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Inscrita na OAB/SC sob n. 970/2004, o escritório de advocacia bzh | bastos, zaidan, hori, tauscheck e bittencourt advogados é empresa de consultoria jurídica fruto da associação de sócios de renomados escritórios no sul e sudeste do país. O escritório de advocacia bzh | bastos, zaidan, hori, tauscheck e bittencourt advogados é empresa de consultoria jurídica fruto da associação de sócios de renomados escritórios no sul e sudeste do país.

A decisão deve produzir efeitos desde 30/9/21, data dapublicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinári...
06/05/2022

A decisão deve produzir efeitos desde 30/9/21, data da
publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de
indébito). Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão. Repetição de indébito tributário O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão
acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica
dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.
Modulação A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema
jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli
assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o "estado de
inconstitucionalidade”.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em c...
05/05/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locaçãocomercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990. O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como

uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Relator do recurso especial. Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe

haja atribuído outro tribunal. O ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

"O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva", disse. Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução. Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução. Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. "Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica", afirmou.

Corte manteve decisão do TRF4, que responsabilizou ex-sócio pelas dívidas de empresa encerrada. O colegiado da 2ª turma ...
03/05/2022

Corte manteve decisão do TRF4, que responsabilizou ex-

sócio pelas dívidas de empresa encerrada. O colegiado da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso

especial (REsp 1877340/RS) e manteve, por unanimidade, a decisão do TRF4 que responsabilizou um ex–sócio pelas dívidas de uma empresa fechada irregularmente. O tribunal de origem, o TRF4, entendeu que, como a empresa não foi mais encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que ela foi fechada irregularmente, o que permite o redirecionamento da execução fiscal contra o ex–sócio. O ex–sócio, por sua vez, argumentou que a empresa não foi fechada de modo irregular, mas que apenas permaneceu inativa, inclusive cumprindo obrigações tributárias acessórias, como a

entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica. Além disso, o ex–sócio sustentou que, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário. Nacional (CTN), para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de

uma empresa, o fisco deve comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, o que não teria ocorrido no caso concreto. Os ministros do STJ negaram provimento ao recurso, mantendo assim o entendimento de

que, por não ter sido encontrada em seu domicílio, presume-se que

a empresa foi fechada irregularmente, nos termos da Súmula 435 do STJ. Pela jurisprudência do Tribunal Superior, a dissolução irregular, por sua vez, é uma das hipóteses que legitima o redirecionamento da execução fiscal contra um ex–sócio. Em 24 de novembro de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia. Além desse caso, os ministros vão decidir, no julgamento do Tema 981, se o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do

tributo não pago. Esse julgamento está suspenso desde 24 de fevereiro por um pedido de vista do ministro

Herman Benjamin. O placar está em 2X1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios.

STF decidiu que a norma contra oplanejamento fiscal abusivo é constitucional, mas a elisão fiscal é permitida.De fato, t...
13/04/2022

STF decidiu que a norma contra o
planejamento fiscal abusivo é constitucional, mas a elisão fiscal é permitida.

De fato, terminou o julgamento no STF da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 2446, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A ação contestava o artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. A norma prevê que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária”.

A exposição de motivos da lei, esclarecia que “a inclusão do parágrafo único ao art. 116 faz-se necessária para estabelecer, no âmbito da legislação brasileira, norma que permita à autoridade
tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de elisão, constituindo-se, dessa forma, em instrumento eficaz para o combate aos procedimentos de
planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito.”

A Relatora da ação, Ministra Carmen Lúcia destacou que para “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de
dissimulação ou ocultação desse fato gerador.”

Afirmou ainda, que a norma tem por objetivo conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária.
O ponto principal do julgamento, é que Ministra Carmem Lúcia ressaltou que a norma não proíbe o planejamento tributário. Segundo a Ministra “a norma não proíbe o contribuinte de buscar,
pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando
não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.”
Disse ainda, que a norma em debate combate a evasão fiscal, não se tratando de norma
antielisão. Nesse aspecto ressaltou que a elisão fiscal difere da evasão fiscal. “Enquanto na
primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos pois o contribuinte evita relação
jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar
fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.”
Em vista disso, apesar da decisão ter declarado a constitucionalidade da norma, o julgamento
foi de certa forma bom para os contribuintes, pois foi reconhecido o direito dos contribuintes
de realizar planejamentos tributários, que evitem o nascimento da obrigação tributária.

Acompanharam a Relatora os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz F*x, Dias Toffoli, Rosa Weber, Nunes Marques e Roberto Barroso.

Advogada graduada pela UNISUL, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo CESUSC, mestre em Ciências Jurídico-C...
13/04/2022

Advogada graduada pela UNISUL, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo CESUSC, mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC. Possui ampla experiência na área trabalhista, com ênfase na defesa de interesses do empregador.

Além de diminuir a carga fiscal, o planejamento tributáriocolabora para que não haja descuidos que podem ser interpretad...
12/04/2022

Além de diminuir a carga fiscal, o planejamento tributário
colabora para que não haja descuidos que podem ser interpretados, pelo fisco, como ilícitos
tributários. Mesmo com a informação que o planejamento tributário é útil para diminuir o valor dos tributos
dentro da lei, ele ainda é pouco utilizado pelos proprietários e administradores de clínicas médicas.

