Direito Penal

Direito Penal Dicas de Direito Penal em Consonância com a Jurisprudência atualizada do STF e do STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de ...
22/08/2026

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.

De acordo com o processo, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o autor em flagrante.

No STJ, a Sexta Turma manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.

Para o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, apesar de correto o fundamento apresentado pelo acórdão embargado quanto ao momento de consumação do crime, tal premissa não resolve o caso em julgamento.

O ministro destacou que o núcleo do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) não se esgota com a mera ameaça contra a vítima, pois é necessário que o constrangimento seja dirigido para que ela faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo explicou, “o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica”.

O relator ressaltou ainda que a Súmula 96, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

Veja a tese proclamada:“1. As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 aplicam-se a toda forma de violê...
19/08/2026

Veja a tese proclamada:
“1. As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4. Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADIn 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por ...
16/08/2026

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

A Lei 15.353/2026 altera o Código Penal (Art. 217-A) para prever a PRESUNÇÃO ABSOLUTA de vulnerabilidade da vítima do cr...
15/08/2026

A Lei 15.353/2026 altera o Código Penal (Art. 217-A) para prever a PRESUNÇÃO ABSOLUTA de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das p***s desse crime INDEPENDENTE DA EXPERIÊNCIA SEXUAL DA VÍTIMA ou da ocorrência da gravidez resultante do crime de estupro.

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5º As p***s previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações se***is anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.”

Tese:A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transi...
13/08/2026

Tese:

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

𝗘𝗠𝗘𝗡𝗗𝗔𝗧𝗜𝗢 𝗟𝗜𝗕𝗘𝗟𝗟𝗜 (art. 383 do CPP):→ CONCEITO: Modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial ...
11/08/2026

𝗘𝗠𝗘𝗡𝗗𝗔𝗧𝗜𝗢 𝗟𝗜𝗕𝗘𝗟𝗟𝗜 (art. 383 do CPP):

→ CONCEITO: Modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial acusatória.

→ MOMENTO: Prolação da sentença;

→ EXEMPLO: MP narra subtração com violência na denúncia (art. 157, CP), requerendo a condenação por furto (art. 155 do CP).

→ PROCEDIMENTO: Sem ouvir as partes, o juiz altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave.

→ DEFESA DO RÉU: Não há prejuízo, pois o réu se defende de fatos, e estes não foram alterados.

→ APLICAÇÃO NO SEGUNDO GRAU: É possível (art. 617 do CPP), desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus.

𝗠𝗨𝗧𝗔𝗧𝗜𝗢 𝗟𝗜𝗕𝗘𝗟𝗟𝗜 (art. 384 do CPP):

→ CONCEITO: Aditamento da inicial, quando, durante o curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória.

→ MOMENTO: Fase instrutória.

→ EXEMPLO: MP oferece denúncia imputando ao acusado o crime de furto simples. Durante a instrução processual, todavia, ofendido e testemunhas são uníssonas em afirmar que, durante a subtração, teria havido o emprego de violência, elementos do crime de roubo (CP, art. 157 do CP) que não teria constato da peça acusatória.

→ PROCEDIMENTO: O magistrado, surgindo prova elementar ou circunstância da infração penal não contida na inicial, mandará o MP aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias.

→ DEFESA DO RÉU: Após o aditamento da peça acusatória, o magistrado designará audiência para a continuação do processo, com a inquirição de testemunhas e novo interrogatório do acusado.

→ APLICAÇÃO NO SEGUNDO GRAU: Não é possível, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (súmula 453/STF). Admite-se a mutatio libelli, todavia, nos casos de competência originária dos Tribunais.

