14/01/2025
Em contratos de , o segurado é o destinatário final da relação, cabendo, portanto, a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de uma contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao aplicar o ao caso, inverteu o ônus da prova em benefício de um agricultor.
No caso concreto, o perdeu parte de sua produção por causa do período de estiagem. Ele comunicou o prejuízo para a , que negou o pagamento de .
Segundo a empresa, a aplicação do CDC foi equivocada, uma vez que o segurado não poderia ter sido considerado “pequeno produtor rural”, por causa dos valores envolvidos na contratação do seguro (cerca de R$ 915 mil, de acordo com a seguradora).
A 3ª Turma discordou.
O colegiado entendeu que há a caracterização de uma relação de consumo porque o agricultor é o destinatário final do seguro, cabendo, assim, a aplicação do código consumerista.
Prevaleceu, por unanimidade, o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
“No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva”, afirmou a ministra.
(REsp 2.165.529)