Sérgio Ximenes Advogados

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Parabéns para nós advogados que lutamos o bom direito, sem interferências externas e com retidão!
11/08/2026

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Dia de homenagear nossos heróis!
09/08/2026

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06/08/2026
F**a a dica!
04/08/2026

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O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento ao recurso de um ex-empregado e manteve integralmente a se...
20/07/2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento ao recurso de um ex-empregado e manteve integralmente a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada pela empresa.
A decisão confirmou que havia provas robustas da prática de fraude, desvio de valores e quebra da confiança necessária à relação de emprego, o que também justificou a condenação do trabalhador ao pagamento de indenização por danos materiais em valor aproximado de 500 (quinhentos) mil reais.
Além disso, o Tribunal afastou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarecendo que, por ser beneficiário da justiça gratuita, apenas a exigibilidade da verba permanece suspensa, conforme o entendimento do STF.
O acórdão também manteve o afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, destacando que o ajuizamento e a procedência da ação de consignação em pagamento afastam a mora do empregador quando as verbas rescisórias são depositadas judicialmente.
Com isso, o TRT-7 reafirmou a validade da sentença de primeiro grau e consolidou o entendimento de que a comprovação de fraude e desvio patrimonial justifica tanto a justa causa quanto a responsabilização civil do empregado.
A atuação do nosso escritório foi decisiva na condução da defesa da empresa, com uma estratégia processual sólida e baseada em provas robustas, culminando na manutenção integral da decisão em segunda instância.
Seguimos comprometidos com uma advocacia técnica, estratégica e voltada à proteção dos interesses de nossos clientes.
DefesaEmpresarial

A 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade, em 09/06/2026, que o simples fato de um herdeiro morar e administrar um imóve...
17/07/2026

A 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade, em 09/06/2026, que o simples fato de um herdeiro morar e administrar um imóvel da família não é suficiente para adquirir sua propriedade por usucapião extraordinária:
“Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.”(AREsp 2.983.084-AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, unanimidade, j. 9/6/2026.)
Segundo o Tribunal, quando a ocupação decorre de tolerância, solidariedade ou administração familiar, falta um requisito essencial da usucapião: o animus domini (a intenção de agir como verdadeiro proprietário).
Além disso, o STJ destacou que admitir a usucapião nessas hipóteses poderia burlar as regras do direito sucessório e prejudicar os demais herdeiros.

Acreditamos que grandes resultados não são fruto da sorte, mas da soma de escolhas feitas diariamente.
10/07/2026

Acreditamos que grandes resultados não são fruto da sorte, mas da soma de escolhas feitas diariamente.

Muita gente não sabe, mas existe uma situação em que a pessoa pode adquirir integralmente o imóvel que pertencia ao casa...
23/06/2026

Muita gente não sabe, mas existe uma situação em que a pessoa pode adquirir integralmente o imóvel que pertencia ao casal quando o outro simplesmente sai de casa e abandona todas as responsabilidades. É o que a lei chama de usucapião familiar, também conhecida como usucapião por abandono de lar.

Essa possibilidade está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil e foi criada para proteger quem ficou no imóvel, continuou morando nele e assumiu sozinho os custos e responsabilidades da família.

Mas atenção: não basta o relacionamento terminar e um dos dois sair de casa. Para que a usucapião familiar seja reconhecida, alguns requisitos precisam ser cumpridos.

O primeiro deles é o tempo. A pessoa que permaneceu no imóvel deve exercer a posse exclusiva e sem interrupções por pelo menos dois anos.

Além disso, o imóvel precisa ser urbano e ter área de até 250 m².

Outro ponto importante é que quem permaneceu no imóvel deve utilizá-lo como sua moradia ou de sua família e não pode ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.

Também é necessário que o imóvel pertença ao casal, seja em razão do casamento ou da união estável.

E há um detalhe que costuma gerar muitas dúvidas: durante esses dois anos, a posse deve ocorrer sem oposição. Isso significa que quem saiu de casa não pode ter adotado medidas para reivindicar sua parte do imóvel, cobrar aluguel ou buscar judicialmente seus direitos sobre o bem.

Mas afinal, o que a Justiça entende como abandono?

A simples saída de casa após o fim do relacionamento não é suficiente. Os tribunais costumam exigir algo mais: que o afastamento tenha sido voluntário e acompanhado do completo abandono das obrigações familiares, tanto do ponto de vista material quanto afetivo.

Em outras palavras, não basta ir embora. É preciso que a pessoa deixe para trás todas as responsabilidades, fazendo com que quem permaneceu arque sozinho com a manutenção da casa e da família.

Por isso, situações como a formalização da separação, o ajuizamento de uma ação de divórcio ou qualquer medida judicial relacionada ao imóvel normalmente afastam a caracterização do abandono e impedem o reconhecimento da usucapião familiar.

A obra começa muito antes da fundação.Ela começa na análise dos documentos, na regularidade do imóvel, nos contratos bem...
15/06/2026

A obra começa muito antes da fundação.

Ela começa na análise dos documentos, na regularidade do imóvel, nos contratos bem elaborados e no cumprimento das exigências legais.

Ao longo dos anos, vimos empreendimentos enfrentarem atrasos e prejuízos que poderiam ter sido evitados com um planejamento jurídico adequado.

Na construção civil, a prevenção não é burocracia. É estratégia.

Desejamos um feliz e abençoado Corpus Christi a todos
04/06/2026

Desejamos um feliz e abençoado Corpus Christi a todos

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