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Pedir indenização por cobrança regular de taxa em valor irrisório constitui abuso do direito de ação e litigância predat...
03/10/2026

Pedir indenização por cobrança regular de taxa em valor irrisório constitui abuso do direito de ação e litigância predatória. Com esse entendimento, a Vara Única de Pauini (AM) condenou uma mulher a pagar um salário mínimo a um banco por litigância de má-fé.

A cliente moveu a ação contra o banco questionando a licitude de uma tarifa de R$ 0,03 em sua conta. Ela pediu a devolução em dobro do valor e indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Em contestação, a instituição financeira apontou que normas do Banco Central autorizam a cobrança e demonstrou que prestou o serviço de administração da conta. Além disso, destacou o caráter predatório e abusivo da ação.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-29/cliente-que-pediu-indenizacao-por-taxa-regular-de-r-003-e-condenado-por-ma-fe/

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Empresas de telecomunicações provedoras de acesso à internet devem garantir que os eleitores acessem sites e aplicativos...
02/10/2026

Empresas de telecomunicações provedoras de acesso à internet devem garantir que os eleitores acessem sites e aplicativos da Justiça Eleitoral nas 72 horas anteriores às eleições e nas 24 horas posteriores.

A ordem é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu parcialmente a liminar pedida em uma ação ajuizada pelo Partido Verde (PV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). A decisão passará por referendo do Plenário.

A menos de uma semana do primeiro turno, as empresas sob o chapéu da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderão impedir usuários com franquia de dados esgotada de acessar sites estratégicos para exercer o direito ao voto.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-28/provedores-devem-dar-acesso-gratuito-a-sites-da-justica-eleitoral/

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O fornecedor que inicia uma campanha de pré-venda sem divulgar o preço oficial do produto, permitindo que a expectativa ...
01/10/2026

O fornecedor que inicia uma campanha de pré-venda sem divulgar o preço oficial do produto, permitindo que a expectativa de valores inferiores circule livremente entre os consumidores, comete publicidade enganosa por omissão. A falha informacional que atinge número expressivo de consumidores é apta a configurar dano moral coletivo.

Com esse entendimento, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que uma montadora cumpra as ofertas e condições oferecidas na pré-venda de um modelo de veículo elétrico a todas as pessoas que fizeram a reserva, de 25 a 28 de fevereiro de 2024, e ainda estão interessadas em adquirir o veículo nas condições ofertadas na campanha de lançamento, com a oferta de bônus e do carregador de bateria.

A ação foi ajuizada pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (Procon-MA), que acusou a empresa da prática de publicidade enganosa por omissão, violação ao dever de informação e prática abusiva na pré-venda do veículo.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-27/ocultar-preco-oficial-de-produto-em-publicidade-gera-dano-moral-coletivo/

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Os planos empresariais coletivos, quando contratados por microempresas e beneficiarem um número pequeno de pessoais, pod...
30/09/2026

Os planos empresariais coletivos, quando contratados por microempresas e beneficiarem um número pequeno de pessoais, podem se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei dos Planos de Saúde. Assim, o cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem prévia notificação sobre a mora para o titular, se mostra irregular.

Utilizando essa premissa, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, do Juízo Titular da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível (SP), determinou que uma operadora restabeleça o plano de saúde que atendia cinco pessoas.

A disputa teve início com o cancelamento unilateral do convênio médico pela operadora do plano depois do vencimento de três mensalidades consecutivas. No entanto, a ré não havia enviado notificação ao titular quanto a pendência dos valores e sua inadimplência, prosseguindo com o cancelamento sem informar sobre a dívida e o fim do contrato.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-28/operadora-nao-pode-cancelar-plano-empresarial-antes-de-notificar-a-divida/

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O número de empresas que passaram pelo processo de reestruturação e, mesmo assim foram à falência quase triplicou na com...
20/09/2026

O número de empresas que passaram pelo processo de reestruturação e, mesmo assim foram à falência quase triplicou na comparação entre o primeiro trimestre de 2026 e o mesmo período de 2025. Em março do ano passado, 11% das empresas que concluíram a recuperação judicial acabaram falindo. No mesmo período deste ano, esse percentual saltou para 29%.

Os dados são da consultoria RGF Associados, que elabora o Monitor RGF-BIZDOC e compila dados sobre falências, recuperações judiciais e extrajudiciais.

De acordo com o Monitor, o número de empresas em situação de falência — independentemente de terem passado pelos instrumentos jurídicos de recuperação judicial e recuperação extrajudicial — atingiu o patamar de 2.798 no primeiro semestre de 2026, depois de um período de estabilidade em 2025, com 2.732 empresas falidas.

