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26/09/2026

Quando o eletricista vai ao parque de diversões

26/09/2026

A 14ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO proferiu decisão determinando que o empresário Luciano Hang se abstenha de realizar manifestações de cunho político-eleitoral dirigidas aos empregados da rede Havan reunidos em razão do vínculo profissional. A liminar concede parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo MPT em Ação Civil Pública.

A medida judicial fundamenta-se em discurso proferido por Hang em 29 de agosto, durante a inauguração de uma unidade da Havan em Caldas Novas/GO. Na ocasião, perante empregados recém-admitidos, o empresário classificou a proposta de extinção da jornada de trabalho na escala 6x1 como "estelionato eleitoral" e vinculou os votos nas eleições de outubro a possíveis perdas no poder de compra e à proliferação do subemprego.

O MPT enquadrou a conduta do empresário como assédio eleitoral, abuso do poder diretivo patronal, propaganda política no ambiente laboral e discriminação por convicção política. No mérito da ação principal, o órgão ministerial pleiteia condenação no valor de R$ 30 milhões a título de indenização por dano moral coletivo.

A ordem estabelecida pela Justiça abrange o impedimento de Hang realizar, gravar ou divulgar falas político-eleitorais em estabelecimentos, reuniões, eventos, treinamentos ou canais institucionais da Havan. A determinação veda manifestações que associem candidaturas, partidos ou propostas legislativas em tramitação ao voto, emprego, remuneração ou manutenção do trabalho dos funcionários. Para o descumprimento da medida, fixou-se multa de R$ 50 mil por evento ou publicação.

Além disso, a decisão obriga a Havan a assegurar a liberação dos seus empregados e prestadores de serviço terceirizados nos dias de votação das eleições (4 e 25 de outubro), garantindo período mínimo de quatro horas contínuas sem prejuízo salarial ou compensação. A empresa também deverá comunicar todas as suas equipes e afixar avisos nas lojas sobre a liberdade individual de convicção política, reafirmando que nenhuma escolha partidária trará sanções contratuais. Os réus dispõem de prazo para contestar a ação.

Processo 0001728-03.2026.5.18.0014

25/09/2026

Qual são as habilidades necessárias para a vida profissional?

25/09/2026

O TST considerou não abusiva a greve dos trabalhadores dos Correios, iniciada em 10 de setembro de 2026. A decisão manteve a data-base da categoria em 1º de agosto de 2026, concedeu reajuste de 4,09% sobre os valores dos salários na data-base e determinou o retorno imediato ao trabalho.

O processo foi ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pediu que a greve fosse considerada abusiva. Segundo a empresa, as negociações para o Acordo Coletivo de Trabalho ainda estavam em andamento quando os trabalhadores decidiram iniciar a paralisação.

Os Correios também alegam descumprimento de uma liminar que havia estabelecido regras mínimas dos serviços durante a greve.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que tanto os trabalhadores quanto a empresa realizaram reuniões e apresentaram propostas durante processo de negociação coletiva. As tratativas foram acompanhadas pela Vice-Presidência do TST.

Para a magistrada, ficou demonstrado que houve tentativa direta e pacífica de solucionar o conflito, mas a negociação terminou sem consenso.

Por maioria, ficou decidido que os Correios concederão, a partir de 1ª de agosto de 2026, um reajuste de reajuste de 4,09%, sobre salários, auxílio para empregados e dependentes com deficiência, o reembolso-creche e reembolso-babá, o vale-refeição/alimentação e o vale-transporte.

A ECT não será mais a empresa mantenedora do plano de saúde. Os Correios oferecerão um subsídio empresarial ao disponibilizar aos empregados o Benefício de Assistência à Saúde, de adesão facultativa.

A decisão autoriza a compensação dos dias parados, por meio de mutirões de trabalho em finais de semana, a fim de escoar o passivo logístico represado. Segundo a relatora, as peculiaridades da atividade admitem abrir uma exceção à regra geral de desconto dos dias de paralisação.

A desembargadora assinalou que a própria empresa mencionou a carga acumulada na rede, o descumprimento dos prazos contratados e o afunilamento dos gargalos para a distribuição de encomendas, o que exigeesforço extraordinário para regularizar o serviço.

