denúncia tenha tratado os episódios como infrações em concurso material, o juízo adotou entendimento diferente na sentença.

O magistrado observou que os quatro documentos foram utilizados com a mesma finalidade, apresentados à mesma empregadora e em circunstâncias semelhantes. Por isso, reconheceu a continuidade delitiva entre as condutas.

Na dosimetria, as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente à acusada. A pena foi estabelecida em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa.

A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas p***s restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Informações: TJ/SC.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462743/trabalhadora-e-condenada-criminalmente-por-apresentar-atestados-falsos

21/08/2026

Oficial de justiça receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após ser agredido durante o cumprimento de mandado...
19/08/2026

Oficial de justiça receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após ser agredido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e, posteriormente, ser alvo de representação administrativa baseada em narrativa considerada inverídica. A decisão é do juiz Deni Luis Dalla Riva, da 6ª vara Cível de Campo Grande/MS, que reconheceu que os fatos atingiram a integridade física e a honra funcional do servidor.

Entenda o caso

Segundo o servidor, ele se dirigiu a uma empresa vinculada aos réus para cumprir ordem judicial de busca e apreensão de uma caminhonete, mas encontrou resistência e sofreu agressões físicas durante a diligência.

Após o episódio, um dos réus apresentou reclamação à Direção do Foro, atribuindo ao oficial suposta falta funcional. A manifestação deu origem a sindicância administrativa, na qual a representação foi julgada improcedente e arquivada por ausência de infração funcional.

Na ação, o oficial pediu R$ 50 mil de indenização por danos morais. Em defesa, os réus afirmaram que ele teria agido de forma arbitrária ao cumprir o mandado, negaram as agressões e sustentaram que a conduta ilícita teria partido do próprio servidor.

Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que o oficial de justiça sofreu ofensa à integridade física e à honra funcional enquanto exercia regularmente suas funções.

Entre os elementos considerados, destacou a sindicância administrativa instaurada após a reclamação contra o servidor. Embora tenha ressaltado que a conclusão administrativa não vinculava o juízo cível, o juiz reconheceu sua relevância probatória, já que o procedimento apurou os mesmos fatos discutidos na ação.

A decisão administrativa registrou que a narrativa apresentada contra o oficial não correspondia às provas colhidas e consignou que a agressão teria partido do próprio representante, de seus filhos e de funcionário da empresa, que buscavam impedir o cumprimento da ordem judicial.

O magistrado considerou ainda o depoimento de testemunha que acompanhava a diligência, que confirmou a resistência à apreensão do veículo e a queda do oficial durante a confusão.

Também foi levado em conta laudo que apontou limitação física preexistente do servidor, decorrente de acidente de trânsito. Para o juiz, a condição fragilizou a versão defensiva de que o oficial teria iniciado confronto corporal contra vários homens durante a diligência.

Agressão e imputação infundada configuraram dano moral

Diante das provas, o juiz concluiu que o oficial estava no exercício regular da função quando sofreu resistência indevida e agressão física. Entendeu, ainda, que a posterior representação administrativa ultrapassou o exercício regular do direito de petição, pois imputou ao servidor conduta funcional grave que não foi confirmada na sindicância.

Segundo o magistrado, a situação superou o mero desconforto inerente à atividade de oficial de justiça. Embora a função possa envolver tensão e resistência das partes, ressaltou que isso não autoriza agressão física nem imputação funcional infundada.

A sentença também destacou que a agressão contra oficial de justiça durante o cumprimento de mandado possui gravidade própria, pois a resistência violenta atinge não ap***s o servidor, mas também a autoridade da função pública exercida.

Para fixar a indenização em R$ 10 mil, o juiz considerou a gravidade da conduta, a repercussão sobre a honra funcional do oficial, o contexto do cumprimento da ordem judicial, a limitação física preexistente e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.

Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização, observados, quanto ao espólio, os limites das forças da herança.

Processo: 0817438-08.2014.8.12.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462242/oficial-de-justica-agredido-ao-cumprir-mandado-sera-indenizado

Justiça condenou instituição financeira a pagar R$ 8 mil por danos morais após cobranças destinadas a consumidor serem e...
17/08/2026

Justiça condenou instituição financeira a pagar R$ 8 mil por danos morais após cobranças destinadas a consumidor serem enviadas, por engano, a terceiro, expondo dados pessoais e informações sobre a dívida. A decisão é da 1ª vara da comarca de Penha/SC.

