01/06/2026
Em novembro de 2025, a primeira ação de improbidade administrativa julgada no âmbito de uma operação de larga escala contra contratos públicos em Santa Catarina foi julgada improcedente pela Justiça Federal.
Atuamos na defesa de um servidor público estadual acusado pelo MPF de irregularidades em dispensas de licitação — em uma operação que envolve mais de 30 réus, dezenas de ações penais e procedimentos administrativos, com alegação global de prejuízo superior a R$ 60 milhões.
A sentença reconheceu o que nossa argumentação buscou evidenciar desde o início: o MPF não demonstrou a ilicitude da escolha do fornecedor, não produziu prova conclusiva de superfaturamento — o laudo que sustentava essa tese reconhecia as próprias limitações técnicas — e, consequentemente, não demonstrou o dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021 e confirmado pelo STF no Tema 1.199.
Um dado que revela a complexidade do caso: na ação penal correspondente, os mesmos fatos resultaram em condenação.
A esfera cível, com maior especialização na análise de irregularidades em contratos públicos, identificou com precisão a fragilidade das provas. Os fundamentos da improcedência são agora os argumentos centrais do recurso criminal.
Ações de improbidade em grandes operações exigem defesa técnica e autônoma em cada frente. O resultado de uma ação pode ser, ao mesmo tempo, a defesa da seguinte.
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