20/08/2026
Estivemos na tribuna do Tribunal de Contas de Santa Catarina (trecho em video no carrossel). Atuamos em Tomada de Contas Especial que apura irregularidades na contratação emergencial de equipamentos hospitalares durante a pandemia de Covid-19.
Nossa sustentação oral defendeu um ponto técnico central. A impossibilidade de responsabilizar o parecerista jurídico pelo conteúdo de parecer de natureza estritamente opinativo. O parecer em questão se limitou à análise de viabilidade e legalidade da modalidade de dispensa de licitação utilizada na aquisição, não podendo o parecerista ser responsabilizado sobre decisão acerca da conveniência da contratação, escolha do fornecedor ou execução do contrato, cujas tarefas eram desempenhadas pelos setores técnicos competentes.
Em nosso entendimento, o consagrado princípio da segregação das funções deve receber especial relevância na análise do contexto atípico e das circunstâncias extraordinárias impostas pela pandemia, ante as próprias deficiências estruturais da Administração Pública.
A distinção é relevante para todo o sistema de controle. Parecer jurídico opinativo não vincula o gestor à sua conclusão. A responsabilização do parecerista pressupõe erro grosseiro ou conduta dolosa, não a mera divergência de entendimento técnico sobre matéria opinável.
AssuncaoAdvogados Florianopolis