O caso teve início com cobranças relacionadas a um débito efetivamente existente. O problema, segundo relatado, foi a forma adotada pela instituição para realizá-las: mensagens sobre a pendência e propostas de negociação passaram a ser enviadas a um telefone que não constava do contrato celebrado pelo consumidor.

A exposição se tornou ainda mais evidente quando a destinatária recebeu um boleto emitido em nome do devedor. Além das informações referentes à dívida, o documento continha nome, CPF e endereço residencial do consumidor.

As conversas juntadas ao processo mostraram que a própria destinatária comunicou ao consumidor o recebimento do documento e chamou a atenção para a quantidade de dados pessoais disponibilizados, inclusive seu endereço.

Ao tomar conhecimento dos envios, o consumidor entrou em contato com a instituição e afirmou que nunca havia autorizado o compartilhamento de cobranças com outros números de telefone. Na ocasião, solicitou que qualquer comunicação referente ao contrato fosse direcionada exclusivamente ao contato fornecido na contratação.

Os registros de atendimento indicaram que a instituição reconheceu a reclamação, pediu desculpas e informou que os demais números seriam retirados do cadastro. A providência, contudo, não impediu a continuidade das cobranças.

Já no dia seguinte, a destinatária voltou a receber mensagens. O consumidor fez nova reclamação e reforçou que terceiros não poderiam ser envolvidos em questões relacionadas à dívida.

Os contatos persistiram mesmo após sucessivas solicitações. A própria destinatária procurou a instituição, esclareceu que não era responsável pelo débito nem mantinha relação com a obrigação e pediu a interrupção das mensagens. Ainda assim, conforme demonstrado no processo, houve novos envios.

Ao analisar o caso, a magistrada diferenciou o exercício regular do direito de cobrança da divulgação indevida de informações do devedor. Embora o credor possa buscar o pagamento de obrigação existente, ressaltou que essa atuação deve ocorrer de maneira direta, sigilosa e respeitosa.

No caso concreto, entendeu que esses limites foram ultrapassados. Para a juíza, as provas demonstraram que informações restritas à relação entre consumidor e instituição financeira chegaram ao conhecimento de pessoa estranha ao contrato.

A irregularidade não se limitou à divulgação da existência da dívida. Conforme observou, o envio do boleto permitiu que a terceira pessoa tivesse acesso a dados pessoais e financeiros do consumidor, entre eles CPF, endereço residencial e informações relativas ao débito.

Outro aspecto considerado relevante foi a persistência da conduta mesmo depois de a instituição tomar conhecimento do problema. Segundo ressaltou, tanto o consumidor quanto a destinatária alertaram repetidamente sobre o equívoco e solicitaram a interrupção dos contatos.

A instituição chegou a informar, em mais de uma oportunidade, que faria a correção cadastral. Apesar disso, a magistrada observou que as mensagens continuaram sendo encaminhadas ao mesmo telefone.

Para ela, a reiteração agravou a falha, pois a exposição prosseguiu mesmo após as reclamações e as promessas de regularização.

Diante das circunstâncias, reconheceu a ocorrência de dano moral, julgou procedente o pedido do consumidor e fixou a indenização em R$ 8 mil por danos morais.

Informações: TJ/SC.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462337/banco-indenizara-apos-enviar-cobranca-com-dados-pessoais-a-terceiro

3ª turma do STJ começou a analisar se a Booking, responsável por intermediar a reserva de hospedagem, pode ser responsab...
14/08/2026

3ª turma do STJ começou a analisar se a Booking, responsável por intermediar a reserva de hospedagem, pode ser responsabilizada pelos danos causados por um incêndio ocorrido dentro de um quarto de hotel.

No caso, hóspedes pediram indenização pelos prejuízos sofridos em seus bens durante o incêndio no estabelecimento reservado por meio da plataforma digital.

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou por afastar a responsabilidade solidária da Booking, ao entender que o dano estaria relacionado à prestação do serviço de hospedagem, e não à atividade de intermediação da reserva.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Voto do relator

Ao votar, Cueva afirmou que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não é automática ap***s porque a empresa integra a cadeia de fornecimento. Segundo o ministro, é necessário demonstrar defeito no serviço prestado pela plataforma e ligação entre sua atuação e o dano sofrido pelo consumidor.

Para o relator, o incêndio ocorreu durante a prestação do serviço de hospedagem e estaria relacionado a eventual falha na infraestrutura do hotel, atividade autônoma e distinta do serviço de intermediação.

Cueva destacou que não foram apontados problemas no funcionamento da plataforma, no cadastro do estabelecimento, no processamento da reserva, na emissão do voucher ou no sistema de pagamento.

