03/11/2022
Doutor, sou síndico, posso impor alguma medida restritiva aos condôminos inadimplentes do meu condomínio?
E a resposta é: De forma alguma!
Você poderá utilizar as p***s pecuniárias previstas nos arts. 1336, § 1° , e 1337, caput, do Código Civil, vejamos
Art. 1.336, § 1º do Código Civil: O condômino que não pagar a sua contribuição f**ará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
E ainda a restrição prevista no art. 1335, III, vejamos:
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, ESTANDO QUITE.
Deste modo, f**a evidente que nenhuma outra privação de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção ou aplicada pelo Condomínio ao inadimplente.
Não será lícito, assim, impor-lhe a privação do uso e gozo das coisas áreas comuns ou particulares, como por exemplo a proibição do uso do salão de festas, churrasqueira, piscina, academia, elevadores, recebimento de correspondências.
A imposição de restrições pode gerar passivo ao condomínio caso o condômino ingresse com ação judicial!
Portanto, procurar assessoria especializado em Direito Condominial é a chave para uma boa gestão!