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ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF 2016 TEM INÍCIO EM 01/03/2016.A expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entregu...
25/02/2016

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF 2016 TEM INÍCIO EM 01/03/2016.

A expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai de 1º de março a 29 de abril.

Novidades de 2016:

- obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).

- obrigatoriedade para os profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia de informar o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global).

- botão "entrega da declaração", que executará três funções ( verificar as pendências, fazer a gravação e transmitir a declaração) ao mesmo tempo.

Fonte: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/programa-do-irpf-2016-estara-disponivel-para-download-nesta-quinta

STF DECIDE QUE RFB CONTINUA A TER ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.Na tarde de  24 de fevereiro, ...
25/02/2016

STF DECIDE QUE RFB CONTINUA A TER ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.

Na tarde de 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu a transferência dos dados protegidos pelo sigilo bancário diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Tribunal decidiu que a Constituição Federal permite que o Fisco tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes, como importante elemento para verificar se os contribuintes cumprem as leis tributárias.

A Receita Federal esclarece que continuará exercendo seu poder de fiscalização, sempre preservando o devido processo legal e o sigilo fiscal dos contribuintes. É importante destacar que a continuidade do acesso a informações prestadas pelas Instituições Financeiras permitirá que a Instituição prossiga na sua missão de separar os sonegadores daqueles que efetivamente cumprem suas obrigações.

Fonte:https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/supremo-decide-que-receita-federal-continua-a-ter-acesso-a-dados-bancarios

SANCIONADA LEI QUE PERMITE A ABERTURA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta t...
14/01/2016

SANCIONADA LEI QUE PERMITE A ABERTURA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas - prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos - também ao advogado que atua sozinho.

Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

FONTE:

http://www.conjur.com.br/2016-jan-12/sociedade-unipessoal-advogado-acesso-inquerito-viram-lei

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL ANUNCIA SUBLIMITES PARA 2016 E ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO.A primeira, nº 124, divulga o...
15/12/2015

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL ANUNCIA SUBLIMITES PARA 2016 E ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO.

A primeira, nº 124, divulga os sublimites adotados pelos estados para recolhimento de ICMS em 2016: R$ 1, 8 milhão, pelo Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, e R$ 2,52 milhões, pelo Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins.

Com relação a 2015, Alagoas deixou de adotar sublimite. Nos estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional, que é R$ 3,6 milhões.

Já a Resolução nº 125 altera o Regulamento do Simples Nacional. Veja o que mudou:

Nova ocupação autorizada a se inscrever como Microempreendedor Individual: artesão têxtil.

Novos limites para exigência da certificação digital para a apresentação da GFIP e eSocial:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de dez empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de oito empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de cinco empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de três empregados.

Parcelamento do Simples Nacional: prorrogação até 31 de dezembro de 2016 da autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permissão de um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Escrituração Fiscal Digital:

- obrigações vigentes até 31/3/2014:

Foram delimitadas as situações nas quais estados e municípios podem exigir informações por meio de EFD, desde que contidas em norma publicada até 31/03/2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, e veda a exigência EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

Além disso, o município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados. As empresas optantes da área de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.

- obrigações vigentes a partir de 1/4/2014:

Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.

Declarações retificadoras e débitos já inscritos em Dívida Ativa: estados e municípios que tenham convênio com a PGFN poderão considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

Fase transitória da fiscalização do Simples Nacional: prorrogado o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos em sua própria legislação. Tal procedimento pode ser utilizados para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/comite-gestor-do-simples-nacional-anuncia-sublimites-para-2016-e-alteracoes-no-regulamento

LEI 150/2015 E AS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO.Em 02 de junho do corrente ano foi sancionada...
14/10/2015

LEI 150/2015 E AS NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO.

Em 02 de junho do corrente ano foi sancionada a Lei 150/2015, que regulamenta a EC dos empregados domésticos.
Os dispositivos desta lei passaram a valer depois de 120 dias de sua publicação, isto é, a partir de 01 de outubro último. Em virtude desta nova legislação, que ampliou os direitos trabalhistas do empregado doméstico, é necessário que os empregadores se adequem às novas regulamentações previstas. Empregadores e empregados devem estar atentos e preparados para cumprir as regras já vigentes.

A Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, também instituiu o Simples Doméstico - regime no qual o empregador, a partir da competência de outubro/2015 (com pagamento em novembro/2015), recolherá em uma única guia as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte, o FGTS, e demais contribuições patronais, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente. O total dos encargos mensais do empregador doméstico passará a ser de 20% sobre a remuneração do empregado.

Pelo Simples Doméstico, os empregadores passarão a recolher a partir do mês 10/2015:

- 8% de FGTS incidindo sobre as remunerações pagas, inclusive adicionais
- 8% de INSS
- 0,8% de seguro contra acidentes
- 3,2% de indenização compensatória da perda do emprego
- 8% a 11% da contribuição previdenciária descontada do empregado doméstico e
- Imposto de Renda na fonte (nos casos em que o salário do trabalhador doméstico estiver na faixa de tributação progressiva do IRRF)

Também a partir do dia 01 de outubro de 2015 todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. O eSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

É recomendável que se procure um Contador para que este possa lhe dar as orientações e acompanhamentos necessários para o correto cumprimento das obrigações.

RECEITA FEDERAL SIMPLIFICA ABERTURA E BAIXA DE CNPJ.Foi assinado convênio entre a Receita Federal e o Instituto de Regis...
23/07/2015

RECEITA FEDERAL SIMPLIFICA ABERTURA E BAIXA DE CNPJ.

Foi assinado convênio entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) com foco na integração cadastral e desburocratização.