"Não havendo defeito no serviço da plataforma que tenha contribuído para o dano, descabe falar em nexo de imputação."

Segundo o ministro, a solidariedade entre fornecedores prevista no sistema de defesa do consumidor não impede a separação das responsabilidades quando as atividades desempenhadas são independentes e claramente definidas.

Assim, Cueva votou pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade da plataforma. Em seguida, Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.

Processo: REsp 2.260.367

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/461662/booking-deve-indenizar-hospede-por-incendio-em-hotel-stj-julga

Parabnizamos hoje todos os nossos colegas e parceiros advogados, em especial Dr. César Oliveira  e Dr. Pedro Coêlho 👏🏻  ...
11/08/2026

Parabnizamos hoje todos os nossos colegas e parceiros advogados, em especial Dr. César Oliveira e Dr. Pedro Coêlho 👏🏻

A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de clínica de estética e de cirurgiã-dentista ao pagamento de indenização d...
10/08/2026

A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de clínica de estética e de cirurgiã-dentista ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a paciente que sofreu complicações graves após procedimento de peeling na região das pálpebras inferiores.

Para o colegiado, a prova pericial comprovou falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de prontuário clínico, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros do acompanhamento pós-procedimento, além de demonstrar o nexo causal entre a conduta profissional e os danos sofridos.

O caso

A paciente foi submetida ao procedimento e, já no dia seguinte, apresentou hiperemia intensa, edema, descamação e, posteriormente, secreção na região tratada. O quadro evoluiu para dor intensa, exigindo atendimento dermatológico, uso de medicamentos e internação hospitalar para controle álgico.

Em 1ª instância, a clínica de estética e a cirurgiã-dentista foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de ressarcimentos dos danos materiais. Em recurso, elas sustentaram inexistência de erro profissional e de nexo causal, alegaram culpa concorrente da paciente por suposto abandono do tratamento e defenderam a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, destacou que a perícia concluiu pela existência de falhas técnicas relevantes na condução do procedimento.

Conforme o laudo, a aplicação de ácido tricloroacético na região palpebral inferior, considerada área considerada de alto risco anatômico, não observou as boas práticas científicas. A perícia também constatou a inexistência da documentação clínica mínima obrigatória, como prontuário, termo de consentimento livre e esclarecido, descrição técnica do produto utilizado e registros do acompanhamento da paciente.

Para a relatora, essas omissões impediram a verificação da regularidade da atuação profissional e caracterizaram negligência.

A perícia ainda identificou indícios de imprudência, imperícia e negligência, destacando que as complicações apresentadas pela paciente, queimaduras, dor intensa, ulceração, necessidade de internação e tratamento dermatológico prolongado, são incomuns quando o procedimento é realizado com técnica adequada.

O laudo também apontou indícios de imprudência, imperícia e negligência, ressaltando que complicações como queimaduras, dor intensa, ulceração, necessidade de internação e tratamento dermatológico prolongado são incomuns quando o procedimento é realizado com técnica adequada.

Ao afastar a alegação de culpa concorrente, a desembargadora observou que a própria perícia concluiu que a paciente buscou atendimento hospitalar logo após o agravamento do quadro, manteve acompanhamento dermatológico especializado e realizou sessões de laser para recuperação.

Diante disso, a magistrada concluiu que o sofrimento experimentado ultrapassou meros dissabores, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Conforme ressaltou, a paciente suportou queimaduras na face, dor intensa, internação hospitalar e tratamento prolongado, circunstâncias que comprometeram sua integridade física e psíquica e ensejaram a reparação.

“Não se está diante de simples intercorrência leve ou de resultado insatisfatório inerente a procedimento estético, mas de quadro que demandou atendimento hospitalar, acompanhamento dermatológico especializado e tratamento prolongado, circunstâncias que evidenciam sofrimento intenso e abalo relevante à dignidade da pessoa da autora”, afirmou.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.

Processo: 0753253-81.2023.8.07.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/461693/tj-df-clinica-indenizara-paciente-por-complicacoes-apos-peeling

09/08/2026

Uma hóspede que teve o quarto invadido por desconhecidos durante a madrugada será indenizada em R$ 20 mil por danos mora...
05/08/2026

Uma hóspede que teve o quarto invadido por desconhecidos durante a madrugada será indenizada em R$ 20 mil por danos morais após a Justiça reconhecer falha grave na segurança do estabelecimento.

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação ao concluir que a recepcionista entregou uma nova chave eletrônica a pessoas estranhas sem conferir sua identidade nem obter autorização da cliente.

