17/03/2023
A possibilidade de alteração do regime de bens escolhido quando da celebração do casamento surgiu com o Código Civil de 2002. Antes do advento deste, era impossível realizar a alteração do regime de bens escolhido, uma vez que o artigo 230 do Código Civil de 1916 determinava que “o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.
Tal possibilidade de alteração é de suma importância quando levamos em consideração o desenvolvimento sociocultural da sociedade e como o casamento é encarado nos dias atuais.
Nesse sentido, a escolha do regime de bens no casamento é ponto importante, pois produz inúmeros e complexos efeitos e, uma vez fixado pela lei ou mesmo escolhido pelas partes, regerá as relações patrimoniais entre o marido e a mulher enquanto perdurar o casamento.
Diante disso, verifica-se a relevância da modificação de um regime de bens para outro, permitindo dessa forma que o casal possa exercer um planejamento financeiro e patrimonial que se adeque a realidade da vida em comum.
Assim, a alteração do regime de bens foi tratada no Art. 1.639, § 2º do CC/2002 e dispõe que é possível a modificação mediante autorização judicial, necessitando que haja ingresso em juízo com pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros.
Verifica-se que o pedido de alteração de regime dos bens deve ser motivado e instruído com certidões negativas e declaração de bens dos interessados, a fim de comprovar a possibilidade da modificação sem que atinja o patrimônio de terceiros, destacando-se que não pode ser realizado perante o cartório extrajudicial.