Natalya Ramos Advocacia e Consultoria

Natalya Ramos Advocacia e Consultoria Escritório especialista nas áreas Trabalhista, Previdenciário, Civil e Imobiliário

27/08/2013
21/08/2013

A anotação na CTPS, ainda que não conste no CNIS, tem presunção relativa de veracidade pra fins previdenciários

A anotação na carteira de trabalho e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)é algo muito mais comum do que se possa imaginar. Dezenas de milhares de segurados, ao ingressarem com pedido administrativo para obtenção de aposentadoria, deixam de ter o benefício concedido porque o tempo de atividade remunerada, anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social. Isso geralmente acontece nos casos em que a atividade foi exercida antes de 1980.

A falta de computação desses períodos obrigou muitos segurados a buscar no Poder Judiciário o direito ao benefício previdenciário. A demanda de ações que tratavam sobre o tema foi e, ainda é, tão gigantesca, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula nº 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.

Eis a redação original da Súmula 75 da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com o posicionamento da TNU acerca do tema, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o que geralmente acontece, o tempo anotado será computado para fins de carência. Isso porque, nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, conforme anuncia o art. 30, da Lei 8.212/91. Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.

21/08/2013

INSS exige de aposentados e pensionistas "prova de vida":

No intuito de coibir fraudes no recebimentos das parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está exigindo que os seus beneficiários provem que continuam vivos.

A obrigação é restrita aos beneficiários que recebem por meio de conta-corrente, poupança ou cartão magnético e que, no ano de 2012, não tenham realizado o recadastramento. O prazo para comprovação foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2014.

Todos os pensionistas e beneficiários de aposentadorias ou benefícios assistenciais, o chamado "Amparo ao Idoso ou Deficiente", deverão procurar as respectivas agência bancárias responsáveis pelo pagamento de seus benefícios. Para comprovação de vida, é necessário que o beneficiário apresente um documento de identificação com foto, como por exemplo, a identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho etc.

Aqueles que não puderem comparecer dentro do prazo, por motivo de doença ou impossibilidade de locomoção, deverão enviar um procurador legalmente habilitado (através de procuração pública devidamente registrada em cartório), levando um documento de identificação com foto do beneficiário e um atestado médico recente confirmando a indisponibilidade. Aos beneficiários residentes no exterior, a comprovação poderá ser realizada por meio de procurador ou representante legal devidamente cadastrado junto ao INSS, ou por declaração emitida pelo consulado do Brasil no país.

As agências bancárias com a implementação da biometria, estão facultadas ao recadastramentos biométrico dos segurados.

Os beneficiários que não realizarem a "comprovação de vida", terão os benefícios cessados pela Autarquia Previdenciária. Segundo estimativas do INSS, mais de 30,7 milhões de brasileiros estão em gozo de benefícios, sendo que 9,4 milhões não realizaram o recadastramentos ou "prova de vida".

Importante lembrar que, as parcelas de benefícios recebidas indevidamente poderão ser objeto de execução judicial. Embora os cartórios estejam obrigados ao fornecimento de informações quanto ao óbito dos beneficiários do INSS, os parentes do falecido não devem receber as parcelas de após o seu óbito, sob pena de incorrem no crime de fraude previdenciária. Assim que o falecimento do beneficiário ocorrer, os possíveis interessados ao benefício de pensão por morte, devem procurar uma agência da Previdência Social e informar-se acerca de seus direitos. O único benefício que não resulta em concessão de pensão por morte após o falecimento do beneficiário, é o amparo, ou benefício de prestação continuada - BPC, pois trata-se de benefício assistencial.

14/08/2013

Você que deseja quitar sua dívida trabalhista. A Justiça do Trabalho vai fazer esforço concentrado entre os dias 26 a 30 de agosto para cobrar dívidas não pagas. O mutirão se concentrará na Terceira Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Você que deseja quitar sua dívida trabalhista. A Justiça do Trabalho vai fazer esforço concentrado entre os dias 26 a 30 de agosto para cobrar dívidas não pagas. O mutirão se concentrará na Terceira Semana Nacional da Execução Trabalhista, promovida em todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, com a participação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

09/08/2013

STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço

Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.

Blog:O Povo com a Notícia
Fonte: Blog do Cauê Rodrigues

07/08/2013

Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito
Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de ar**ha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível.

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração.

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência.

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial.

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora.

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público.

02/08/2013

APROVADA A PROPOSTA QUE REDUZ A IDADE PARA O IDOSO RECEBER BENEFÍCIO SOCIAL.

Atualmente, o Benefício de Prestação Continuada é pago a pessoas acima de 65 anos; pelo projeto aprovado, idade mínima cai para 60

Waldemir Moka preside a reunião em que a comissão aprovou o projeto de lei de Cyro Miranda (E) que trata do BPC Foto: José Cruz
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou ontem, em caráter terminativo, o projeto de lei do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) que garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas a partir dos 60 anos.
O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), é o benefício de um salário mínimo mensal a idosos acima de 65 anos e a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Como o Estatuto do Idoso define a pessoa idosa como sendo aquela com mais de 60 anos, o projeto (PLS 279/2012) visa unificar a idade em 60 anos, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Ao apresentar o parecer pela aprovação, a relatora, Ana Amélia (PP-RS), ressaltou que o compromisso da CAS é com os benefícios sociais que a proposição possa gerar. Se houver impedimentos econômicos ou financeiros, explicou a senadora, a ­proposta poderá passar ainda pela análise da Comissão de Assuntos ­Econômicos (CAE).
Pela tramitação inicialmente definida, o projeto tem decisão terminativa na CAS e poderá ser enviado para a Câmara dos Deputados caso não haja recurso para votação pelo Plenário.
Se for encaminhado ao Plenário do Senado, os senadores poderão apresentar requerimento para que a proposição seja examinada pela CAE.

01/08/2013

Criado por lei em junho de 2011, o cadastro positivo consiste na divulgação de informações sobre bons pagadores. Dessa forma, de posse desses dados, as instituições financeiras poderão conceder, por exemplo, juros menores aos clientes com bom histórico de crédito. A própria lei estabelece que os dados só podem ser repassados com autorização do cliente.
Cadastro positivo começa a valer a partir de hoje. Saiba mais: http://bit.ly/15y86Ct

Criado por lei em junho de 2011, o cadastro positivo consiste na divulgação de informações sobre bons pagadores. Dessa forma, de posse desses dados, as instituições financeiras poderão conceder, por exemplo, juros menores aos clientes com bom histórico de crédito. A própria lei estabelece que os dados só podem ser repassados com autorização do cliente.

01/08/2013

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. IMPLANTAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO. DECISÃO DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. 1. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria. 2. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. 3. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. 4. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos. 5. Quanto à implantação, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O termo inicial da nova aposentadoria concedida judicialmente deve ser fixado na data citação do INSS. 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99. Assim, o valor do novo benefício deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo haver a compensação dos valores pagos entre a data da citação e a efetiva implantação do novo benefício, para não haver pagamento acumulado de duas aposentadorias. 8. No cálculo da RMI do benefício deve ser observado o que determina o art. 3º da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-3 - AC: 4181 SP 0004181-77.2009.4.03.6121, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 18/06/2013, DÉCIMA TURMA)

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