20/10/2021
Existem algumas formas de evitar que se sofra a perda de um bem pela aquisição originária citada e, dentre elas, estão:
Contrato de Locação – com a assinatura do contrato as partes criam relação contratual da posse, o qual resta devidamente caracterizado pela prestação do aluguel. No contrato, assim como qualquer outro, deve-se sempre estar atento ao período de tempo destinado a ele e – algo muito comum de ser esquecido – a assinatura de testemunhas, para que o mesmo tenha validade;
Comodato – outra forma de regularizar a posse do bem a terceiro é fazê-la mediante comodato, que nada mais é do que um empréstimo gratuito, o qual se faz com a tradição do bem e, igualmente, mediante contrato. O comodato não cria oneração, apenas exige que o comodatário (benefeciário do comodato, o qual f**ará com a posse do bem por determinado tempo) conserve-o, como se seu fosse. Na verdade essa exigência de conservação também é válida para o caso de locação do bem. O comodato igualmente se faz mediante contrato, observando, portanto, os mesmos cuidados em relação a prazo e testemunhas citados no primeiro ponto;
Usufruto/Arrendamento – Igualmente é uma forma de cessão temporária da posse para terceiro devidamente regularizada mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Eles igualmente são feitos por perído determinado e tem o condão de legalizar a posse, afastando o perigo de um litígio judicial fruto de pedido de usucapião.
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Entendemos que a utilização de um desses três recursos são capazes de afastar o perigo do proprietário perder a titularidade do bem de forma judicial pelo instituto do usucapião ou, caso sofra o pedido, consiga defendê-lo mediante a apresentação de documento que comprove que a posse se deu de forma contratual e temporária.
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