Processo: DCG-1000919-39.2026.5.00.0000

24/09/2026

Ainda vale a pena fazer faculdade?

24/09/2026

O TST rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico.

De acordo com a empresa, a Corregedoria-Geral da Administração Pública (CGA) apurou que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de conteúdo pornográfico no celular corporativo. Vítimas e testemunhas relataram assédio moral e sexual. Em um e-mail, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em hotel.

O empregado ocupava cargo de chefia e foi dispensado após mais de 40 anos de trabalho. Ele pediu a reversão da justa causa e a reintegração no emprego. Sustentou que a empresa adotou procedimento irregular na apuração e que teve sua defesa prejudicada. Segundo ele, as vítimas não foram identificadas e os fatos da acusação não foram descritos corretamente.

O pedido foi rejeitado em primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, para quem a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas ao empregado. Segundo o TRT, o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, mas isso não impediu o exercício da defesa, porque o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos.

O trabalhador recorreu então ao TST.

A ministra relatora observou que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo e, por isso, está sujeita às normas relacionadas à apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa.

A ministra destacou que, segundo o TRT, o empregado teve o direito de defesa garantido durante a apuração conduzida pela CGA e que o procedimento observou as normas legais, permitindo-lhe conhecer as acusações e apresentar defesa.

Em relação ao pedido de reversão da justa causa, a ministra ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas, que o trabalhador usou instrumentos corporativos para compartilhamento de conteúdo pornográfico, além da prática de assédio sexual e moral contra funcionárias.

23/09/2026

Você realizaria essa entrega?

23/09/2026

O TJ/PB determinou a reintegração de candidato do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba em razão de cicatriz na orelha esquerda, decorrente do uso de alargador.

O candidato foi aprovado nas duas primeiras etapas do concurso, os exames intelectual e psicológico. Na avaliação de saúde, a junta médica o considerou inapto por apresentar cicatriz na orelha decorrente de alargador.

Ele recorreu administrativamente, mas o pedido foi rejeitado. Em 1º grau, a Justiça também manteve a eliminação, sob o fundamento de que as regras do edital vinculavam as partes e de que o Judiciário não poderia substituir a avaliação feita pela junta médica.

O candidato então recorreu, sustentando que a pequena marca não causava limitação física nem prejuízo para o exercício da atividade militar.

O relator do recurso observou que o edital previa como condição incapacitante a perfuração no pavilhão auricular que não tivesse sido corrigida até a data do exame de saúde.

Para o magistrado, contudo, a finalidade da avaliação médica é verificar se o candidato possui condições físicas e mentais para enfrentar os treinamentos e desempenhar as atribuições do cargo.

Nesse sentido, destacou que a pequena cicatriz não apresentava lesão estrutural, comprometimento auditivo ou infeccioso nem limitação motora capaz de gerar incapacidade para o serviço policial.

O relator também ressaltou que laudo apresentado pelo candidato atestou sua plena aptidão física e que as fotografias juntadas ao processo demonstravam a dimensão reduzida da perfuração, sem característica que impedisse o exercício das funções.

O relator citou entendimento do STF segundo o qual características corporais sem repercussão na aptidão funcional não podem restringir o acesso a cargos públicos. Para o magistrado, se uma tatuagem não justifica a eliminação de candidato, uma pequena cicatriz na orelha também não poderia impedir.

Assim, anulou o ato que eliminou o candidato e determinou sua recondução ao concurso.

Processo 0828560-96.2024.8.15.2001

22/09/2026

Policial autorizou o abraço...

22/09/2026

Uma sentença da juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a rescisão indireta (a justa causa aplicada ao empregador) de um fiscal de loja que foi obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender ao padrão estético exigido pela tomadora de serviços.

A decisão também condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em seu depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e a barba aparados.

A única testemunha ouvida, que foi a pessoa responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para a medida.

Além disso, uma gravação juntada aos autos registra um superior hierárquico recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o “estigma” ficasse no passado.

No entendimento da juíza, o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador.

Segundo ela, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

“Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho.”

A julgadora citou na decisão o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas (um supermercado e uma empresa fornecedora de serviços) foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Processo 1000552-53.2026.5.02.0034

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