06/06/2022
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre uma empresa e uma supervisora, em São Paulo.
A supervisora foi demitida sem justa causa em 2020, mas, logo após a rescisão, informou à empresa que estava grávida.
Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária.
A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista, em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho.
Todavia, o juízo do 1º grau entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas à indenização pelo período de estabilidade gestante. Já o TRT2 manteve o entendimento.
No recurso de revista, a empresa sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes, lembrando que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato.
Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”.
A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”.
A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.