Invasão durante a madrugada

A consumidora estava hospedada sozinha em um hotel quando foi acordada pela entrada de uma mulher e um homem em seu quarto.

Segundo relatou na ação, os dois estavam com uma tesoura e disseram que cortariam seu cabelo. Após acenderem a luz, afirmaram que haviam se confundido e que procuravam uma mulher para "aplicar um corretivo". Em seguida, deixaram o quarto.

A hóspede afirmou que, cerca de uma hora depois, conseguiu descer até a recepção para relatar o ocorrido. Conforme seu relato, a recepcionista informou que havia entregado aos invasores um cartão de acesso ao quarto após eles dizerem que eram amigos da consumidora e queriam visitá-la.

Ainda segundo a mulher, o episódio a deixou sem condições de trabalhar por dez dias e levou ao início de tratamento psicológico e psiquiátrico.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O hotel foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e à reparação dos danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado.

Ao recorrer, o estabelecimento alegou ilegitimidade passiva, questionou a versão apresentada pela consumidora, sustentou que não havia prova suficiente dos danos materiais e morais e pediu, subsidiariamente, a redução da indenização.

Falha evidente de segurança

Relator do recurso, o desembargador Sá Moreira de Oliveira ressaltou que a funcionária confirmou ap***s a existência de uma hóspede chamada Larissa, sem exigir documento de identificação, sem realizar qualquer conferência e sem entrar em contato com a ocupante do quarto antes de liberar o acesso.

"O que aqui interessa é a comprovação da falha de segurança do hotel, colocando em risco a integridade física e saúde da apelada, consumidora lá hospedada, que teve seu quarto invadido por estranhos no meio da madrugada, colocando-a em situação de risco ao se ver indefesa frente à situação por ela relatada."

Segundo o relator, as alegações do hotel não afastam a falha na prestação do serviço, já que o estabelecimento tinha o dever de garantir uma hospedagem segura e não adotou providências compatíveis com a gravidade do caso.

Para o desembargador, a invasão ultrapassou mero aborrecimento, expôs a consumidora a risco e violou sua intimidade, o que justificou a manutenção da indenização de R$ 20 mil.

Por unanimidade, a 33ª câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios.

Processo: 1024783-23.2024.8.26.0576

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/461027/hotel-indenizara-hospede-apos-invasao-de-quarto-e-ameaca-de-corretivo

Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logí...
03/08/2026

Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logística que foi acionada para prestar serviços durante a licença-maternidade. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração correspondente ao trabalho realizado no período, considerando dois dias de serviço por semana durante o afastamento.

O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 30 mil.

Entenda o caso

A trabalhadora prestava serviços a um grupo de distribuição de petróleo e gás. Durante a primeira licença-maternidade, ela precisou auxiliar a colega designada para substituí-la e respondia diariamente a consultas relacionadas às atividades profissionais.

Além dos contatos à distância, a analista compareceu à empresa em algumas ocasiões. Em uma delas, levou o filho recém-nascido ao local de trabalho, acomodado em um bebê-conforto.

A prestação de serviços durante a licença foi confirmada por prova testemunhal e por mensagens trocadas pelo WhatsApp.

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Em sua defesa, a empregadora sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. Alegou que não havia prova de determinação para que a analista trabalhasse durante o afastamento e afirmou ter designado previamente outra empregada para substituí-la integralmente.

O juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS, concluiu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a trabalhadora em diversas oportunidades durante a licença-maternidade.

Para o magistrado, a exigência de serviços no período configurou ato ilícito e gerou dano moral presumido. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14 mil.

Trabalho durante licença configura ato ilícito

As partes então recorreram ao TRT da 4ª região. A empresa pediu o afastamento da indenização, enquanto a trabalhadora requereu o aumento da reparação e o pagamento pelos serviços prestados durante a licença-maternidade.

Ao analisar o caso, a desembargadora Rejane Souza considerou comprovado que a analista foi acionada diversas vezes para tratar de questões profissionais, inclusive com comparecimento à empresa acompanhada do filho recém-nascido.

Segundo a relatora, a exigência de trabalho durante a licença-maternidade constitui ato ilícito e gera dano moral presumido.

Assim, a turma manteve a indenização de R$ 14 mil e acolheu o pedido de pagamento da remuneração pelos serviços prestados, considerando dois dias de trabalho por semana durante a licença. As desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento.

Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, as partes não recorreram da decisão.

Informações: TRT da 4ª região.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/461059/analista-acionada-na-licenca-maternidade-sera-indenizada-em-r-14-mil

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