O volume de empresas em recuperação judicial vive uma fase de recordes, atingindo no primeiro semestre deste ano a marca de 6.341 CNPJs.

O Monitor RGF-BIZDOC reúne dados da Receita Federal e de tribunais, considerando apenas casos com trânsito em julgado, e faz um recorte que exclui microempresas, segmentos do governo e filiais. Sem esse filtro, o universo total de empresas em RJ no primeiro semestre sobe para cerca de 20 mil CNPJs.

Sócio da RGF Associados e coordenador do Monitor, Claudio Damasceno, prevê que o cenário de aumento de recuperações judiciais, extrajudiciais e falências no país tende a se agravar. “A nossa visão de futuro é crítica”, avalia o especialista em reestruturação, recuperação judicial e falências.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-09/cresce-numero-de-empresas-que-passam-por-reestruturacao-e-vao-a-falencia/

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A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar a conclusão do...
19/09/2026

A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar a conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito principal titularizado pela parte vencedora.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da Fazenda Nacional, derrotada em processo tributário contra empresas petrolíferas.

A decisão em questão declarou o direito das contribuintes de restituir valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a título de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados importados (IPI Importação).

Quando os advogados começaram a executar a verba honorária, a Fazenda pediu para aguardar porque o proveito econômico que servirá de base de cálculo depende da conclusão do procedimento de compensação tributária.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-14/execucao-de-honorarios-nao-precisa-aguardar-compensacao-tributaria/

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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o tratamento dado por um casal a empregados de um c...
09/09/2026

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o tratamento dado por um casal a empregados de um clube motivo suficiente para manter a exclusão de associados do quadro social.

A decisão reformou a sentença da Comarca da Capital e julgou improcedentes os pedidos apresentados po um ex-sócio e sua dependente para a anulação de sua expulsão do clube.

Os associados argumentaram que a punição violou o artigo 57 do Código Civil, que afirma que “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.

Os autores sustentaram ainda que não houve garantia ao contraditório e à ampla defesa e pediram indenização por danos morais.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-03/ofensas-a-empregados-justifica-exclusao-de-associados-de-quadro-social-de-clube/

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Neste 7 de Setembro, celebramos a Independência do Brasil e renovamos a esperança em um país construído com justiça, cid...
07/09/2026

Neste 7 de Setembro, celebramos a Independência do Brasil e renovamos a esperança em um país construído com justiça, cidadania e respeito.

Que a coragem de nossa história continue inspirando um futuro de união, desenvolvimento e novas conquistas para todos os brasileiros.

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Em situações de dispensa discriminatória, o ônus da prova é invertido em favor do funcionário demitido. Dessa forma, cab...
05/09/2026

Em situações de dispensa discriminatória, o ônus da prova é invertido em favor do funcionário demitido. Dessa forma, cabe à empregadora demonstrar que a razão da dispensa não está vinculada a nenhuma conduta discriminatória.

Com esse entendimento, o juiz Renan Rigueira Carneiro Leão, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, anulou a dispensa de uma gerente operacional e mandou o banco que a empregava reintegrá-la. O magistrado também condenou a instituição a indenizar a bancária em R$ 200 mil a título de danos morais.

A bancária, de 68 anos, trabalhou na empresa de 1978 a 11 de abril de 2025, sendo dispensada nove meses após retornar de uma licença de três anos. A gerente é portadora de meningioma de foice (um tipo de tumor cerebral) desde 2012 e de cardiomiopatia grave (que enfraquece ou endurece o coração) desde 2021.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-set-02/empresa-deve-comprovar-que-dispensa-de-trabalhador-nao-foi-discriminatoria/

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A intimação por edital para caracterização da mora, permitida somente se esgotadas as demais vias de notificação do deve...
04/09/2026

A intimação por edital para caracterização da mora, permitida somente se esgotadas as demais vias de notificação do devedor, deve sempre observar os dispostos na Lei 9.514/1997. Dentre as regras, está que o edital deve ser publicado estritamente em veículo impresso, não sendo válida a publicação somente eletrônica.

Com esse entendimento, desembargador Alessandro Diaferia, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela de urgência para suspender a imissão de posse de um imóvel inadimplido. A decisão monocrática, tomada em agravo de instrumento, reformou a sentença da primeira instância.

Uma mulher celebrou um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, com alienação fiduciária de um imóvel vinculado ao Minha Casa, Minha Vida em Bauru (SP). Ocorre que ela entrou em inadimplemento com a instituição, que então notificou-a via edital e moveu uma execução extrajudicial contra o bem, a fim de realizar um leilão.

Leia mais em:
https://conjur.com.br/2026-ago-29/intimacao-por-edital-feita-so-por-via-eletronica-e-invalida/

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