Ocorre que quem já se vale desse instrumento, além de pagar menos impostos, consegue angariar ganhos financeiros, em primeiro lugar pela melhora da gestão, por causa da clareza e
qualidade das informações contábeis. iscussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito juntos aos órgãos competentes.

INFORMATIVO BORN
Belo Horizonte,12 de abril de 2022.

Como consequência, haverá otimização da performance empresarial, através da análise e
redesenho dos processos do negócio, de forma que o valor agregado é maximizado. De acordo com a CEO da Mitfokus, Júlia Lázaro, o planejamento tributário equivale ao uso de uma sequência de mecanismos conjecturados na legislação fiscal para minimizar o impacto da carga tributária e impossibilitar descuidos que podem ser interpretados como ilícitos tributários.

“Portanto, para que alcance a eficiência financeira na clínica médica, o planejamento deve ser estruturado de forma individualizada, afinal, cada estabelecimento é único em termos de
características econômicas, com um estudo aprimorado e averiguação das normas aplicáveis”, explica Júlia.

Segundo ela, um dos principais pontos está na seleção do regime tributário da empresa, que pode ser Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Na prática, um enquadramento errado pode resultar em aumento na carga tributária, menos
competitividade no mercado e, com certeza, muitos prejuízos financeiros, assim Júlia salienta que “para agravar ainda mais a situação, uma vez escolhido o regime de tributação, não é
possível trocá-lo até o próximo ano-calendário”.

E, neste sentido, em especial, a situação individual de uma mesma clínica pode mudar de um exercício para o outro: assim, na visão da especialista, é essencial ter conhecimento de quais modelos são extensíveis à empresa e, frequentemente, checar se o modelo ainda permanece o mais adequado.

Outro ponto que traz muitas dúvidas aos profissionais da área médica é a Lei nº 9.249/1995, responsável por alterar a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da
contribuição social sobre o lucro líquido. Nesta legislação, em especial, é dada a permissão da Receita Federal na equiparação de
empresas a hospitais, onde existe uma significativa redução tributária que pode chegar até 60% no pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro (CSLL) .

Na avaliação de Júlia, como os aspectos fiscais para os segmentos de saúde têm características
bem peculiares, a decisão pela melhor gestão da área tributária é essencial para diminuir os
custos de maneira legal e para a empresa evitar problemas com o fisco.

“Então, ao ser adotado, de preferência por um especialista no assunto, o planejamento tributário
faz com que sobre mais tempo e recursos para o profissional da saúde focar na prevenção,
diagnóstico e cura de doenças, promovendo uma melhor qualidade de vida para seus pacientes”,
finaliza a CEO da Mitfo

Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal para a prescrição no âmbito da execução fisca...
07/04/2022

Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal para a prescrição no âmbito da execução fiscal. A conclusão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao aplicar o princípio da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para extinguir pretensão do município de Joinville em cobrar dívida ativa de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISQN) de empresa do ramo de prestação de serviços sediada naquela cidade.

Para tanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, levou em consideração a paralisação do feito por quase 20 anos, após a citação da empresa executada, para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover nesse período a localização de bens penhoráveis em nome da devedora. “A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, pontuou Boller. Providências requeridas ao longo do trâmite que se mostraram infrutíferas, interpretou o magistrado, não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

Neste sentido, acrescentou, seria necessário apontar um prejuízo concreto à satisfação da dívida, a partir da demonstração de que as medidas constritivas pleiteadas foram frutíferas – fato que não restou comprovado nos autos. A empresa, aliás, chegou a nomear bens para penhora, que foram rejeitados pela fazenda municipal. O valor da dívida original na data da propositura da ação, em 1999, era de R$ 26 mil. A decisão de extinguir a execução foi unânime (Apelação n. 0315696-79.2019.8.24.0038).

Nosso escritório está localizado em um dos pontos mais altos do bairro Centro de Florianópolis-SC, no Ático do Edifício ...
06/04/2022

Nosso escritório está localizado em um dos pontos mais altos do bairro Centro de Florianópolis-SC, no Ático do Edifício Premier Office, na rua Padre Roma, nº. 482. As novas instalações possuem amplo espaço interno, com um design moderno, funcional e integrado, conectando as pessoas e trazendo mais conforto aos nossos parceiros e clientes. O ambiente externo possui vista privilegiada da ilha e promove de forma mais agradável a convivência e o aprofundamento das relações e negócios realizados.

Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Pós-Graduado pela Escola da Magistratura do Tra...
31/03/2022

Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Pós-Graduado pela Escola da Magistratura do Trabalho em Santa Catarina, Defensor Dativo do Tribunal de Ética da OAB/SC (2016-2010).

