01/05/2026
DIREITO FUNDAMENTAL | A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, manteve a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará que assegurou o fornecimento do medicamento Luspatercept (Reblozyl) a uma paciente com Síndrome Mielodisplásica (SMD), doença conhecida como pré-leucemia.
A União e o Estado do Ceará haviam recorrido da sentença. A União alegou que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, que existe política pública com alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não haveria provas de que esses tratamentos disponíveis sejam ineficazes para controlar a doença. Já o Estado do Ceará argumentou que o medicamento não está incorporado ao SUS e que, portanto, o fornecimento e o custeio do tratamento seriam de competência exclusiva da União.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que a prova pericial pode ser útil em demandas de saúde, porém não constitui ato obrigatório nem automático
Quanto ao mérito, Erhardt lembrou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (STF), o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos entes federados. Além disso, parecer emitido em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Ceará (NatJus/CE) apontou que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que o SUS não dispõe de lista específica de medicamentos para tratamento oncológico, incumbindo aos estabelecimentos de saúde a padronização, aquisição e fornecimento.
Processo nº 0804395-04.2022.4.05.810
Saiba mais: link na bio.
Descrição da imagem: seringa com agulha, apoiada em uma ampola de medicamento, com fundo desfocado de ambiente hospitalar. Na parte inferior da imagem, há uma tarja azul, com outras duas tarjas menores: uma azul-escuro, no canto superior esquerdo, com o texto “TRF5”, e outra laranja, centralizada, onde se lê “DECISÃO”. Abaixo, está o título “Paciente com pré-leucemia tem medicamento garantido pelo TRF5”.