𝐋𝐄𝐈 𝐏𝐄𝐍𝐀𝐋 𝐍𝐎 𝐓𝐄𝐌𝐏𝐎👉 𝑵𝒐𝒗𝒂𝒕𝒊𝒐 𝒍𝒆𝒈𝒊𝒔 𝒊𝒏𝒄𝒓𝒊𝒎𝒊𝒏𝒂𝒅𝒐𝒓𝒂: A lei cria uma nova figura penal. Somente pode atingir situações consum...
08/08/2026

𝐋𝐄𝐈 𝐏𝐄𝐍𝐀𝐋 𝐍𝐎 𝐓𝐄𝐌𝐏𝐎

👉 𝑵𝒐𝒗𝒂𝒕𝒊𝒐 𝒍𝒆𝒈𝒊𝒔 𝒊𝒏𝒄𝒓𝒊𝒎𝒊𝒏𝒂𝒅𝒐𝒓𝒂: A lei cria uma nova figura penal. Somente pode atingir situações consumadas após sua entrada em vigor. NÃO PODERÁ RETROAGIR. A 𝑵𝒐𝒗𝒂𝒕𝒊𝒐 𝒍𝒆𝒈𝒊𝒔 𝒊𝒏𝒄𝒓𝒊𝒎𝒊𝒏𝒂𝒅𝒐𝒓𝒂, portanto, somente tem eficácia para o futuro, jamais para o passado.

👉 𝑵𝒐𝒗𝒂𝒕𝒊𝒐 𝒍𝒆𝒈𝒊𝒔 𝒊𝒏 𝒑𝒆𝒋𝒖𝒔: A lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior. Exemplo: aumento de pena, criação de qualificadoras, agravantes ou causa de aumento de pena, imposição de regime prisional mais rígido, aumento do prazo prescricional etc. Se mais grave, a lei terá aplicação ap***s a fatos posteriores à sua entrada em vigor. Jamais retroagirá.

👉 𝑵𝒐𝒗𝒂𝒕𝒊𝒐 𝒍𝒆𝒈𝒊𝒔 𝒊𝒏 𝒎𝒆𝒍𝒍𝒊𝒖𝒔: A lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu cumprimento. A 𝑵𝒐𝒗𝒂𝒕𝒊𝒐 𝒍𝒆𝒈𝒊𝒔 𝒊𝒏 𝒎𝒆𝒍𝒍𝒊𝒖𝒔 deve retroagir, por configurar nítido benefício ao réu.

👉 𝑨𝒃𝒐𝒍í𝒕𝒊𝒐 𝒄𝒓𝒊𝒎𝒊𝒏𝒊𝒔: A lei posterior extingue o crime. Encontra previsão legal no art. 2 do CP e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III). Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis da condenação (obrigação de reparar o dano).

👉 𝑼𝒍𝒕𝒓𝒂-𝒂𝒕𝒊𝒗𝒊𝒅𝒂𝒅𝒆: Se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior, mais favorável. Isso porque, como já sabemos, a lei penal mais grave não retroagirá. (Ultra-atividade da lei mais benéfica).

Enunciado nº 50 COPEVID: Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha...
07/08/2026

Enunciado nº 50 COPEVID: Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores.

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

A discriminação de brasileiros que vivem no nordeste, em razão de sua devida procedência é considerada uma hipótese de R...
06/08/2026

A discriminação de brasileiros que vivem no nordeste, em razão de sua devida procedência é considerada uma hipótese de RACISMO tipificado no artigo 20 da Lei. 7.716/89.

STJ no REsp 1.569.850/RN

Importante frisar que a Lei nº 14.532, de 2023, incluiu o Artigo 2º-A na Lei nº 7.716/1989, igualando as p***s de injúria a do racismo. Verbis:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Relação homoafetiva. Qualificadora do art. 129, § 13, do...
03/08/2026

Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Relação homoafetiva. Qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. Razões da condição do s**o feminino. Violência de gênero. Presunção de vulnerabilidade. Aplicabilidade.

Em contexto de relação homoafetiva entre mulheres, reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.

REsp 2.236.141-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026.

Endereço

Fortaleza, CE

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