No último dia 21 demarço, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicouimportante decisão...
30/03/2022

No último dia 21 de
março, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou
importante decisão sobre o Recurso nº 14022.116144/2022-57, permitindo o arquivamento
de alteração contratual que transferia a uma das sócias — de maneira automática e onerosa — as
quotas que pertenciam a um sócio falecido, conforme previsto no Contrato Social, sem a
apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha, que eram comumente exigidos.
O recurso havia sido interposto pela Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro, que sustentava que as alterações previstas no Contrato Social não se dão de forma
automática com o falecimento do sócio, havendo a necessidade de anuência judicial ou do
espólio para a prática do ato societário, conforme dispõe a IN DREI nº 81/2020, com redação
dada pela IN DREI nº 55/2021.
Já a sociedade interessada, uma SPE, defendia que "só há a necessidade de alvará judicial ou
escritura pública de partilha diante da situação de compra e venda celebrada após o falecimento
de sócio". O que não era o caso, uma vez que os sócios haviam disposto em vida acerca da
compra e venda, no texto do Contrato Social, devidamente arquivado pela Jucerja.
A conclusão do Drei foi de que é lícito aos sócios de sociedade limitada dispor em Contrato
Social sobre os efeitos do falecimento sobre suas quotas. O instrumento era claro e objetivo
quanto ao procedimento da venda das quotas em caso de falecimento, prevendo, inclusive, a
forma de apuração de seu valor, sendo dispensada qualquer interferência judicial ou anuência
dos herdeiros, a quem caberá tão somente o direito de crédito decorrente do pagamento do
preço da compra e vendada participação societária.
A prevalência da vontade expressada pelos sócios, em casos como este, é inclusive assegurada
pelo artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, segundo o qual "no caso da morte de sócio, liquidar-
se-á sua quota, salvo (I) se o contrato dispuser diferente". No caso analisado, o Contrato Social
dispôs diferente, sendo lícito seu cumprimento.O Drei também ressalta na decisão que a cláusula em debate cumpria todos os requisitos de
validade do negócio jurídico disposto no artigo 104 do Código Civil, contendo partes capazes;
objeto lícito, possível e determinado; preço determinável; e forma prescrita em lei.
A decisão é de grande importância, pois sinaliza a preservação da autonomia privada e a
liberdade contratual das empresas (desde que sem expressa vedação legal), em observância ao
artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, bem como evidencia o interesse das instituições
regulatórias em desburocratizar, dentro da razoabilidade, a atividade empresarial.
Do ponto de vista da advocacia societária e do planejamento patrimonial, a decisão do
Drei permite mais tranquilidade, a advogados e clientes, durante o processo de estruturação
dos arranjos sucessórios.

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ...
30/03/2022

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde:

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Diversas entidades participaram do julgamento na qualidade de amicus curiae, como o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a ANS, a Associação Brasileira de Planos de Saúde e a Federação Nacional de Saúde Suplementar.

Aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares.

No julgamento do Tema 952, ressaltou, a Segunda Seção definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção.

Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). “De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cm grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso”, afirmou.

Sanseverino apontou que a própria entidade representativa das operadoras dos planos de autogestão, a Unidas, manifestou-se pela aplicabilidade do Tema 952, ressalvando, contudo, que as normas do CDC não são aplicáveis ao seu caso.

Metodologia de cálculo das proporções

De acordo com o ministro, a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa ANS 63/2003 é controvérsia presente em grande número de recursos, fato que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual ascendeu ao STJ nos autos do REsp 1.873.377 – um dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.016.

A polêmica, esclareceu, se situa na proporção estatuída no inciso II, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços.

Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJSP firmou tese segundo a qual “a interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

O magistrado lembrou que o acórdão paradigma do Tema 952 chegou à mesma conclusão do TJSP, devendo a tese ser fixada nesses mesmos termos no novo repetitivo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1715798
REsp 1716113
REsp 1873377
REsp 1721776
REsp 1723727
REsp 1728839
REsp 1726285

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) apromulgação da Lei Complementar 193, que institui um pr...
21/03/2022

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (18) a
promulgação da Lei Complementar 193, que institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. A lei é fruto da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto
integral (VET 8/2022) ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC). No Senado, 65 votos foram pela derrubada do veto e 2 contra.

A renegociação prevista na lei foi batizada como Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O projeto havia sido aprovado no Senado em
5 de agosto do ano passado, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), e em 16 de dezembro pela Câmara dos Deputados. Na mensagem de veto, a Presidência da República havia alegado inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido consultados o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União.

O PROGRAMA
O Relp foi criado pensando na recuperação das pequenas e microempresas prejudicadas pela pandemia da covid-19. Concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente
à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas que ficaram inativas no período também podem participar. Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor
da lei.

O saldo poderá ser parcelado em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações). Para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses. Também poderão ser
incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); e dos parcelamentos concedidos pelas Leis Complementares 155/2016, de 120
parcelas, e 162/2018, de até 175 parcelas. Quem aderir ao Relp não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e
encargos. A exceção é para o parcelamento previsto em plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do microempreendedor individual (MEI), que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês
seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês de
quitação da parcela.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; se não pagar a última parcela; se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; ou se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e ações na Justiça
contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Endereço

Rua Padre Roma, 482, 15º Andar/Ático
Florianópolis, SC
88010-090

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