11/11/2023
No RE 842844 (Tema n.º 542 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
O relator do recurso, Ministro Luiz F*x, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.
Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.
Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.
Portanto, a proibição de diferenças, no que tange ao direito à garantia de emprego da gestante, entre trabalhadoras do setor público e privado e seja qual for o contrato em questão, parece superar a tese firmada pelo TST no IAC n.º 2, que não admitiu o direito à garantia de emprego às gestantes contratadas sob o regime temporário previsto na Lei n.º 6019/1974.
Essa também é a opinião, dentre outros, da Juíza do Trabalho Mariana Bortolon (TRT da 15ª Região).