Figueiredo Advogados Associados

Figueiredo Advogados Associados A história da firma Figueiredo Advogados Associados teve seu começo quando, em 1972, Oscar Sergio de Figueiredo e Silva iniciou seus trabalhos de advocacia.

Figueiredo Advogados Associados - OAB/SC 704/2002
Avenida Rio Branco, 333, sala 907 - Centro - Florianópolis/SC - CEP 88015-201
(48) 3025-1947 - www.figueiredoassociados.com.br Focado nas áreas civil e trabalhista, dedicou-se ele à advocacia contenciosa com atendimento tanto a particulares como a empresas. Destaque-se que muitos clientes desse primeiro momento permanecem sob a assessoria da Figuei

redo Advogados Associados até os dias de hoje. Durante toda a sua carreira, Oscar Sergio também dedicou especial atenção às necessidades da classe, com participação efetiva em diversas comissões e atividades da Ordem dos Advogados. Com o ingresso do advogado Roberto Luis de Figueiredo dos Santos Júnior, em 1997, na condição de estagiário, em substituição ao então advogado Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, que deixara a advocacia para ingressar na magistratura, e do advogado Gustavo Regis de Figueiredo e Silva, que também iniciava seu estágio em 1998, o escritório passou a delinear as características que apresenta atualmente. A formalização da sociedade se deu em 2002, a partir de quando os sócios fundadores passaram a utilizar a denominação Figueiredo Advogados Associados. Com o objetivo de atender a cada vez maior diversidade de demandas dos seus clientes, expande-se a área de atuação do escritório para abranger também o direito administrativo, nas especialidades de direitos difusos e coletivos, direito ambiental e direito imobiliário, com a inclusão dos advogados Heber Rosskamp Ferreira e Rafael Luiz Rovaris na sociedade. Entre os principais clientes da firma estão empresas destacadas e líderes de seus segmentos em transporte coletivo municipal e intermunicipal, em prestação de serviços especializados de limpeza e conservação e em prestação de serviços de segurança e vigilância.

02/12/2019

Cartões de ponto sem assinatura são válidos para comprovar horas extras de ajudante externo

Apesar de alegar jornada de trabalho exaustiva, a Oitava Turma não concede pagamento de horas extras a ajudante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Via Varejo (Nova Casas Bahia S/A) apesar da ausência de assinatura do empregado nos registros. Com isso, julgou improcedente o pedido de horas extras de um ajudante externo que alegava ter sido submetido a jornada extenuante.

Jornada exaustiva

Na reclamação trabalhista, o ajudante, contratado em 2005 e dispensado em 2012, disse que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 22h, e fazia uma média de 60 entregas diárias, até mesmo em feriados, com exceção do Natal e do Ano Novo. A empresa, ao questionar a versão do empregado, apresentou os cartões de ponto para demonstrar que ele havia trabalhado em diversos horários e que todas as horas extras haviam sido quitadas.

O juízo de primeiro grau considerou impossível que alguém conseguisse trabalhar 15 horas diárias e sem folgas por sete anos, com apenas nove horas por dia para se deslocar do trabalho para casa, alimentar-se e dormir.

Ausência de assinatura

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entendeu que, devido à ausência da assinatura física ou digital do empregado nos cartões de pontos, eles não seriam válidos como prova e, portanto, a jornada de trabalho apontada fora considerada verdadeira. Segundo o TRT, ainda que seja improvável, a carga horária goza de presunção de veracidade, diante da invalidade do registro apresentado pela empresa.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da Via Varejo, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mera falta de assinatura não invalida os cartões como meio de prova. Ela explicou que o artigo 74 da CLT exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada de trabalho mediante sistema de registro, mas não prevê que os cartões de pontos tenham de obrigatoriamente ser assinados pelos empregados.

A decisão foi unânime.

(fonte TST - AM/CF)

Processo: RR-1601-68.2012.5.01.0066

Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial A lei não impõe nenhuma restrição/limitação qua...
02/09/2019

Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Substituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

(Fonte - TST - SECOM - MC/CF)

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice .

Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento A atividade não é classificada como insalubre n...
29/08/2019

Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.

A Tibério Construções Incorporações S.A., de São Paulo (SP), está isenta, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do pagamento de adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI).O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Súmula

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019

(Fonte - TST - SECOM - LT/CF)

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.

A sócia da Figueiredo Advogados Associados, Natalia Silvestri foi notícia no site do TRT12, em notícia relacionada ao Ha...
26/08/2019

A sócia da Figueiredo Advogados Associados, Natalia Silvestri foi notícia no site do TRT12, em notícia relacionada ao Hackathon a ser realizado pelo Tribunal de 13 a 15/09/2019, em Florianópolis!
Confira lá:

Promover a mudança de cultura na instituição e aperfeiçoar o atendimento aos jurisdicionados. Esses são alguns dos objetivos dos participantes do Hackathon Inova TRT-SC, maratona tecnológica que será desenvolvida com o intuito de se obter soluções inovadoras para os principais desafios da J...

Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro O pagamento em dobro é devido nos casos da...
30/07/2019

Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. - Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Data retroativa

Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

Pagamento indevido

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

(fonte: TST - MC/CF)

Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001

O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses

Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade  Ela foi contatada três vezes por WhatsA...
14/06/2019

Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

Ela foi contatada três vezes por WhatsApp e telegrama.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Reintegração

A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

Recusa

No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

Particularidades

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012

Fonte TST

Ela foi contatada três vezes por WhatsApp e telegrama.

Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parce...
07/06/2019

Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário

A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.

A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.

Natureza indenizatória

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.

(GS/CF)

Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho

A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.

Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego  O registro do sindicato no exti...
24/05/2019

Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

(MC/CF)

Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/dirigentes-eleitos-para-sindicato-nao-formalizado-nao-conseguem-estabilidade-no-emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista A CLT tem regras próprias para a fase de execu...
06/05/2019

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Publicado originalmente em

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

Importante decisão do TST que desobriga os trabalhadores a bater ponto todos os dias. Somente permanece a obrigação nos ...
29/04/2019

Importante decisão do TST que desobriga os trabalhadores a bater ponto todos os dias. Somente permanece a obrigação nos casos de saídas antecipadas, horas extras, atrasos ou licenças.

Pela decisão, trabalhadores têm de registrar apenas atraso, hora extra e falta

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Florianópolis, SC
88015-201

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