09/01/2026
A Lei nº 3.268/57, que instituiu os Conselhos de Medicina, é cristalina: o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional, responsáveis por julgar e disciplinar a classe médica, zelando, por todos os meios legais, pelo perfeito desempenho ético da medicina.
Isso significa algo muito objetivo: qualquer conduta médica pode ser investigada e deve ser fiscalizada pelos Conselhos e é por isso que causa preocupação a recente decisão que anulou uma sindicância instaurada por determinação do CFM.
Avaliar se houve atendimento adequado ou eventual negligência não é um juízo superficial. Exige análise técnica: prontuários, decisões clínicas, estado de saúde do paciente, protocolos adotados.
É exatamente isso que os Conselhos fazem, pois essa é a sua função institucional.
Então, onde estão os vícios da decisão?
O CFM é uma autarquia federal criada por lei, dotada de autonomia administrativa e financeira, justamente para exercer uma função que o próprio Estado não desempenha diretamente: o controle ético da medicina, que exige conhecimento especializado.
Ao afastar essa competência, a decisão interfere indevidamente em atribuição legalmente conferida a uma autarquia, violando o princípio da separação dos poderes.
O primeiro fundamento utilizado - de que o CFM não tem competência sobre a PF - é verdadeiro, mas irrelevante. O CFM não determinou a investigação da Polícia Federal: o que se determinou foi a apuração da conduta de médicos, ainda que integrantes de determinada instituição. E médicos, independentemente de onde atuem, estão sujeitos à fiscalização administrativa dos Conselhos de Medicina.
O segundo fundamento, de suposto desvio de finalidade, ignora um ponto central: o Código de Processo Ético-Profissional determina que, diante de notícia ou denúncia, a instauração de sindicância é obrigatória. Não é opção. É dever jurídico.
(Continua nos comentários)