A partir de agora as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Desta forma, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório, assim como já ocorre com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais.

Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas – REDESIM.

Para viabilizar essa integração, cada Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Brasil poderá aderir ao convênio já firmado entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), mediante assinatura de Termo de Adesão.

Importante destacar que a Receita Federal, por meio da REDESIM, já está preparada para direcionar o deferimento da solicitação CNPJ para Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas de qualquer parte do Brasil, sempre que um novo cartório aderir ao processo integrado de registro, alteração e baixa do CNPJ.

A expectativa é que a partir do próximo mês diversos cartórios em vários Estados já estarão prontos para se conectarem por meio da REDESIM e prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no país.

Fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/receita-federal-simplifica-abertura-e-baixa-de-cnpj

22/07/2015

REFIS MUNICIPAL COMEÇA DIA 03 DE AGOSTO.

Começa, no próximo dia 3 de agosto, o Refis Municipal. O contribuinte que tem dívidas com o Município de Fortaleza terá desconto de 100% dos juros e multas se aderir ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI) durante o mês de agosto. Para isso, ele não pode ter débitos no exercício de 2015.

O Refis Municipal terá vigência de três meses e oferece descontos de 80% para pagamento à vista; 60%, pagando parcelado entre duas e seis vezes mensais e consecutivas; 40% no pagamento entre sete e 12 parcelas mensais e consecutivas; 20% no parcelamento entre 13 e 18 vezes mensais e consecutivas; e 10%, liquidando o débito entre 19 e 24 parcelas todos os meses.

Para quem aderir ao Refis em agosto, estes descontos serão acrescidos de mais 20%, chegando a 100% dos juros e multas. Na adesão realizada no mês de setembro, o desconto extra é de 10%.

Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 120,00 para pessoa física e para empresário individual não optante pelo Simples Nacional e a R$ 480,00 para pessoas jurídicas e equiparadas.

O atendimento será feito na Sefin Centro (Rua General Bezerril, 755 – Centro), Regionais I, II, IV, V e VI e Vapt Vupt Messejana.

Fonte: http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/noticias/3662-refis-municipal-comeca-no-dia-3-de-agosto-com-ate-100-de-desconto-em-juros-e-multa

DESEMPREGADOS TAMBÉM PODEM CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E MANTER DIREITOSAs pessoas desempregadas também podem c...
11/12/2014

DESEMPREGADOS TAMBÉM PODEM CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E MANTER DIREITOS

As pessoas desempregadas também podem contribuir para a Previdência Social e ter direito aos benefícios, como aposentadorias e auxílios. A categoria é a de segurado facultativo. Quem já possui P*S deve utilizar esse número para efetuar as contribuições. Já quem nunca trabalhou e não tem P*S pode fazer a inscrição no portal www.previdencia.gov.br, no item Serviços ao Cidadão – Inscrição na Previdência Social. Também é possível se inscrever pela Central de Atendimento 135.

O contribuinte facultativo efetua os recolhimentos com alíquota de 20% sobre a remuneração declarada, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e máximo (atualmente, R$ 4.390,24). O código a ser utilizado na Guia de recolhimentos da Previdência Social – GPS para pagamento mensal é 1406.

A contribuição também pode ser feita apenas sobre o salário mínimo, com a alíquota de 11%. No entanto, essa forma de contribuição não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (somente por idade), exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo. O código a ser utilizado nessa modalidade, para pagamento mensal, é 1473.

A data de vencimento para os facultativos é dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Fonte:

http://www.previdencia.gov.br/

SEFAZ - REFIS 2014O Governo do Estado do Ceará e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com fundamento na Lei nº 15...
05/12/2014

SEFAZ - REFIS 2014

O Governo do Estado do Ceará e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com fundamento na Lei nº 15.713, de 3 de dezembro de 2014, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2014, que estabelece condições especiais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCD para efetuarem a regularização perante o Fisco, no que se refere a débitos de natureza tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2014, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Redução de 100% em multas, juros, honorários e encargos da dívida;

Prazo de adesão até 22/12/2014 para pagamento à vista ou parcelado (débito ajuizado não necessitará de garantia).

Fonte: www.sefaz.ce.gov.br

ADESÃO AO REFIS DA CRISE JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNETA Receita Federal já disponibiliza no eCac, situado na página pri...
05/08/2014

ADESÃO AO REFIS DA CRISE JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET

A Receita Federal já disponibiliza no eCac, situado na página principal do sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, e também em: Serviços > Pagamentos e Parcelamentos, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014.

De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009.

Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/

17/07/2014

RECEITA FEDERAL LANÇA SITE PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS.

A Receita Federal lançou, nessa quinta-feira (17/7), o Sitio da Receita Federal (RFB) para dispositivo móvel, visando aprimorar e ampliar os serviços prestados à sociedade.

O escopo do desenvolvimento dessa primeira versão foi definido avaliando os serviços que seriam de maior utilidade para esse perfil de contribuintes. Nessa primeira versão, estão liberadas as aplicações de Consulta Restituição IRPF, Agenda Tributária e Notícias. Novas funcionalidades serão disponibilizadas em breve.

Ao acessar o sítio da RFB por um smartphone, será apresentada a versão “móvel”, com a opção de acesso à versão "clássica" do sítio, possibilitando o acesso às outras informações e serviços não contemplados nessa versão.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

REABERTO REFIS DA CRISE PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31/12/2013.O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da ...
12/07/2014

REABERTO REFIS DA CRISE PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31/12/2013.

O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.

Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009.

Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.

Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana.

A regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará disponível para registrar as adesões.

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br

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